Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1114680-24.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO MACEDO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO: SUPERVISOR(A) DE GESTÃO FUNCIONAL DA GERÊNCIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS (EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA) e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Macedo Alves contra ato atribuído à Supervisora de Gestão Funcional da Gerência Adjunta de Gestão de Pessoas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, que o desclassificou do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024, para o emprego de Analista - Área: Transferência de Tecnologia e Comunicação - Subárea: Gestão de Projetos, em razão da não apresentação, no momento da contratação, de diploma devidamente registrado de conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública.
O impetrante sustenta que concluiu todas as disciplinas e atividades acadêmicas exigidas e que a ausência do diploma decorria exclusivamente da pendência de colação de grau e dos procedimentos administrativos necessários à expedição do documento. Requereu, em caráter liminar, a suspensão da desclassificação e sua manutenção no certame, com o prosseguimento dos atos de contratação. A medida liminar foi deferida pelo Juízo de plantão para suspender os efeitos do ato impugnado e manter o impetrante no concurso, inclusive com direito à contratação, desde que a ausência do diploma fosse o único obstáculo (Num. 2212968774 - Pág. 1).
A EMBRAPA prestou informações, defendendo a legalidade do ato, a vinculação ao edital e a necessidade de apresentação do diploma devidamente registrado (Num. 2214892549 - Pág. 1). O MPF não apresentou parecer com manifestação de mérito (Num. 2216746245 - Pág. 1). A parte impetrante juntou diploma e histórico escolar (Num. 2271543452 - Pág. 1).
É o relatório.
Decido. - Da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EMBRAPA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime de precatórios quando prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade primária de lucro. Esse entendimento, contudo, não implica a extensão automática das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como prazo em dobro, isenção de custas, dispensa de preparo e intimação pessoal.
Nesse sentido, ao julgar a Reclamação nº 92.878/RJ, o Ministro Dias Toffoli reconheceu a aplicação do regime de precatórios, mas afastou a ampliação indistinta das prerrogativas processuais fazendárias, por ausência de aderência estrita entre os precedentes invocados e tais benefícios. No caso, os julgados apresentados pela EMBRAPA tratam da imunidade tributária e da sujeição ao regime de precatórios, sem reconhecer, de forma geral, as demais prerrogativas processuais.
Assim, acolho parcialmente o pedido apenas para reconhecer a aplicação do regime de precatórios à EMBRAPA, quando cabível, rejeitando a extensão das demais prerrogativas próprias da Fazenda Pública. - Do mérito: O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, diante de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No caso, o edital do certame exigiu, para a opção escolhida pelo impetrante, diploma devidamente registrado de conclusão de graduação, entre outras áreas, em Gestão Pública. A vinculação ao instrumento convocatório constitui garantia de legalidade, impessoalidade e isonomia. Essa vinculação, contudo, não autoriza interpretação excessivamente formalista, divorciada da finalidade da exigência e das circunstâncias concretamente demonstradas.
A finalidade da regra editalícia é assegurar que o candidato possua a formação acadêmica necessária ao exercício das atribuições do emprego público. Essa finalidade foi atendida. A declaração expedida pela instituição de ensino informou que o impetrante havia concluído todas as disciplinas e atividades acadêmicas exigidas no Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública e esclareceu que, “para a obtenção do diploma de conclusão, é necessário a realização da solenidade de colação de grau, conforme previsto no regulamento institucional” (Num. 2212960522 - Pág. 1).
A desclassificação baseou-se exclusivamente no fato de ter sido apresentada declaração de conclusão em lugar do diploma registrado (Num. 2212960500 - Pág. 1). Não houve indicação de falsidade documental, incompatibilidade do curso com as formações previstas no edital ou existência de disciplina ou atividade acadêmica pendente. O ato administrativo limitou-se à constatação formal da espécie documental apresentada.
Nessas circunstâncias, impedir a contratação pela mera ausência material do diploma caracteriza formalismo exacerbado e ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve prevalecer o formalismo moderado, mediante a consideração da finalidade da exigência e da aptidão dos documentos apresentados para demonstrar o preenchimento substancial do requisito acadêmico. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que o diploma pode ser temporariamente suprido por outros documentos idôneos que comprovem a conclusão do curso, quando sua expedição dependa de procedimentos burocráticos não atribuíveis ao candidato.
A decisão liminar já registrou precedentes desta Corte segundo os quais não se mostra razoável impedir a assunção de cargo ou emprego público quando a formação exigida estiver comprovada e a emissão do diploma depender de providências administrativas da instituição de ensino. No mesmo sentido (destaque nosso): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA
1. Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003338-13.2022.4.01.3400, determinou ao Diretor-Geral de Gestão de Pessoas da Polícia Federal que aceite o certificado de conclusão e o histórico escolar apresentados como documentos hábeis à comprovação do preenchimento do requisito de escolaridade, devendo o impetrante apresentar ao Departamento de Pessoal da DPF o diploma registrado, oportunamente à sua expedição e registro.
2. Narra o impetrante que foi aprovado no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, todavia não pode tomar posse no cargo, pois, apesar de já ter concluído o curso superior de Engenharia de Petróleo, ainda não foi expedido o referido diploma.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice à assunção de cargo público ou mesmo à contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma (REsp 1426414/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).
4. Correta, portanto, a sentença, uma vez que o impetrante comprovou a conclusão do curso de Engenharia de Petróleo mediante a apresentação do certificado, sendo desarrazoada a desconsideração desse título para a posse em concurso público, em razão da demora na expedição do diploma.
5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
7. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10033381320224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/02/2024 PAG PJe 05/02/2024 PAG) A situação dos autos ajusta-se a essa orientação. A conclusão do curso foi demonstrada por declaração emitida pela instituição de ensino, e a obtenção do diploma dependia da colação de grau e das providências administrativas subsequentes.
A exigência editalícia não pode ser utilizada como obstáculo absoluto quando a formação acadêmica se encontra suficientemente comprovada por meio idôneo. Ademais, em 14/07/2026, o impetrante juntou o diploma do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, no documento de Num. 2271543544, pág. 1, no qual consta a conclusão do curso em 19/12/2025. O fato superveniente confirma a qualificação acadêmica exigida e elimina qualquer dúvida quanto ao preenchimento definitivo do requisito.
A posterior apresentação do diploma não cria o direito alegado, mas reforça a prova de que a controvérsia decorria de atraso formal na consolidação e emissão da documentação acadêmica. A Administração não poderia desconsiderar a realidade material comprovada e excluir candidato aprovado exclusivamente em razão da ausência temporária do documento definitivo. Estão, portanto, demonstradas a ilegalidade do ato de desclassificação e a existência do direito líquido e certo do impetrante à permanência no certame e ao prosseguimento dos atos de contratação, observados os demais requisitos administrativos não controvertidos.
A tutela concedida pelo Juízo de plantão deve ser ratificada.
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, para declarar a nulidade do ato que desclassificou Marcelo Macedo Alves do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024 da EMBRAPA, reconhecer a validade da declaração de conclusão apresentada para a comprovação temporária do requisito de escolaridade e ratificar integralmente a medida liminar deferida no plantão judicial. Determino que a autoridade impetrada mantenha o impetrante no certame e assegure sua contratação para o emprego de Analista - Área: Transferência de Tecnologia e Comunicação - Subárea: Gestão de Projetos, caso ainda não efetivada, no prazo de cinco dias, desde que preenchidos os demais requisitos administrativos não discutidos nestes autos.
Caso a contratação já tenha ocorrido em cumprimento à liminar, deverá ser preservada, afastando-se a condição decorrente da provisoriedade da medida. Fica igualmente afastado qualquer ato de convocação ou contratação de outro candidato especificamente para ocupar a vaga destinada ao impetrante em decorrência da desclassificação ora anulada. Caso tenha sido praticado ato incompatível com a preservação dessa vaga, caberá à EMBRAPA adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta sentença, resguardadas as situações jurídicas de terceiros que eventualmente exijam contraditório próprio.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
1. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta sentença.
2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente