Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: TECNOLOGIA DE FORMACAO EM TRANSITO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERMO GERMANO PIAN - RS96965 O processo nº 1116219-25.2025.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/10/2026 a 05-10-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.17 - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1116219-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TECNOLOGIA DE FORMACAO EM TRANSITO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERMO GERMANO PIAN - RS96965 POLO PASSIVO: DIRETOR(A) DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO (SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN) e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por TECNOLOGIA DE FORMACAO EM TRANSITO S/A contra ato atribuído ao DIRETOR(A) DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO (SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN) e OUTRO, objetivando obter provimento jurisdicional para: d) no mérito, a confirmação da medida liminar eventualmente concedida e a concessão da segurança em caráter definitivo, com fulcro no art. 13, da Lei nº 12.016/2009, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante à conclusão do processo administrativo e do seu credenciamento junto à SENATRAN, determinando-se às Impetradas que: d.1) publiquem imediatamente a Portaria de Credenciamento da Impetrante TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE SISTEMAS E SERVIÇOS GRÁFICOS S/A - UNITEG, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-12, para realizar a coleta e armazenamento da biometria junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Portaria SENATRAN nº 968/2022, com prazo de validade de 02 (dois) anos a contar da publicação; d.2) abstenham-se de praticar atos que importem em mora injustificada na análise do processo administrativo de credenciamento, observando rigorosamente os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99 e os princípios constitucionais da administração pública; d.3) subsidiariamente, que concluam definitivamente o processo administrativo SEI nº 50000.016338/2023-56, no prazo de 15 (quinze) dias, proferindo decisão fundamentada sobre o pedido de credenciamento da Impetrante, observando estritamente os critérios objetivos estabelecidos na Portaria SENATRAN nº 968/2022, vedada a criação de novos requisitos não previstos na regulamentação específica; Relata atuar na área de tecnologia voltada à formação de condutores, sendo responsável por plataformas utilizadas por Centros de Formação de Condutores (CFCs), com produtos destinados ao ensino à distância, aplicação de provas teóricas e monitoramento de aulas práticas.
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1116219-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TECNOLOGIA DE FORMACAO EM TRANSITO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERMO GERMANO PIAN - RS96965 POLO PASSIVO:DIRETOR(A) DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO (SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN) e outros Destinatários: TECNOLOGIA DE FORMACAO EM TRANSITO S/A GUILHERMO GERMANO PIAN - (OAB: RS96965) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236800415 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1116219-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TECNOLOGIA DE FORMACAO EM TRANSITO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERMO GERMANO PIAN - RS96965 POLO PASSIVO: DIRETOR(A) DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO (SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN) e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TECNOLOGIA DE FORMACAO EM TRANSITO S/A contra ato atribuído ao DIRETOR(A) DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO (SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN) e OUTRO, objetivando, em caráter liminar, obter provimento jurisdicional para: b) [...] determinar às Impetradas que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: b.1) procedam à imediata publicação da Portaria de Credenciamento da Impetrante TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE SISTEMAS E SERVIÇOS GRÁFICOS S/A - UNITEG, nos termos da minuta já elaborada pela própria DRFG em 24/12/2024 (SEI nº 9138532), para realizar a coleta e armazenamento da biometria junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecido na Portaria SENATRAN nº 968/2022; b.2) abstenham-se de praticar atos que importem em mora injustificada na análise do processo administrativo de credenciamento da Impetrante, observando rigorosamente os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99 e os princípios constitucionais da administração pública; b.3) subsidiariamente, ordenar às Impetradas que concluam definitivamente o processo administrativo SEI nº 50000.016338/2023-56, no prazo de 15 (quinze) dias, proferindo decisão fundamentada sobre o pedido de credenciamento da Impetrante, observando estritamente os critérios objetivos estabelecidos na Portaria SENATRAN nº 968/2022, vedada a criação de novos requisitos não previstos na regulamentação específica; Relata atuar na área de tecnologia voltada à formação de condutores, sendo responsável por plataformas utilizadas por Centros de Formação de Condutores (CFCs), com produtos destinados ao ensino à distância, aplicação de provas teóricas e monitoramento de aulas práticas; e que, em razão de inovação tecnológica envolvendo coleta e armazenamento de dados biométricos, protocolou requerimento administrativo de credenciamento junto à SENATRAN em 02/06/2023, o qual originou o processo SEI nº 50000.016338/2023-56, tendo cumprido integralmente os requisitos dispostos na Portaria SENATRAN nº 968/2022, que regulamenta o credenciamento para a coleta de dados biométricos no âmbito do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).
Em razão de inovação tecnológica envolvendo coleta e armazenamento de dados biométricos, protocolou requerimento administrativo de credenciamento junto à SENATRAN em 02/06/2023, o qual originou o processo SEI nº 50000.016338/2023-56, tendo cumprido integralmente os requisitos dispostos na Portaria SENATRAN nº 968/2022, que regulamenta o credenciamento para a coleta de dados biométricos no âmbito do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).
Sustenta que, em 24/12/2024, o Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão (DRFG) elaborou minuta de portaria de credenciamento da impetrante, posteriormente encaminhada à Coordenação-Geral de Regulação (CGREG). Contudo, aduz, a publicação do ato teria sido indevidamente postergada, com o processo retornando ao DRFG, sob alegação de pendências já superadas e, desde então, a tramitação do processo administrativo se arrasta de forma cíclica, com repetição de despachos e omissão quanto à análise do laudo técnico juntado.
Argumenta, ainda, que a demora na conclusão do processo administrativo tem comprometido sua atividade econômica, impedindo a expansão de seus serviços no mercado regulado e violando o princípio constitucional da livre iniciativa. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2213674177). Custas recolhidas (ID 2213876078). O pedido de liminar foi deferido em parte para determinar às autoridades coatoras que analisem os pedidos administrativos em questão nos autos em prazo não superior a 15 (quinze) dias (ID 2216633459).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (ID 2218201581). Informações prestadas pelo SENATRAN, em que a autoridade impetrada atesta o cumprimento da liminar e informa o indeferimento do pedido de credenciamento da impetrante. Alega que não foram atendidos os parâmetros mínimos para o credenciamento e que foram identificados elementos da tecnologia apresentada que não se adequavam às exigências da Portaria Senatran nº 968, de 2022 (ID 2221563249).
A impetrante se manifestou em petição de ID 2221866770 alegando que foi surpreendida com o cancelamento da segunda reunião da prova de conceito – verificação dos requisitos técnicos – duas horas antes da realização do ato, a qual havia sido agendada pelas próprias impetradas para o dia 06/11/2025, às 14h, sendo que o pedido de credenciamento da impetrante foi indeferido em 5 de novembro de 2025 (ID 2221563344).
Alega que tal atitude configura ato abusivo por parte do SENATRAN. Ademais, argumenta que as impetradas fundamentaram o indeferimento do credenciamento com base em requisitos não estabelecidos na Portaria nº 968/2022. Assim, formulou novos pedidos, requerendo a suspensão imediata dos efeitos da Nota Técnica nº1106/2025/CGREG-SENATRAN/DRFG-SENATRAN/SENATRAN, que indeferiu o credenciamento da impetrante de forma prematura e viciada; ordenar que as impetradas reagendem a reunião técnica e determinar às impetradas que juntem aos autos o vídeo integral da reunião realizada no dia 30/10/2025, às 14h30min.
Concedida dilação de prazo de 10 (dez) dias para a União para o cumprimento integral da decisão de ID 2216633459 (ID 2236800415). A União se manifestou alegando o cumprimento da medida liminar (ID 2241235988). A impetrante apresenta petição intercorrente, reiterando a configuração de o abuso de poder administrativo perpetrado pelas autoridades coatoras ao cancelarem a videoconferência agendada para 06/11/2025 e indeferirem o pedido de credenciamento da impetrante (ID 2245299542).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação A questão inicialmente deduzida na petição inicial foi objeto de apreciação pelo juízo em sede de decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: “[...] A controvérsia gira em torno de alegada omissão administrativa atribuída às autoridades impetradas, devido à ausência de decisão conclusiva em processo de credenciamento da impetrante, formalizado nos termos da Portaria SENATRAN nº 968/2022.
De fato, é dever do Estado, em todas as esferas, garantir ao cidadão a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. Assim dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O caput do art. 37 da Constituição Federal também estabelece que a atuação da Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Este último impõe à autoridade administrativa a obrigação de decidir com presteza e em tempo hábil. Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, norma que rege o processo administrativo federal, determina que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. No caso dos autos, a impetrante comprova, por meio da documentação carreada aos autos (ID 2213581126), que protocolizou o pedido administrativo em 02/06/2023, sendo autuado o Processo Administrativo nº 50000.016338/2023-56, mas até a presente data, não houve decisão final do processo administrativo.
Demonstra, ainda, que em 24/12/2024, o Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão (DRFG) proferiu despacho encaminhando à Coordenação-Geral de Regulação (CGREG) para análise, emissão e publicação da portaria de credenciamento (ID 2213586883). Nesse quadro, está configurada a inércia administrativa prolongada, cumprindo ao Judiciário intervir, não para decidir o mérito administrativo, mas para garantir que a autoridade competente o faça dentro de prazo razoável, nos termos da lei.
A propósito, colhe-se a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA). GEORREFERENCIAMENTO DE ÁREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU EXAME.
1. A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
2. Confirma-se a sentença que fixou prazo de quinze dias para a análise do pedido.” (REOMS 2007.36.00.013849-4/MT – TRF/1ª Região – Sexta Turma – Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro – Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão – Julg. Em 06/07/2009) (grifos aditados) Cumpre salientar que não compete ao Judiciário substituir-se à Administração na avaliação do mérito do requerimento. A decisão sobre o deferimento ou não do credenciamento da pessoa jurídica, ainda que aparentemente madura, insere-se na esfera de competência técnica da SENATRAM, e deve observar critérios objetivos, pautados nas disposições da Portaria SENATRAN nº 968/2022.
Assim, verifico, de plano, demonstrado o direito líquido e certo da impetrante (fumus boni iuris) a obter a análise dos pedidos administrativos em prazo razoável. Por essas razões, DEFIRO em parte o pedido de medida liminar para determinar às autoridades coatoras que analisem os pedidos administrativos em questão nos autos em prazo não superior a 15 (quinze) dias. [...]” Referida medida liminar restou cumprida pela autoridade impetrada.
A Administração analisou e julgou o requerimento administrativo formulado pela impetrante, ou seja, a Coordenação-Geral de Regulação da Secretaria Nacional de Trânsito emitiu a Nota Técnica nº 1106/2025, que subsidiou o indeferimento do pleito pelo Secretário Nacional de Trânsito. Ao proferir a decisão no prazo fixado, ainda que de indeferimento, cessou a mora apontada pela impetrante. Logo, o motivo do indeferimento é um fato superveniente que altera a natureza da lide de omissiva para comissiva.
Pois bem. Na petição de ID 2245299542, a impetrante retoma a discussão relacionada ao processo administrativo de credenciamento perante a SENATRAN, sustentando que houve abuso de poder decorrente do cancelamento, pela SENATRAN, de videoconferência agendada para o dia 06/11/2025, cujo cancelamento teria sido comunicado às 11h24min da própria data designada para realização do ato. Com isso, a decisão administrativa de indeferimento estaria viciada e seria nula.
Nesse quadro, tem-se que o questionamento sobre o mérito ou eventual abuso de poder no conteúdo da nova decisão proferida pela autoridade coatora deve ser julgado em nova ação a ser proposta pela impetrante. Ademais, a própria impetrante já informou que, em razão do indeferimento do credenciamento objeto do presente writ, formulou novo pedido administrativo perante a SENATRAN, no Processo SEI nº 50000.054007/2025-86, distribuído em 17/12/2025, e impetrou novo mandado de segurança, autuado sob o nº 1024173-80.2026.4.01.3400, distribuído em 11/03/2026 perante a 6ª Vara Federal do Distrito Federal.
Resta, portanto, afastada por completo a competência deste juízo para examinar o mérito da narrativa da petição de ID 2245299542.
III. Dispositivo
Ante o exposto, concedo em parte a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, apenas para manter a liminar que determinou às autoridades coatoras que analisassem os pedidos administrativos em questão nos autos em prazo não superior a 15 (quinze) dias. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Sustenta que, em 24/12/2024, o Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão (DRFG) elaborou minuta de portaria de credenciamento da impetrante, posteriormente encaminhada à Coordenação-Geral de Regulação (CGREG). Contudo, a publicação do ato teria sido indevidamente postergada, com o processo retornando ao DRFG, sob alegação de pendências já superadas e, desde então, a tramitação do processo administrativo se arrasta de forma cíclica, com repetição de despachos e omissão quanto à análise do laudo técnico juntado.
Argumenta, ainda, que a demora na conclusão do processo administrativo tem comprometido sua atividade econômica, impedindo a expansão de seus serviços no mercado regulado e violando o princípio constitucional da livre iniciativa. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2213674177). Custas recolhidas (ID 2213876078).
É o relatório.
Decido. A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). A controvérsia gira em torno de alegada omissão administrativa atribuída às autoridades impetradas, devido à ausência de decisão conclusiva em processo de credenciamento da impetrante, formalizado nos termos da Portaria SENATRAN nº 968/2022.
De fato, é dever do Estado, em todas as esferas, garantir ao cidadão a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. Assim dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O caput do art. 37 da Constituição Federal também estabelece que a atuação da Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Este último impõe à autoridade administrativa a obrigação de decidir com presteza e em tempo hábil. Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, norma que rege o processo administrativo federal, determina que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. No caso dos autos, a impetrante comprova, por meio da documentação carreada aos autos (ID 2213581126), que protocolizou o pedido administrativo em 02/06/2023, sendo autuado o Processo Administrativo nº 50000.016338/2023-56, mas até a presente data, não houve decisão final do processo administrativo.
Demonstra, ainda, que em 24/12/2024, o Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão (DRFG) proferiu despacho encaminhando à Coordenação-Geral de Regulação (CGREG) para análise, emissão e publicação da portaria de credenciamento (ID 2213586883). Nesse quadro, está configurada a inércia administrativa prolongada, cumprindo ao Judiciário intervir, não para decidir o mérito administrativo, mas para garantir que a autoridade competente o faça dentro de prazo razoável, nos termos da lei.
A propósito, colhe-se a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA). GEORREFERENCIAMENTO DE ÁREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU EXAME.
1. A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
2. Confirma-se a sentença que fixou prazo de quinze dias para a análise do pedido.” (REOMS 2007.36.00.013849-4/MT – TRF/1ª Região – Sexta Turma – Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro – Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão – Julg. Em 06/07/2009) (grifos aditados) Cumpre salientar que não compete ao Judiciário substituir-se à Administração na avaliação do mérito do requerimento. A decisão sobre o deferimento ou não do credenciamento da pessoa jurídica, ainda que aparentemente madura, insere-se na esfera de competência técnica da SENATRAM, e deve observar critérios objetivos, pautados nas disposições da Portaria SENATRAN nº 968/2022.
Assim, verifico, de plano, demonstrado o direito líquido e certo da impetrante (fumus boni iuris) a obter a análise dos pedidos administrativos em prazo razoável. Por essas razões, DEFIRO em parte o pedido de medida liminar para determinar às autoridades coatoras que analisem os pedidos administrativos em questão nos autos em prazo não superior a 15 (quinze) dias. Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão.
Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. Após, ao Ministério Público Federal. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF, em substituição
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1116219-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TECNOLOGIA DE FORMACAO EM TRANSITO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERMO GERMANO PIAN - RS96965 POLO PASSIVO: DIRETOR(A) DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO (SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN) e outros (2)
DESPACHO
Procuração em ordem. Considerando que não houve recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para decisão. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF