Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1124886-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE GLESIA RODRIGUES CALDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOURADO CARDOSO - PE63982 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimem-se os réus para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto.
Prazo de 10 dias. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1124886-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE GLESIA RODRIGUES CALDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOURADO CARDOSO - PE63982 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide. Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir os réus a promover a renegociação do contrato de financiamento estudantil da parte autora, com aplicação dos descontos previstos no art. 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023, especialmente no percentual de 99% sobre o saldo devedor.
Sem razão. A Lei nº 14.375/2022, posteriormente complementada pela Lei nº 14.719/2023 e regulamentações do Comitê Gestor do FIES, estabeleceu critérios objetivos para a concessão de descontos e condições especiais de renegociação, vinculando expressamente tais benefícios ao preenchimento de requisitos específicos, inclusive quanto ao período de inadimplência e às condições socioeconômicas do beneficiário.
Além disso, a própria legislação fixou prazo determinado para adesão ao programa de renegociação, o qual se encerrou em 31 de dezembro de 2024, não havendo, nos autos, comprovação de que a parte autora tenha formalizado adesão dentro do período legalmente estabelecido. No caso concreto, embora a parte autora alegue preencher os requisitos legais e ter sido beneficiária de auxílio emergencial, não trouxe comprovação suficiente de enquadramento nas hipóteses normativas que autorizam a concessão do desconto pretendido.
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1124886-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE GLESIA RODRIGUES CALDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOURADO CARDOSO - PE63982 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: JANE GLESIA RODRIGUES CALDEIRA JOAO PAULO DOURADO CARDOSO - (OAB: PE63982) FINALIDADE:
Intime-se a parte autora para réplica. Prazo de 15(quinze) dias. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Substituto : FRANCISCO VALE BRUM Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1124886-97.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: JANE GLESIA RODRIGUES CALDEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOURADO CARDOSO - PE63982 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça. Dessa feita, citem-se, após intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
A pretensão autoral, portanto, consiste em obter a aplicação dos benefícios legais fora das hipóteses expressamente previstas, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A ampliação do alcance das normas que instituíram o programa de renegociação, para alcançar situações não contempladas pelo legislador ou fora do prazo fixado, não se confunde com controle de legalidade, configurando indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
A concessão de benefícios financeiros no âmbito do FIES decorre de política pública estruturada com base em critérios técnicos, econômicos e orçamentários, cuja definição compete ao Poder Legislativo e à Administração Pública. A intervenção judicial para modificar tais critérios, seja para flexibilizar requisitos, seja para afastar limitações temporais, implicaria ingerência indevida na formulação da política pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
As alegações de dificuldades financeiras, bem como a invocação de princípios como função social do contrato, boa-fé objetiva e isonomia, não autorizam a concessão de benefício não previsto em lei nem a superação dos critérios normativos expressamente estabelecidos. Por fim, quanto ao pedido de retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, não se verifica ilegalidade na negativação, uma vez que decorre da inadimplência do contrato, não havendo demonstração de cobrança indevida ou abusiva que justifique a intervenção judicial.
No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que resolve o mérito da presente controvérsia; e, de sua vez, não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes à formação de entendimento contrário. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1124886-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANE GLESIA RODRIGUES CALDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOURADO CARDOSO - PE63982 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 42.316,48 (quarenta e dois mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Em consequência disso, cumpre concluir que é da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar esta demanda, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001, haja vista que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES.
2. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
3. No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.)
Ante o exposto, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. Brasília, data da assinatura digital.