PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1125086-07.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: THERMO CCO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...Considerando que o domicílio profissional da Autoridade Impetrada se encontra em Seção/Subseção Judiciária distinta da sede deste juízo, determino que, após a expedição da Carta Precatória para fins de notificação, caberá à parte Autora protocolar a deprecata no juízo de destino e comprovar nos autos a efetivação da diligência...
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
THERMO CCO LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1125086-07.2025.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THERMO CCO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADA(O) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, objetivando, em síntese, o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa. Alega a parte autora que possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, os quais não teriam sido encaminhados tempestivamente pela Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
A Impetrante sustenta que a mora administrativa na remessa dos débitos a impede de regularizar sua situação fiscal, pois inviabiliza a sua adesão às modalidades de transação tributária mais vantajosas geridas pela PGFN. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada o envio imediato da integralidade dos débitos exigíveis há mais de 90 dias à PGFN, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), a suspensão de eventuais protestos de CDAs e a garantia de não ser prejudicada pelas limitações temporais dos editais de transação vigentes.
Custas recolhidas. A tutela de urgência foi indeferida. Em sede de informações, a autoridade apontada como coatora arguiu, de forma preliminar, a incompetência do Juízo do Distrito Federal, alegando a prática de fórum shopping pela impetrante. No mérito, a Receita Federal defendeu a ausência de direito líquido e certo ou de ato coator, asseverando que a remessa de débitos para a PGFN consiste em uma prerrogativa de cobrança da Administração, balizada por sistemas internos e normativas específicas, não configurando direito subjetivo do contribuinte.
Ademais, alegou impedimentos fáticos e legais para o atendimento integral do pleito autoral, ressaltando a vedação à remessa de débitos consolidados em valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 e a restrição normativa imposta pela PGFN que impede a inclusão, em transação tributária, de créditos inscritos em dívida ativa há menos de 90 dias. Após a prestação das informações, o processo foi remetido ao Ministério Público Federal, que declinou de intervir no mérito da demanda, fundamentando sua posição na avaliação de que o caso trata estritamente de direitos individuais disponíveis, não remanescendo evidenciado o interesse público primário capaz de atrair a atuação do Parquet, conforme preconizado pelas normativas constitucionais e institucionais que regem o órgão.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
THERMO CCO LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1125086-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THERMO CCO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Thermo CCO Ltda., com pedido de tutela liminar, visando determinar à autoridade coatora a remessa de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a suspensão de eventual protesto. É o que importa relatar.
Decido. Conforme narrado na inicial, o fundamento central da impetração reside na possibilidade de adesão da impetrante à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, com as alterações introduzidas pelo Edital PGDAU nº 16, de 30 de setembro de 2025. Ocorre que, nos termos expressamente consignados nesse instrumento normativo, o prazo para a inscrição em dívida ativa dos débitos passíveis de inclusão na modalidade de transação por capacidade de pagamento expirou em 02 de julho de 2025.
O mandado de seguranção somente foi ajuizado em 23 de outubro de 2025, quando, portanto, já exaurido o prazo previsto para fins de adesão ao edital mencionado. Assim, à época da propositura da ação, sequer havia edital vigente que amparasse a pretensão liminar deduzida, revelando-se ausente o requisito da urgência atual e concreta, necessário à concessão da tutela antecipada em sede mandamental. Além disso, a análise da suposta omissão administrativa exige a prévia oitiva da autoridade indicada como coatora, a fim de verificar se houve, por parte da própria impetrante, alguma medida que tenha obstado a remessa dos débitos à PGFN.
Por fim, a certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, somente é admissível quando o crédito estiver suspenso ou garantido, o que não se comprova nos autos. Diante disso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
2025
2 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
THERMO CCO LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1125086-07.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: THERMO CCO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADA(O) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC
DESPACHO
Intime-se a impetrante para comprovar os poderes de representação do subscritor do instrumento de mandato id 2223719069. Deve ainda realizar o recolhimento das custas iniciais. Após, volte o processo concluso para decisão. (assinado e datado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF
DECIDO. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus Das Questões Preliminares Inicialmente, afasto as questões preliminares suscitadas pela autoridade apontada como coatora em suas informações.
No que tange à alegação de incompetência do Juízo e suposta escolha abusiva de foro, a Constituição Federal, em seu artigo 109, § 2º, faculta expressamente ao autor o ajuizamento de ação contra a União na seção judiciária de seu domicílio, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, na situação da coisa, ou no Distrito Federal. A impetrante exerceu uma faculdade constitucionalmente assegurada ao optar pela Seção Judiciária do Distrito Federal, não havendo falar em burla ao juízo natural.
Do Mérito A controvérsia instaurada nestes autos exige a análise detida sobre o fluxo de cobrança do crédito tributário federal e os reflexos jurídicos decorrentes da inércia da Administração Pública no repasse de débitos da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. De forma geral, o arcabouço normativo que rege a cobrança do crédito tributário estabelece uma divisão de competências claras.
Uma vez constituído o crédito e exaurida a fase de cobrança amigável no âmbito da Receita Federal, impõe-se o seu encaminhamento para a PGFN, a quem compete o controle de legalidade e a inscrição em Dívida Ativa da União, pressuposto para a execução fiscal e para a adesão a modalidades específicas de transação tributária, nos termos do artigo 39 da Lei nº 4.320/1964 e normativas correlatas. Passo a analisar o caso concreto sob os tópicos que estruturam o pedido da impetrante e as defesas apresentadas pela autoridade impetrada.
1. A natureza jurídica do prazo de 90 dias O artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, bem como o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 e normativas internas da Receita Federal, fixam o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que os débitos tributários exigíveis sejam remetidos para inscrição em Dívida Ativa. A Receita Federal defende que tal prazo consubstancia mera norma interna de organização dos fluxos de trabalho, dependente de sistemas informatizados, e que a remessa é prerrogativa da Administração.
Contudo, a tese autoral encontra forte respaldo jurisprudencial. A inércia da Receita Federal em remeter os débitos após o prazo legal não pode ser classificada como uma simples diretriz interna isenta de controle judicial. O administrado possui o direito subjetivo de ver a sua situação fiscal tramitar de forma eficiente e dentro dos prazos regulamentares, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é pacífica no sentido de que a demora injustificada na tramitação de procedimentos e pleitos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual. Em casos análogos, a Corte assentou que a informatização dos sistemas e os fluxos internos não inibem a defesa eficaz do contribuinte, devendo a Administração proceder ao andamento adequado.
Esse entendimento encontra amparo em recentes julgados, como os seguintes: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA N. 447/2018. PRAZO PARA INSCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1067762-05.2024.4.01.3300, determinou ao Delegado da Receita Federal em Salvador que encaminhasse à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos da impetrante administrados pela RFB, exigíveis há mais de noventa dias, salvo os débitos declarados que ainda não constam na conta corrente fiscal e os débitos objeto de parcelamento, e de qualquer débito narrado na inicial, que esteja com a exigibilidade suspensa.
2. Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União".
3. No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.
4. Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
7. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - (REOMS): 10677620520244013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2025 PAG PJe 13/05/2025 PAG) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO NÃO OBSERVADO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. POTENCIAL PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta por A. M. DE ABREU LTDA contra sentença que denegou segurança em face da pretensão de remessa débitos vencidos para fins de inscrição em dívida ativa.
2. De acordo com o art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. Precedente (TRF-4 - APL: 50388618920224047100 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/08/2023, SEGUNDA TURMA).
3. Regulamentos do Ministro da Fazenda (Portaria MF 477/2018) e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 33/2018) reproduz a referida norma.
4. Consta dos autos extrato emitido por meio do sistema e CAC (ID 415889074) em que demonstrada a existência de débitos fiscais vencidos antes dos 90 dias que precederam a impetração do presente mandado de segurança.
5. Apelação a que se dá parcial provimento, para conceder em parte a segurança (art. 487, I, do CPC), determinando que a autoridade impetrada proceda à migração dos débitos vencidos até 19/09/2023 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa.
6. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (TRF-1 - (AMS): 10304500220234013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 01/08/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG) Portanto, o Judiciário reconhece que a paralisação do processo viola o direito subjetivo do contribuinte, autorizando a concessão da ordem para obrigar o Fisco a promover o encaminhamento dos débitos exigíveis há mais de 90 dias à PGFN, confirmando, neste ponto, a decisão liminar anteriormente proferida.
2. A trava temporal para transação (Edital PGDAU nº 11/2025) A impetrante postula que o Judiciário afaste a limitação temporal prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, o qual exige que os débitos estejam inscritos em Dívida Ativa há mais de 90 dias para que sejam elegíveis à transação tributária. Neste ponto, a pretensão não merece prosperar. A adesão a programas de parcelamento ou transação fiscal é um ato voluntário que se submete estritamente aos requisitos e condições previstos na legislação e nos editais de regência.
Trata-se de instrumento de mútuas concessões em que as regras são fixadas pela Fazenda Pública, de acordo com critérios de conveniência, oportunidade e capacidade de arrecadação. O TRF1 entende que é vedado ao Poder Judiciário, sob a justificativa de isonomia ou razoabilidade, atuar como legislador positivo para ampliar a abrangência de normas que concedem benefícios fiscais, dispensando requisitos temporais ou objetivos exigidos pelos programas.
Como os acordos de transação possuem normas vinculadas, o Judiciário não pode afastar o impedimento legal sem subverter o princípio constitucional da separação dos poderes. Esse é o posicionamento consolidado (TRF1, Apelação 0058720-52.2015.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER, DJe 05/06/2023; Apelação 1014921 68.2017.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA, DJe 11/09/2023; Agravo de Instrumento 1024181-09.2025.4.01.0000/DF, Relator Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA, DJe 28/04/2026).
Ainda que a empresa obtenha a remessa forçada de seus débitos, o juízo não tem autorização constitucional para revogar a "trava temporal" (exigência de inscrição há mais de 90 dias). Ao determinar a inclusão de débitos inelegíveis, o magistrado desvirtuaria as regras objetivas estipuladas pela Administração.
3. O envio de débitos com valor inferior a R$ 1.000,00 Nas informações prestadas, a autoridade coatora noticia a impossibilidade legal de enviar à PGFN os débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00, com base na Portaria MF nº 75/2012. Assiste razão à Administração Pública. Em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, a normatização do Ministério da Fazenda autoriza expressamente a não inscrição em Dívida Ativa da União de débitos irrisórios.
O custo despendido pela máquina estatal para a cobrança e inscrição de tais montantes mostra-se flagrantemente superior ao próprio crédito perseguido, validando a restrição. O pedido da autora para a remessa indiscriminada de todos os débitos, sem a observância desse piso normativo, esbarra em precedentes vinculantes e firmes da jurisprudência nacional (STJ, Recurso Especial Repetitivo 1111982/SP, Tema 125, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/05/2009).
A exclusão dos débitos inferiores a R$ 1.000,00 da remessa compulsória é medida de rigor.
4. Efeitos da mora administrativa: CPEN e Protestos A impetrante busca, como corolário da mora administrativa, a garantia de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e a abstenção de protestos. Argumenta que não pode ser penalizada pelo atraso do Fisco. Todavia, a inércia da Receita Federal em transferir os débitos para a PGFN não equivale à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O Código Tributário Nacional (CTN) é exaustivo ao elencar, em seu artigo 151, as causas de suspensão da exigibilidade (como o depósito do montante integral, a concessão de medida liminar ou a adesão concretizada a parcelamento). A mera transposição de prazos internos por parte da Administração não apaga a condição de inadimplência da empresa. Sem a exigibilidade legalmente suspensa, o débito existe e produz todos os seus regulares efeitos.
No mesmo sentido caminha o TRF1, ao reafirmar que a pendência de débitos não suspensos legitima a negativa da certidão e a prática de atos de cobrança e protesto, sendo inaplicável a teoria da mora para anular as consequências objetivas do inadimplemento. Vejamos: A adesão ao parcelamento, por sua vez, somente produz efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, se realizada dentro do prazo de 30 dias contado da ciência do Ato Declaratório Executivo.
A exclusão do regime do Simples Nacional decorre da ausência de condição atual para sua fruição e não constitui penalidade por infração pretérita, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade. Unânime. (Ap 1000622-48.2015.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Pedro Braga Filho, em sessão virtual realizada no período de 10 a 14/11/2025.) Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na constituição dos débitos, não há que se falar em suspensão de exigibilidade ou em nulidade do parcelamento celebrado, tampouco em impedimento legal à exclusão do Simples Nacional por débitos confessados e não quitados.
Unânime. (Ap 1024606-85.2020.4.01.3500 – PJe, rel. juiz federal Rafael Lima da Costa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 08 a 18/08/2025.) III
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao regular encaminhamento dos débitos da impetrante, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), excetuando-se expressamente aqueles cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por força do disposto na Portaria MF nº 75/2012.
Custas processuais ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Rodrigo de Godoy Mendes Juiz Federal da 6ª Vara
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
THERMO CCO LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1125086-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THERMO CCO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADA(O) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC
DESPACHO
Intime-se a impetrante para emendar a inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido na presente ação, e para que recolha as custas iniciais com base no novo valor da causa. Consigno que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, o que afasta a possibilidade de a parte atribuir-lhe valor de forma aleatória. Ao contrário, o valor da causa deve aproximar-se, tanto quanto possível, do real valor econômico da demanda, podendo o juiz, inclusive, determinar, de ofício, a sua retificação.
Ainda, deverá juntar documento que comprove a outorga de poderes de representação/administração da pessoa jurídica ao subscritor da procuração. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF