Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1125763-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pedra Branca/CE em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a exclusão da contribuição previdenciária patronal sobre valores recebidos a título de rateio do FUNDEF/FUNDEB (ID.2220425703). A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão judicial, notadamente pela ausência de análise dos documentos e argumentos constantes da petição inicial, que demonstrariam a presença dos requisitos legais para concessão da tutela.
Alega que a fundamentação centrada na solvência da União não afasta o risco de dano imediato ao Município, que poderia comprometer sua capacidade financeira e a continuidade de serviços públicos essenciais, dada a possibilidade de autuação fiscal iminente. Afirma, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais reconhece a natureza eventual dos valores pagos por meio do rateio do FUNDEB, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Indica que, ao não enfrentar esse ponto, a decisão incorreu em omissão relevante. Requer, assim, que o julgado seja integrado para sanar a omissão e, ao final, seja deferida a tutela de urgência nos termos originalmente pleiteados. A União, por sua vez, apresentou contrarrazões alegando inexistência de vício na decisão (ID.2224293573).
É o relatório do essencial.
DECIDO. De início, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão judicial ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022 c/c art. 494, II). Dito isso, não se constatam os vícios apontados, pois os fundamentos relativos ao periculum in mora e à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário foram devidamente analisados na decisão embargada, ainda que com conclusão contrária à pretensão do embargante.
No caso, portanto, ausente obscuridade, contradição ou omissão na decisão vergastada. Evidencia-se que não almeja a parte embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução dada por este juízo, contudo, o faz por meio da via inadequada, já que os embargos de declaração não podem ser usados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010); para tanto, cabe-lhe, em recurso apropriado deduzido perante a instância revisora, apresentar as razões de sua irresignação e formular os pedidos correspondentes. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua orientação no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso.
Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados. INTIME-SE e a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação/documentos, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados. No mesmo ato, intime-se a parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.