Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1126278-72.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação(ões) apresentada(s) pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intimando-a, ainda, e na mesma oportunidade, a dizer se ainda possui alguma prova a produzir nos autos, justificando sua necessidade e pertinência com o objeto da demanda.
Após, conclusos para julgamento. Brasília/DF. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1126278-72.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO e outros ADVOGADO(A) :ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 RÉU : SPU -SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de multa por suposta ocupação irregular de imóvel funcional situado na SQS 215, Bloco C, Apartamento 106, Asa Sul, Brasília/DF. Narra a autora que é servidora pública federal do Ministério da Saúde desde 1988 e que, em 2006, obteve permissão de uso do referido imóvel funcional por meio da Portaria SPU nº 94/2006, quando ocupava cargo DAS 101.4.
Em julho de 2015, foi exonerada do cargo na ANVISA, o que motivou a expedição de notificação para desocupação. Antes do escoamento do prazo, em 04/11/2015, protocolou pedido de reconsideração (ID 2219014197, págs. 8/9). Alega que jamais foi pessoalmente notificada do indeferimento de seu pedido de reconsideração nem da publicação da Portaria nº 200/2015, que revogou formalmente a permissão de uso, e que as taxas de ocupação continuaram sendo descontadas de sua folha de pagamento ininterruptamente de 2006 até 2025.
Em setembro de 2016, foi nomeada para cargo que, em tese, lhe habilitaria novamente à ocupação de imóvel funcional. Posteriormente, ocupou sucessivos cargos comissionados de alto escalão. Relata que somente em dezembro de 2024, quase dez anos após a revogação formal, a SPU/DF a notificou para desocupar o imóvel e pagar multa de R$ 2.081.693,86, valor posteriormente reduzido administrativamente para R$ 984.274,49 (conforme Nota Técnica SEI nº 2398/2026/MGI, ID 2235573943).
A autora devolveu voluntariamente o imóvel em 15/04/2025, conforme documentos de ID 2219014211. Requer, em sede de tutela de urgência, que a União se abstenha de inscrever o nome e CPF da autora no CADIN, em Dívida Ativa, em protesto ou qualquer cadastro de inadimplentes, e que suspenda todo e qualquer ato de cobrança do débito impugnado. Em aditamento à inicial (ID 2235573754), a autora informou a expedição de nova notificação administrativa com prazo improrrogável de 30 dias para pagamento, sob pena de inscrição no CADIN e encaminhamento para Dívida Ativa.
1 – Da Gratuidade de Justiça A autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 2219014255), contracheque (ID 2219014251), extrato bancário (ID 2219014234) e outros documentos comprobatórios de despesas. Dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art.
99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O contracheque juntado aos autos demonstra rendimentos líquidos da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidem descontos de empréstimo consignado (R$ 2.656,24) e plano de saúde (R$ 3.853,76). As despesas mensais documentadas totalizam aproximadamente R$ 9.693,00 (ID 2219014197, pág. 4).
A presunção legal de veracidade não foi infirmada por elementos que evidenciem a capacidade financeira da autora. DEFIRO a gratuidade de justiça.
2 – Da Prioridade de Tramitação A autora nasceu em 04/06/1962, conforme comprovado pelo documento de identificação e pelo comprovante de situação cadastral no CPF (ID 2219014263). Contando atualmente 63 (sessenta e três) anos de idade, faz jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art.
71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. DEFIRO a prioridade de tramitação.
3 – Da Tutela de Urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A questão central destes autos reside na legalidade da cobrança administrativa de multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no art. 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/1990, sem que tenha havido ação de reintegração de posse, muito menos trânsito em julgado de sentença nela proferida.
O dispositivo legal invocado pela Administração assim dispõe: Art.
15. O permissionário, dentre outros compromissos se obriga a:
I - pagar: [...] e) multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação." Em que pese a literalidade do texto legal, que sugere a incidência da multa desde a perda do direito à ocupação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica e consolidada no sentido de que referida multa somente incide a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse.
Nesse sentido, a própria Advocacia-Geral da União editou, em 2008, a Súmula nº 41, com a seguinte redação: "A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea 'e', da Lei nº 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional." (Súmula AGU nº 41/2008) É verdade que a AGU, por meio da Súmula nº 85/2020, alterou a redação da Súmula nº 41, passando a admitir que a multa incide desde a perda do direito à ocupação.
Contudo, as Súmulas da AGU constituem orientações internas destinadas aos advogados públicos e não vinculam o Poder Judiciário, que manteve inalterado o seu entendimento. Ressalta-se, ainda, a jurisprudência recentíssima deste TRF da 1ª Região reitera o posicionamento consolidado. Vejam-se os seguintes julgados : ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR. MULTA. ART. 15, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/90. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada pela União, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel funcional, situado na SQN 306, Bloco H, AP. 601, Asa Norte, Brasília-DF, sem a imposição de ônus relativos ao pagamento de aluguel pelo tempo de ocupação irregular.
2. Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, na cessão de imóvel funcional a servidor público, não se aplicam as normas de direito privado que regem a relação contratual e asseguram indenização decorrente de perdas e danos fundada na expectativa do recebimento de aluguéis, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente o cabimento da multa, prevista no art. 15, I, 'e', da Lei 8.025/90, aplicável ao ocupante irregular de imóvel funcional, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à reintegração de posse do imóvel. [...] (AC 0012944-34.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/07/2025) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 15, I, "E", DA LEI N.º 8.025/90. INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenatória para o pagamento das despesas inadimplidas durante a ocupação irregular do imóvel funcional. [...]
4. No que tange à aplicação da multa do artigo 15, inciso I, "e", da Lei nº 8.025/90, o entendimento consolidado é que sua incidência ocorre somente após o trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, circunstância não verificada no caso. [...] Tese de julgamento: "1. A multa prevista no artigo 15, inciso I, 'e', da Lei nº 8.025/90 somente incide após o trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse.
2. A parte que deu causa à propositura da demanda responde pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade." (AC 1029297-88.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 2025) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é igualmente pacífico: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO. [...]
II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a multa por ocupação irregular prevista no art. 15, I, e, da Lei n. 8.025/1990 só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em benefício do ente público. [...]
V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.050.888/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Registro que a autora juntou outros precedentes convergentes neste mesmo sentido, originários tanto do TRF1 quanto do STJ, todos reafirmando que a multa do art. 15, I, "e", da Lei 8.025/90 somente é exigível após o trânsito em julgado de sentença proferida em ação de reintegração de posse.
No caso concreto, é incontroverso que: (a) a União jamais ajuizou ação de reintegração de posse contra a autora; (b) a autora devolveu voluntariamente o imóvel em 15/04/2025, conforme documentação de ID 2219014211; (c) o Relatório de Fiscalização Individual atesta que o imóvel foi devolvido em estado regular de conservação; e (d) todas as taxas condominiais foram quitadas. Portanto, inexistindo ação de reintegração de posse e, consequentemente, trânsito em julgado de sentença que a determine, a cobrança administrativa de multa no valor de R$ 984.274,49 (ou de qualquer valor a esse título) carece de fundamento legal, à luz da jurisprudência consolidada.
Embora o fundamento central para o deferimento da tutela de urgência já esteja satisfeito pela demonstração de que a multa do art. 15, I, "e", da Lei 8.025/90 não é exigível sem o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse, é relevante consignar elementos adicionais que reforçam a probabilidade do direito. A Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) consagra, em seu art. 2º, parágrafo único, incisos IV e XIII, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...]
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; [...]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação." No caso, a documentação juntada aos autos evidencia que a Administração: (i) continuou efetuando descontos da taxa de ocupação em folha de pagamento da autora ininterruptamente de 2006 até 2025, mesmo após a revogação formal da permissão de uso em dezembro de 2015; (ii) não notificou pessoalmente a autora do indeferimento de seu pedido de reconsideração formulado em 04/11/2015; (iii) deixou o processo administrativo paralisado por longos períodos, conforme reconhecido na própria Nota Técnica nº 8638/2019-MP, que registrou que "não houve nenhuma tratativa por parte desta SPU/DF, após o requerimento apresentado pela ocupante quanto à desocupação do imóvel em questão à época" (documentação de ID 2219014211); e (iv) a Nota Jurídica nº 00125/2025/COREPAMAJ/PRU1R/PGU/AGU, da própria AGU, questionou se a SPU/DF seguiu os parâmetros recomendados no Parecer nº 919/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU para o cálculo da multa.
Essa conduta configura o que a doutrina administrativa denomina de venire contra factum proprium (a proibição de comportamento contraditório) corolário da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. A Administração, ao cobrar taxas de ocupação por quase uma década sem questionar a permanência da autora, gerou legítima expectativa de regularidade, não podendo agora surpreendê-la com multa que supera o próprio valor de mercado do imóvel.
Ademais, o periculum in mora é igualmente evidente. A autora demonstrou, por meio do aditamento à inicial (ID 2235573754), que recebeu nova notificação administrativa (Nota Técnica SEI nº 2398/2026/MGI, ID 2235573943), concedendo prazo improrrogável de 30 dias para pagamento de R$ 984.274,49, sob pena de inscrição no CADIN e encaminhamento para Dívida Ativa da União. A inscrição no CADIN e em Dívida Ativa produz efeitos gravíssimos e de difícil reparação para uma servidora pública em atividade, restringindo sua capacidade de obter certidões de regularidade fiscal, contrair financiamentos e, potencialmente, afetando o exercício de funções de confiança.
Trata-se de dano concreto e iminente, que justifica a intervenção judicial cautelar. Ainda, frisa-se que a medida pleiteada é plenamente reversível. Em caso de improcedência dos pedidos, a União poderá retomar os procedimentos de cobrança sem qualquer prejuízo material, uma vez que os valores permanecerão calculados e documentados nos autos administrativos. Forte em tais razões,
1) DEFIRO à autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;
2) DEFIRO a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003;
3) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO FEDERAL que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação: a) abstenha-se de inscrever ou manter inscrito o nome e CPF da autora no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), em Dívida Ativa da União, em protesto ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes, em relação ao débito impugnado nestes autos (multa por ocupação irregular do imóvel funcional situado na SQS 215, Bloco C, Apartamento 106, Asa Sul, Brasília/DF, consubstanciada no Processo SEI nº 25000.194561/2005-12); b) suspenda todo e qualquer ato de cobrança administrativa ou judicial do referido débito, inclusive o ajuizamento de ação de execução fiscal, até a prolação de sentença de mérito nestes autos; c) caso já tenha sido efetivada a inscrição no CADIN ou em Dívida Ativa, proceda à suspensão dos respectivos registros no mesmo prazo.
4) Cite-se a UNIÃO FEDERAL, na pessoa da Advocacia-Geral da União, para que, querendo, conteste a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Juntada a constestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal