Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara PROCESSO: 1126374-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DEFIRO a participação da advogada habilitada de modo virtual (extensível a membros do MPF, Defensores e Advogados Públicos e Procuradores), devendo o(a) patrono(a) informar o e-mail para o envio do link de acesso. Esclareço, por necessário, que será obrigatória a presença da parte autora e de suas testemunhas no dia e hora designados na sede deste Juízo, a fim de que seja preservada a incomunicabilidade.
Intime-se. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1126374-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Audiência PRESENCIAL Dra.
Isabela_TERÇA_TARDE Data: 13/10/2026 Hora: 14:00) BRASÍLIA, 11 de setembro de 2026. 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal PROCESSO: 1126374-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito da contestação e/ou documentos apresentados pelo INSS, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada. Prazo de 10 (dez) dias. Após, designe a Secretaria data e hora para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 27ª Vara Federal, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes quando da designação.
Advirto às partes sobre a imprescindibilidade de apresentação de todos os documentos originais necessários ao deslinde da controvérsia no ato processual referido, e sobre a possibilidade de oitiva de até 3 (três) testemunhas sobre os fatos que pretende provar. Considerando os princípios regentes dos juizados, a parte autora deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação, salvo se apresentar o respectivo rol com requerimento de intimação, dentro do prazo legal e, desde que informe corretamente os dados para a efetivação da intimação, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail, telefone ou Whatsapp).
Por fim, na hipótese de haver mais de uma data designada nos registros deste feito, seja porque inconsistente o sistema, seja por qualquer outro motivo, deve ser considerada como correta a designação constante na última movimentação processual, observando-se, para tanto, dia, mês, ano, hora e minutos do lançamento da movimentação. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis.
Cumpra-se. (Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1126374-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Nos termos do disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, a petição inicial/documentação deve constar: a) procuração com data recente, conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; b) cópia do RG/CPF legíveis; c) declaração de hipossuficiência recente; d) comprovante de residência em nome próprio; e) o indeferimento administrativo do benefício ou de sua não prorrogação; f) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; g) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; h) valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC; i) informação no pedido dos períodos de tempo de serviço que deseja ver averbado/ convertido/reconhecido.
Desse modo, considerando o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) F, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial.
2. Com a emenda, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 3.Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sobre ela se manifestar e, em caso de concordância, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença;
4. Caso o réu, em sua contestação, apresente informação obtida por meio de algum sistema informatizado resguardado por sigilo legal - como, por exemplo, o SisLABRA - , fica, desde já, autorizada a juntada aos autos da prova documental em que se baseou, cabendo ao INSS zelar para que tal juntada seja feita, no sistema PJe, com o devido registro do sigilo documental; JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."