Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1126760-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISRAEL KIEFER CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS - ES11675 POLO PASSIVO: DIRETORA-GERAL CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ISRAEL KIEFER CAMPOS em face de ato atribuído à DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, no contexto do concurso público para provimento de vagas na Polícia Federal, regido pelo Edital nº
1 – PF – Policial (Abertura), objetivando, em síntese, o reconhecimento de ilegalidades na elaboração/correção e na fixação de gabaritos da prova objetiva para o cargo de Delegado de Polícia Federal, com a consequente anulação de itens e revisão da pontuação, de modo a viabilizar sua convocação e permanência nas etapas subsequentes, inclusive com o processamento/correção da prova discursiva, conforme o mérito obtido nas demais fases.
Relata que participou do certame e que não se classificou para as fases subsequentes em razão de equívocos que atribui à banca examinadora, sustentando que tais vícios comprometeram a legalidade, a isonomia e a vinculação ao edital. Com esse norte, dedica capítulo próprio à questão nº 37 (Direito Civil), esclarecendo que a numeração pode variar conforme o caderno/modelo de prova, e que, no seu caso, o gabarito foi alterado do preliminar para o definitivo, em prejuízo do candidato.
Defende que a alteração não é legítima diante do conteúdo do item e dos parâmetros de legalidade e isonomia material que invoca, reputando existir base jurídica para solução diversa e, por consequência, para a anulação do item e recomposição da pontuação. Em seguida, também impugna a questão nº 114 (Direito Ambiental), igualmente registrando variação de numeração a depender do modelo/caderno. Sustenta, em síntese, que a banca modificou o gabarito entre as versões preliminar e definitiva, e que a tese que embasou a modificação não é a única juridicamente possível, havendo, segundo a narrativa, conflito entre a literalidade normativa e entendimentos jurisprudenciais por ele indicados, o que compromete a segurança jurídica e autoriza a intervenção jurisdicional para correção do ato administrativo.
Ao final, requer a concessão da segurança para determinar ao CEBRASPE a revisão da pontuação com os efeitos decorrentes (incluindo reclassificação e participação/continuidade nas etapas subsequentes). A inicial foi instruída com procuração de id 2219330172 e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requereu a gratuidade de justiça. Por despacho de id 2219594298, o Juízo examinou o pedido de reconhecimento de conexão/dependência, consignando que não se vislumbrava hipótese de competência por prevenção ou por dependência, razão pela qual indeferiu tal pretensão.
No mesmo ato, determinou ao Impetrante o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na sequência, o impetrante juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais, acostado sob id 2221386612. A autoridade apontada como coatora/entidade responsável pela execução do certame apresentou informações/peças sob id 2225077504. Em preliminar, sustentou a necessária formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos.
No mérito, defendeu, em linhas gerais, a deferência ao mérito administrativo da banca examinadora e a limitação do controle jurisdicional sobre questões e gabaritos, ressaltando que não cabe ao Judiciário substituir a banca para reavaliar conteúdo e critérios técnicos, salvo ilegalidade manifesta. O Ministério Público Federal apresentou manifestação de id 2226189591, consignando não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial no caso concreto, nos termos do art. 4º, IX, da LC 75/1993.
É o relatório.
DECIDO. Incabível a citação de outros candidatos como litisconsortes necessários, pois, no presente momento, a discussão lida tão somente com expectativa de direitos. No mérito, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado com objetivo de revisar os critérios de correção das questões objetivas, pois o Impetrante sustenta que houve ilegalidade tanto nos enunciados quanto nas respostas conferidas às questões de nº 37 e nº 114, da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Federal.
De início, registre-se que a revisão dos critérios de correção de questões aplicadas em concursos públicos, em homenagem aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, apenas pode ser ordenada pelo Poder Judiciário em caso de comprovação inconteste de manifesta ilegalidade ou teratologia. Neste sentido, o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria no RE n. 632853/CE, firmando o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das notas atribuídas no concurso público, como constou na ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido”. (STF - RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). A orientação jurisprudencial acima visou preservar a função constitucional dos Poderes, além de contribuir para segurança e isonomia dos processos seletivos. A respeito do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar a respostas e chegar à sua graduação.
Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes.” (Manual de Direito Administrativo. 23ª ed., Lumen Juris Editora, p. 695) Com base no contexto acima indicado, cabe ao interessado demonstrar, por meio de prova pré-existente, que o caso se acha abarcado pela exceção (distinguishing) disposta no Precedente 485/STF.
Ademais, registro que o termo ‘teratologia’ não diz respeito ao mérito das questões ou à possíveis interpretações analógicas ou ampliativas. Igualmente, nos termos do Tema 485 do STF, é vedado discutir se uma interpretação é mais correta ou se há duas possivelmente corretas, segundo a especial visão do candidato que errou. Em outros termos, a menos que haja erro referente às alternativas com redação idêntica (repetida), não se faz juízo de valor sobre as possíveis alternativas corretas.
Outro exemplo de erro teratológico diz respeito a cobrança de tema sem qualquer relação direta ou indireta com o edital. Fora dessas hipóteses, portanto, não cabe ao Poder Judiciário revisar questões e alterar gabaritos. No caso da Impetrante, nenhuma das questões impugnadas apresentam teratologia manifesta. Com efeito, em relação à questão sobre jurisprudência, o candidato deve considerar sempre os entendimentos predominantes e uniformizados.
E, no campo do direito aplicado, os termos precedidos de adjetivos restritivos geralmente estão incorretos. Além disso, há distinção entre o enunciado da questão e o precedente do Superior Tribunal de Justiça, pois aquele trata de domínio e a jurisprudência refere-se à propriedade. Em direito civil, como se sabe, são institutos autônomos. No caso da segunda questão de nº 114, ademais, o Candidato pretende fazer prevalecer sua interpretação individual quanto à assertiva da prova, uma vez que, nos termos do art. artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal, as restingas, regra geral, são área de preservação permanente (sempre).
Vale dizer, se a prova não traz por ela mesma a exceção, a resposta deve ser considerada como correta, presumindo-se a regra geral. Veja-se que o caso não é de erro ou teratologia, mas de técnica de raciocínio escolhida pela Banca como critério de identificação da assertiva correta. Em síntese, analisando a argumentação proposta pela petição inicial vislumbra-se que a Candidata discorda unicamente dos critérios de correção das questões, não logrando comprovar a distinção exigida pelo Tema 485 do STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009). Custas iniciais recolhidas. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente. Brasília- DF, 22 de janeiro de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF ________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1126760-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISRAEL KIEFER CAMPOS IMPETRADO: DIRETORA-GERAL CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE, .UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Quanto ao pedido de reconhecimento de conexão/dependência com as demandas indicadas na inicial, não constato razões para atrair a incidência dos referidos institutos jurídicos haja vista que as partes autoras – embora postulem igualmente a anulação de determinada questão formulada no mesmo concurso público – apenas detêm a expectativa de direito referente à nomeação e à posse do respectivo concurso.
Na hipótese, não obstante se verifique identidade de objeto e de causa de pedir, essa circunstância não conduz à reunião das ações, visto que não há risco de decisões conflitantes, mas, quando muito, divergentes, o que é perfeitamente admissível. Indefiro o pedido de justiça gratuita. No mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que a parte impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais.
Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Com o adimplemento das custas, observo que os fundamentos apresentados para concessão da liminar não afastam a necessidade de instauração do contraditório, princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição. Por essa razão, postergo sua análise para após o trâmite legal, até mesmo porque o impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, não havendo perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento célere do mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10(dez) dias, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 7º da . Após, dê-se vista dos autos ao MPF. Em seguida, venham os autos conclusos. Brasília-DF, 03 de novembro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF