Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1127026-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFERSON ITAMAR HOLLMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON KIRMAYR MANFE - PR37305 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JEFERSON ITAMAR HOLLMANN HAMILTON KIRMAYR MANFE - (OAB: PR37305) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245146535 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1127026-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFERSON ITAMAR HOLLMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON KIRMAYR MANFE - PR37305 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JEFERSON ITAMAR HOLLMANN em face da UNIÃO FEDERAL objetivando declarar a ilegalidade de seu enquadramento compulsório no Regime de Previdência Complementar (RPC) instituído pela Lei nº 12.618/2012, garantindo-se seu direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) anterior.
Decido. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No entanto, tal exame é balizado por restrições legais impostas pelas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997, que disciplinam a cautelaridade em face do Poder Público.
No caso em análise, objetiva a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato que a incluiu no Regime de Previdência Complementar (RPC), bem como determinar o retorno ou manutenção imediata no Regime Próprio (RPPS), garantindo-se o benefício previdenciário e o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a totalidade da remuneração, sem a limitação do teto do RGPS.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a pretensão, nos moldes formulados, esbarra nas vedações da Lei nº 8.437/1992, em especial no seu art. 1º, § 3º, que proíbe a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação contra o Poder Público, satisfazendo precipitadamente a pretensão autoral antes do efeito contraditório. Ademais, vigora no ordenamento jurídico a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Diante do caso concreto, a apuração da regularidade da migração de regime e do enquadramento previdenciário exige a observância do pleno contraditório e a dilação probatória, incompatíveis com o aprofundamento de mérito neste momento processual perfunctório. Quanto ao periculum in mora, não vislumbro risco de perecimento do direito tutelado. A controvérsia possui natureza eminentemente administrativa e patrimonial, desprovida de risco de inutilidade da provimento final.
Eventual retenção ou limitação das contribuições previdenciárias ao teto do RGPS, bem como a retenção para a previdência complementar (RPC/FUNPRESP), traduz-se em efeitos de ordem exclusivamente financeira, perfeitamente passíveis de recomposição e ajuste retroativo ao final da demanda, seja mediante a devolução ou compensação de valores recolhidos a menor ou a maior, seja pelo recalculo das contribuições e averbação do tempo de serviço sob o regime adequado, sem prejuízo da incidência dos consectários legais devidos.
Não resta demonstrado, ademais, qualquer gravame imediato que comprometa a subsistência mínima ou a dignidade da parte autora durante o trâmite processual a ponto de mitigar a presunção de legalidade dos atos estatais e autorizar a supressão do contraditório regular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a(s) RÉ(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL PROCESSO(S) Nº (S) : 1127026-07.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, diante da autorização contida na Portaria 02/2025 – 18ª Vara SJDF e art. 203, § 4º, CPC, bem como inciso XIV, art. 93, CRFB/88, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais em conformidade com o valor dado à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília (DF), data da assinatura do documento. Secretaria da 18ª Vara Federal (assinado digitalmente)