Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1127377-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BREVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MATTAO DA SILVA - DF13074 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, formulado em caráter antecedente pelo Município de Breves/PA, com fundamento no art. 303 do Código de Processo Civil, objetivando provimento judicial que determine à União que se abstenha de considerar as supostas irregularidades do ente municipal perante o SIAFI/CAUC e o denominado “EXTRA-CAUC”, como empecilho à celebração e formalização do Convênio nº 049835/2025, com recursos oriundos do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Alega o autor que o objeto do convênio - recuperação de estradas vicinais na zona rural - possui natureza de ação social, razão pela qual se encontraria abrangido pela exceção prevista no §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como no art. 26 da Lei nº 10.522/2002. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do art. 29, II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, ao exigir a regularidade no pagamento de precatórios como condição para a formalização de convênios.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.700.000,00 Trouxe procuração e documentos. Custas isentas.
É o relatório.
Decido. Da tutela de urgência Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC. No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, constata-se a ausência do primeiro requisito.
A demanda gira em torno da proposta de convênio nº 049835/2025, formalizada pelo Município de Breves/PA, cujo objeto consiste na recuperação de estradas vicinais naquele município. A controvérsia consiste em saber se tal proposta se enquadra na ressalva prevista no artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, complementada pelo artigo 26 da Lei nº 10.522/2002, que admite a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos federais mesmo na presença de inscrições nos sistemas SIAFI, CAUC e CADIN. “Lei Complementar nº 101/2000: Art.
25. Para efeito desta Lei Complementar,entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (...) § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Lei nº 10.522/2002 Art.
26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI” Reconhece-se a possibilidade, em hipóteses excepcionais, de afastamento da exigência de regularidade fiscal por parte do ente federativo beneficiário de transferências voluntárias da União, especialmente no que tange à adimplência tributária, financeira e à prestação de contas relativas a recursos anteriormente repassados.
A questão jurídica posta nos autos concentra-se na análise da natureza do objeto do convênio proposto, com vistas a verificar se este se enquadra no conceito de assistência social ou de ações sociais. Isso porque a legislação aplicável - em especial a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei nº 10.522/2002 - excepciona tais exigências quando os recursos se destinam a serviços essenciais, voltados à promoção de direitos sociais fundamentais.
Contudo, o conceito de "ações sociais", para os fins da exceção legal que autoriza a transferência de recursos independentemente da regularidade fiscal, não pode ser interpretado de forma ampla ou genérica, como se englobasse toda e qualquer atuação estatal voltada ao interesse coletivo. Isso porque, conforme o art. 37 da Constituição Federal, a própria atuação administrativa pressupõe finalidade pública.
Admitir que qualquer iniciativa governamental constitua uma "ação social" acabaria por esvaziar a finalidade da norma restritiva, comprometendo o rigor fiscal exigido pelo ordenamento jurídico. A análise do convênio decorrente da proposta nº 049835/2025, conforme registrado no documento de ID 2219720126, apresenta o seguinte teor: “Resultados esperados: Desenvolver o setor agropecuário da zona rural, é o ponto principal, pois com a recuperação/pavimentação da vicinal, teremos um melhor escoamento da produção agrícola e com isso fortalecendo o crescimento da economia dos pequenos agricultores, além de melhora a qualidade de vida dos produtores e comunidade vizinhas, pois com a vicinal recuperada o acesso ao deslocamento dos produtores rurais até a Zona Urbana para acesso saúde e outras infraestrutura oferecidas.
Relação entre a proposta e os objetivos e diretrizes do programa: A proposta encontra-se dentro do programa apresentado, pois o com a recuperação da vicinal poderemos fomentar o setor agropecuário do município de Breves, devido ser uma forma de desenvolver e melhora o escoamento da produção agrícola, e assim melhorando o poder aquisito dos produtores, devido a comercialização dos mesmos chegarem até o centro de comercialização bem conservados.
Tudo isso contribui para o bem estar da comunidade rural,estando assim diretamente relacionada a ação20ZV. Objeto do Instrumento: Execução de obras e serviços de engenharia em estradas vicinais (vicinal arapijó), no Municipio de Breves/PA”. Verifica-se, portanto, que o objeto do convênio, descrito como destinado à pavimentação de estradas vicinais, não se enquadra no conceito de ações sociais. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAUC E NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA . ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS" .
1. O STJ entende que o termo "ação social" presente na Lei 10.522/2002 diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto) .
2. A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Sendo assim, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social .
Precedentes.
3. Dessa forma, apesar de a infraestrutura urbana estar incluída dentro do rol dos direitos a cidade sustentáveis, a recuperação de estradas vicinais não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10 .522/2002.
4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921725 DF 2021/0039843-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)" “ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. REPASSE DE VERBAS. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI/CAUC. ATO DE GESTÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA GESTÃO ATUAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E CONSTRUÇÃO DE PONTES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A controvérsia diz respeito à impossibilidade de celebração de convênio por ente municipal com a União, em razão de restrição financeira advinda de irregularidades de gestão anterior e da não aplicação ao caso concreto do princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
2. É possível a aplicação de restrição financeira a ente federativo por ato de gestão anterior, haja vista que, em decorrência do princípio da impessoalidade, os agentes públicos personificam a entidade administrativa no exercício de suas funções (teoria do órgão), de modo que não há como fazer distinção entre a atuação do gestor e do ente político ao qual está vinculado, restando inaplicável à hipótese a intranscendência subjetiva das sanções.
3. Segundo entendimento exarado pelo STJ no Recurso Especial nº 1783487/AL (2018/0318390-8): "(...) apesar de o direito à infraestrutura urbana e ao transporte estarem inclusos dentro do rol dos direitos a cidades sustentáveis, a construção de via de acesso à comunidade e de ponte sobre rio não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002".
4. Não obstante a impossibilidade de permanência de inscrição de município em cadastros restritivos fundada em irregularidades de gestões anteriores quando tomadas providências para a reparação dos danos pela gestão atual, não houve comprovação nos autos de ter sido proposta ação ou medidas pertinentes pelo mandatário atual em face do ex-gestor a quem atribui as irregularidades existentes.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AG 1020116-73.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 10/09/2024)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CAUC/CADIN. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIOS. MUNICÍPIO DE ARACI/BA. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) E ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ESTRADAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A inscrição do Município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
2. No que concerne ao alcance da expressão ação social, constante do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto) (AgInt no REsp n. 1.921.725/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021).
3. Verifica-se que, no caso dos autos, o objeto dos convênios que o agravante pretende sejam liberados os recursos referem-se a obras de pavimentação de vias rurais do Município e a adequação de estradas vicinais, as quais não se enquadram no conceito de ação social para os fins previstos na Lei n. 10.522/2002, nem nas exceções do § 3º do art. 25 da LC n. 101/2000.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1005586-30.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 06/12/2023)” Tendo em vista a intenção do legislador de criar um sistema que estimule e assegure a responsabilidade do gestor público, a interpretação da expressão “ação social”, para fins do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, deve ser restritiva, conforme entendimento firmado nas decisões acima transcritas, sob pena de esvaziamento da finalidade da norma.
Assim, não é possível isentar o Município autor da obrigação de comprovar sua regularidade fiscal para fins de celebração e formalização do Convênio nº 049835/2025, uma vez que a recuperação de estradas vicinais não se configura como ação nas áreas de educação, saúde ou assistência social, tampouco se enquadra no conceito de ação social.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Intime-se o autor para que emende a petição inicial, nos termos do § 6º do art. 303 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. O prazo de 10 dias no sistema é para emenda, devendo a parte atentar para o prazo específico de eventual recurso. Cumprida a determinação acima, cite-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF