Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1127474-77.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAIS PASSOLD DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TAIS PASSOLD DO NASCIMENTO AUGUSTO KUMMER - (OAB: RS109916) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270853423 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1127474-77.2025.4.01.3400 AUTOR: TAIS PASSOLD DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 6.991,79
DECISÃO
Intime-se a PARTE DEMANDADA, via sistema PREVJUD (Resolução CNJ 595/2024), para que, dentro do limite temporal padronizado em âmbito nacional, cumpra a obrigação de fazer imposta nos autos, a qual vem retratada no QUADRO-RESUMO ESTRUTURADO anexado na sentença proferida pela Juíza Titular do feito, sendo atribuição das partes realizar, no prazo de 5 dias, a devida conferência/confirmação dos dados nele lançados, sob pena de restar presumida a concordância na hipótese de silêncio.
Nesse particular merece ficar registrado que os campos e os respectivos dados lançados seguem o padrão da ferramenta eletrônica disponibilizada junto ao sistema PJe, bem como que o seu preenchimento está baseado nas informações disponíveis nos autos, não sendo responsabilidade deste juízo confirmar a veracidade de tais dados em bancos de informações (oficiais ou não) estranhos a este caderno processual.
Uma vez cumprida tal providência, intime-se a PARTE DEMANDANTE para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente planilha de cálculos com os valores atrasados devidos em virtude da condenação imposta ao demandado. Afinal, o valor da RMI já será conhecido, a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) dependerá de mero cálculo aritmético e a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado.
Inclusive, em nome dos princípios da cooperação processual e da rápida solução dos litígios, a parte autora fica, desde já, autorizada a antecipar (mesmo antes da intimação específica) a apresentação da liquidação acima referida (preferencialmente, logo após o cumprimento da obrigação de fazer), respeitando os marcos temporais definidos na decisão judicial levada a cumprimento e o valor da RMI do benefício, além das regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal quanto aos encargos financeiros.
Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Mas, em caso de juntada dos cálculos ao processo, dê-se vista à PARTE DEMANDADA pelo prazo de 30 dias. Na sequência, havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à CONTADORIA para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias e voltem conclusos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF (respondendo temporariamente pelo acervo titular da 23ª Vara Federal) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1127474-77.2025.4.01.3400 AUTOR: TAIS PASSOLD DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 6.991,79
DECISÃO
Intime-se a PARTE DEMANDADA, via sistema PREVJUD (Resolução CNJ 595/2024), para que, dentro do limite temporal padronizado em âmbito nacional, cumpra a obrigação de fazer imposta nos autos, a qual vem retratada no QUADRO-RESUMO ESTRUTURADO anexado na sentença proferida pela Juíza Titular do feito, sendo atribuição das partes realizar, no prazo de 5 dias, a devida conferência/confirmação dos dados nele lançados, sob pena de restar presumida a concordância na hipótese de silêncio.
Nesse particular merece ficar registrado que os campos e os respectivos dados lançados seguem o padrão da ferramenta eletrônica disponibilizada junto ao sistema PJe, bem como que o seu preenchimento está baseado nas informações disponíveis nos autos, não sendo responsabilidade deste juízo confirmar a veracidade de tais dados em bancos de informações (oficiais ou não) estranhos a este caderno processual.
Uma vez cumprida tal providência, intime-se a PARTE DEMANDANTE para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente planilha de cálculos com os valores atrasados devidos em virtude da condenação imposta ao demandado. Afinal, o valor da RMI já será conhecido, a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) dependerá de mero cálculo aritmético e a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado.
Inclusive, em nome dos princípios da cooperação processual e da rápida solução dos litígios, a parte autora fica, desde já, autorizada a antecipar (mesmo antes da intimação específica) a apresentação da liquidação acima referida (preferencialmente, logo após o cumprimento da obrigação de fazer), respeitando os marcos temporais definidos na decisão judicial levada a cumprimento e o valor da RMI do benefício, além das regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal quanto aos encargos financeiros.
Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Mas, em caso de juntada dos cálculos ao processo, dê-se vista à PARTE DEMANDADA pelo prazo de 30 dias. Na sequência, havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à CONTADORIA para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1127474-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIS PASSOLD DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente em 04/05/2022 (DER). No mérito, assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”, para o qual é exigida apenas a prova da qualidade de segurado na data do fato gerador (parto).
A exigência de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativo foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 2.110 E 2.111). O fato gerador do benefício está comprovado pela certidão de nascimento de ANA LAURA DO NASCIMENTO RZATKI, em 06/01/2022. O requerimento administrativo foi indeferido por falta de período de carência anterior ao nascimento (cf. processo administrativo, ID 2220628965).4 Na sua peça de defesa, o INSS aponta perda da qualidade de segurada no fato gerador.
O extrato do CNIS comprova recolhimentos para a previdência como empregado de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO, de 04/02/2021 a 01/03/2021, que contam com indicadores de pendência “PSC-MEN-SM EC103 - Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação (...)” (ID 2220628936). Ocorre que o cumprimento de carência para a concessão de salário-maternidade, que já não era exigido da segurada empregada, foi também declarado inconstitucional com relação à segurada contribuinte individual (cf. decisão proferida pelo STF, no julgamento das ADI 2.110 e 2.111).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1127474-77.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso.
2. No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré.
3. As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual.
4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias e voltem conclusos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF (respondendo temporariamente pelo acervo titular da 23ª Vara Federal)
Além disso, sem controvérsia quanto à existência dos vínculos que precederam ao nascimento, não se pode impor ao segurado empregado os ônus decorrentes de irregularidades relacionadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias, providência a cargo do empregador. Ainda que assim não fosse, segundo a tese firmada pela TNU no julgamento do tema 349 “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”.
Desta forma, na data do fato gerador do benefício (06/01/2022) a parte autora mantinha a qualidade de segurada por estar no período de graça de 12 meses após o encerramento do vínculo com GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, em 01/03/2021 (art. 15, II, Lei 8.213/91). Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer o direito da autora à concessão de salário-maternidade em decorrência do nascimento de ANA LAURA DO NASCIMENTO RZATKI, em 06/01/2022. Diante deste desate, condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, a serem calculados desde cada parcela se tornou devida, devidamente atualizados segundo o MCJF. Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). As partes devem realizar a conferência/confirmação dos dados lançados no QUADRO-RESUMO ESTRUTURADO em anexo, sob pena de presumida concordância na hipótese de silêncio. Prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF