Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO B PROCESSO: 1127996-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MUNICIPIO DE IPUEIRAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
INTEGRATIVA Embargos de Declaração De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Verifico, contudo, que na decisão impugnada não ocorreu qualquer dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos, sendo, portanto, inadmissíveis. Ora, encontram-se plenamente demonstradas no decisório as razões que levaram este juízo ao julgamento do pedido, sendo certo que o que se pretende é a modificação do julgado, objetivo que deve ser almejado através da interposição do recurso adequado ao órgão jurisdicional competente.
Tais as considerações, REJEITO ambos os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH Juíza Federal da 8ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1127996-07.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifestem-se as partes quanto aos embargos opostos, no prazo de 10 dias (art. 1023, §2°, CPC). Após, conclusos. BRASÍLIA, 28 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1127996-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS - DF35075 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por Município buscando proibir a conduta de tributar o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, referentes a quaisquer contratações de bens ou serviços, declarando-se a titularidade de tal tributo como municipal. Em síntese, o Município entende que em todo e qualquer pagamento feito por pessoas jurídicas de direito público, o IRPF incidente deve ser considerado como devido ao MUNICÍPIO, seguindo raciocínio idêntico aplicado à tributação incidente sobre a remuneração de seus servidores e empregados.
A ré reconhece a procedência parcial do pedido, alegando suposta inviabilidade em alegada condenação de verba não incorporada ao patrimônio do fisco federal.
É o relatório.
Decido. Reconhecida a possibilidade de homologação parcial do mérito, passo ao julgamento dos pontos controversos. Quanto a alegada inviabilidade, destaco que o próprio tema, com enunciado vinculante, pressupõe a retenção pelo Município: Tema 1130/RG – Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal No direito financeiro, o conceito de receita pública compreende os valores que ingressam nos cofres do ente federativo de forma efetiva, mediante arrecadação.
Assim, valores que não foram retidos na fonte não se qualificam como receita pública, pois nunca integraram o orçamento do ente titular do tributo. Sob o prisma do direito tributário, a restituição de valores decorre do princípio da legalidade tributária e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos , e 150, §4º, da Constituição Federal. Para que ocorra a repetição de indébito, é necessário que tenha havido efetiva retenção ou pagamento indevido ao Fisco, o que não se verifica no caso de valores que, embora devessem ser retidos, não foram arrecadados.
Nesse contexto, a obrigação de restituir limita-se ao montante efetivamente recebido e indevidamente recolhido. Do ponto de vista constitucional, a titularidade do Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme decidido pelo STF no Tema 1130, pertence ao ente federativo que realiza o pagamento dos rendimentos. Contudo, o exercício dessa titularidade está subordinado à existência de um fato gerador válido e à retenção concreta do tributo.
A ausência de retenção impede o ingresso da receita pública e, consequentemente, afasta a possibilidade de devolução pelo ente titular, já que tal montante nunca integrou o patrimônio público. Ademais, sendo o Município o titular do direito ao crédito oriundo do Imposto de Renda Retido na Fonte, cabe a ele buscar diretamente a constituição e cobrança dos valores que lhe são devidos, nos termos de sua competência tributária.
Não é juridicamente sustentável impor à União a obrigação de devolver montantes que nunca ingressaram em seus cofres e que, ademais, pertencem à esfera patrimonial do Município. Tal pretensão desvirtua a repartição constitucional de competências materiais entre os entes federativos e enfraquece o pacto federativo, ao compelir a União a executar atos que são de atribuição exclusiva do Município, no que se refere à fiscalização e cobrança de seus próprios créditos tributários.
Esse desequilíbrio não apenas viola a autonomia dos entes federativos, mas também compromete a eficiência e a racionalidade na gestão tributária, criando precedentes que podem desorganizar a arrecadação pública e os mecanismos de financiamento das políticas locais e nacionais. Em face do exposto: a) HOMOLOGO a PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, com resolução art. 487, III, “a”, do CPC. para: i) Declarar inexistência da relação jurídico-tributária, de maneira que o município tenha o direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados por ele, a pessoas físicas ou jurídicas, impedindo que a Receita Federal do Brasil proceda com a autuação do município relativamente ao período de vigência das Instruções Normativas RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015 e nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, conforme pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, vide tema de repercussão geral (1130). b) Quanto aos demais pedidos remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a ré proceda ao pagamento/restituição do valor correspondente ao imposto de renda que foi retido e não incorporado às receitas municipais, referente aos rendimentos e proventos de qualquer natureza auferidos pelas pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, em decorrência do pagamento pelo ente municipal pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos pelo mesmo índice aplicável na cobrança de tributos pagos em atraso (SELIC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença;
II) DETERMINAR que os valores da condenação sejam corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data de cada retenção indevida até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95;
III) FIXAR que a apuração do quantum debeatur será realizada em fase de liquidação de sentença, mediante análise dos DARFs e da DCTF apresentados pelo Município no período, facultando-se à União a apresentação de documentação que comprove pagamentos já realizados; Considerando o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, sem condenação em honorários à ré. Com base na sucumbência parcial, CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Fixo a proporção de honorários advocatícios e custas processuais em 1/2 do valor da causa para cada parte, respeitados os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.