Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1128317-42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) POLO ATIVO: MAURO CESAR GOUVEA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 e GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando que foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento do Recurso Especial nº 2034210 - CE (2022/0334044-0), pendente de julgamento, mantenho a suspensão dos presentes autos. Anoto que caberá também às partes proceder ao adequado impulso processual, após trânsito em julgado do referido REsp, tudo com fundamento na participação e no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 6º, do CPC.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1128317-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MAURO CESAR GOUVEA DE ANDRADE e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, proposto pelo Espólio de Tarcillo Rezende de Andrade e Espólio de Alice Gouvea de Andrade em face da União Federal, com o objetivo de promover a habilitação e executar o título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 0010335-88.2006.4.01.3400. A parte requerente pleiteia:
I) a habilitação de herdeiros;
II) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no enquadramento funcional do instituidor da pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT, com a consequente correção dos proventos da pensionista;
III) o cumprimento da obrigação de pagar, decorrente do enquadramento, incluindo as parcelas vincendas até a efetiva implementação da obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos essenciais à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, não se constatando, por ora, prevenção, conexão ou litispendência. No presente caso, foram formulados pedidos de habilitação de herdeiros e de cumprimento de sentença. De início, deve ser processado o pedido de habilitação de herdeiros, ficando o prosseguimento do feito quanto ao cumprimento de sentença condicionado à homologação da referida habilitação.
Retifique-se a autuação para que passe a constar a classe processual “Habilitação de Herdeiros”. Após, cite-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Ressalte-se que deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública. Com a manifestação da requerida, dê-se vista à parte requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de decurso de prazo in albis, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)