Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1129251-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação, da proposta de acordo e/ou do laudo pericial apresentados. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1129251-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DO NASCIMENTO LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA DANUBIA BENITEZ BIACCHI - DF71926 e EDIVAN DE SOUSA NASCIMENTO - DF69845 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Preliminarmente, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, neste último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel. Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio em nome do autor (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo.
No mais, o valor da causa é um requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do CPC. A mais disso, nas ações cujo pedido abarque prestações vencidas e vincendas, ambas deverão ser consideradas, nos termos do art. 292, §§1º e 2º do CPC, verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [...] §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Assim sendo, a parte autora deverá emendar a petição inicial, apresentando planilha que indique o valor das prestações vencidas e vincendas, monetariamente corrigido, devendo informar de próprio punho ou por procuração com outorga de poderes ao causídico, se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento de tais diligências importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis. Cumprida a determinação supra e no caso de continuidade da ação nesse foro, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, conforme determina o artigo 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Caso a parte ré considere possível a conciliação, esta informação deve constar da contestação, para manifestação da parte autora. Na hipótese de excesso à alçada do JEF, intime-se a parte autora para que informe se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ficando desde já cientificada de que a ausência de renúncia expressa implicará a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar o presente feito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença
Intime-se. Cumpra-se.