Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1129674-57.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: SAVIO SILVA SOARES IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAVIO SILVA SOARES cem face de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, restando determinado o recolhimento das custas judiciais em 15 dias, sob pena de extinção. Não obstante a autora tenha sido devidamente intimada eletronicamente, o prazo transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos.
É breve o relatório.
DECIDO. Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimado, o autor deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal. Não há notícia de interposição de agravo de instrumento. Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1129674-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAVIO SILVA SOARES IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 100,00
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Sávio Silva Soares, médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), em face de ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, autoridade vinculada à União Federal. O impetrante alega possuir direito líquido e certo ao recebimento de indenização compensatória prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, com a redação dada pela Lei nº 14.621/2023, em razão de sua atuação ininterrupta em município classificado como de vulnerabilidade (Morrinhos do Sul/RS).
Sustenta que, apesar da expressa previsão legal, não lhe foi oportunizada a escolha da modalidade de indenização durante o processo de adesão ao programa, tendo o Ministério da Saúde indeferido administrativamente o pleito sob o argumento de ausência de regulamentação normativa. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que a autoridade impetrada seja compelida a permitir a opção pela forma de pagamento prevista no art. 19-B, inciso I, §1º, da referida lei, com aplicação do percentual de 20% de indenização sobre o total das bolsas percebidas, bem como a concessão da justiça gratuita.
A autoridade coatora, por meio de resposta administrativa, informou que as indenizações previstas na legislação mencionada dependem de regulamentação interna e de disponibilidade orçamentária, a ser oportunamente publicada, motivo pelo qual o pagamento ainda não é possível.
É o breve relatório. A liminar pretendida exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, o alegado direito à indenização - embora previsto em lei - está sujeito à regulamentação administrativa expressamente exigida nos próprios dispositivos legais invocados, notadamente nos §§ 3º e 4º do -B e no §1º do -A da .
Tais atos regulamentares - como a definição de número de vagas disponíveis e os critérios específicos de adesão - ainda não foram editados pelo Ministério da Saúde, sendo essa a razão invocada pela Administração para o indeferimento da solicitação da impetrante. Embora se reconheça a relevância social da matéria e a plausibilidade do direito alegado, o pedido envolve a superação, em sede liminar, de ato administrativo fundado na ausência de regulamentação que a própria norma legal expressamente exige para a efetivação do benefício.
Assim, não se verifica, ao menos neste juízo inicial, a existência de direito líquido e certo evidenciado de forma inconteste, tampouco risco concreto e imediato de dano irreparável que justifique a concessão da medida de urgência, com base nos elementos constantes dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Em face dos comprovantes de rendimento juntados, indefiro a gratuidade judiciária requerida. Assim, intime-se a autora para promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Não recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Cumprida a ordem acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, venham os autos conclusos. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF