Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1129762-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS FEITOSA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 POLO PASSIVO: DIRETOR(A) DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE) e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VINÍCIUS FEITOSA DE ALBUQUERQUE contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue a autoridade impetrada a permitir a sua transferência da cidade de São José dos Basílios/MA para ocupar uma das vagas ociosas existentes na cidade de Presidente Dutra/MA, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, sob a justificativa de assistir sua genitora portadora de hérnia de disco.
Inicial instruída. Custas pagas. Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório do suficiente.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante não comprova a prática do ato que aponta como coator, ou seja, sequer comprova haver pretensão resistida ao seu alegado direito líquido e certo. De todo modo, a criação de programas como o Mais Médicos é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. Outrossim, o Princípio da Unidade Familiar, alegado pela parte impetrante, não pode ser aplicado indiscriminadamente. A Constituição da República, no seu art. 226, preconiza a proteção à família.
Entretanto, cabe primeiro aos familiares zelar pela unidade do núcleo, não devendo o Estado se imiscuir quando os próprios integrantes da família optam pelo afastamento da referida unidade. No caso, o próprio impetrante, por vontade livre e consciente, optou por realizar processo seletivo para alocação em vaga ofertada em São José dos Basílios/MA. Assim, após a seleção, é certo que foi opção do imperante a assinatura do contrato junto ao Programa Mais Médicos, ciente da ruptura da unidade familiar, o que realizou de forma voluntária e de acordo com a sua conveniência e planos profissionais.
De todo modo, é certo que a cidade de Presidente Dutra/MA fica a so mente 40km de distância de São José dos Basílios/MA, onde reside a genitora do impetrante, mostrando-se perfeitamente possível que ele preste a assistência necessária à mãe, cujo quadro de saúde é estável, considerando que o deslocamento entre as localidades demora cerca de 50 minitos indo pela BR-135. Ademais, extrai-se da inicial que o requerimento de transferência foi protocolado em 24/09/2025.
Todavia, inexiste nos autos prova inequívoca de conclusão do processo administrativo em questão, marco temporal inicial que é utilizado para a contagem do prazo de 30 dias previsto pelo art. 49 da Lei nº 9784/1999. Logo, tenho como não caracterizada a alegada mora administrativa. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região para ocupação de eventuais vagas ociosas, sendo certo que a saída da autora também ocasionará prejuízos à comunidade em que está inserida, a qual ficará desamparada da atenção à sua saúde. É importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Dessa forma, não vislumbro legalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado. Após, colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF