Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1129856-43.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO VIACAO PAVERAMA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, contendo as partes acima indicadas e por meio do qual se requer, liminarmente, provimento jurisdicional que suspenda imediatamente os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, com a consequente liberação do sistema para novas negociações e que determine à autoridade impetrada de se abster de promover o protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, ou, se já efetuado, a suspensão dos seus efeitos.
A parte impetrante busca a anulação ou o afastamento da vedação imposta pela PGFN, prevista no Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e Art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que proíbe a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão de um acordo anterior. Declara que o dispositivo legal (Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020) é inconstitucional, por violar: (i) os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, e (ii) a reserva de lei complementar.
O ato coator decorre de uma interpretação administrativa automática do sistema REGULARIZE, que aplica o impedimento sem análise individualizada ou motivação formal adequada, e frequentemente sem notificação prévia do contribuinte sobre a rescisão. Alega que o prazo de 2 (dois) anos deve ser contado da rescisão material (data do inadimplemento da terceira parcela) e não da rescisão formal (data do registro tardio pela PGFN), ao argumento de que a contagem a partir da formalização alonga indevidamente a sanção, violando os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Sustenta que há violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, em razão da rescisão automática ou sem notificação prévia. Requer, em sede de liminar, a suspensão da restrição imposta (impedimento de dois anos), assegurando o direito de inclusão imediata em nova modalidade de transação tributária vigente e a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar no mandado de segurança exige a demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. Isso porque, em relação ao pedido de afastamento do prazo bienal previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, entendo que não assiste razão à impetrante.
O dispositivo em questão estabelece, de forma expressa, que o contribuinte com transação rescindida por inadimplemento fica impedido de aderir a nova negociação pelo prazo de dois anos. A norma é clara, objetiva e dotada de presunção de constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário afastá-la em juízo de cognição sumária, sem demonstração inequívoca de sua inaplicabilidade ao caso concreto. Em relação ao termo a quo para fins de rescisão do parcelamento, anoto que o Edital PGDAU vigente à data da impetração, ao admitir adesão mesmo com parcelamento anterior rescindido, não exclui a incidência das demais normas legais que regulam o instituto da transação, especialmente o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que impõe restrição de dois anos à celebração de nova transação quando houver rescisão anterior por inadimplemento.
A impetrante parte da premissa de que essa vedação seria arbitrária e contrária aos princípios da tempestividade e da razoabilidade, entre outros. Todavia, trata-se de disposição legal válida, de aplicação geral, cuja presunção de constitucionalidade permanece hígida. Com efeito, o prazo de impedimento conta-se a partir da formalização da rescisão, e não do inadimplemento isolado de parcelas, pois a perda dos efeitos do acordo só ocorre após regular apuração administrativa, conforme interpretação sistemática dos §§1º e 3º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020.
Esse entendimento vem sendo adotado no âmbito do TRF da 3ª Região, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO POR INADIMPLEMENTO. CONTAGEM DO PRAZO SE INICIA COM ATO FORMAL DE RESCISÃO.
SENTENÇA
MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da data de início da contagem do impedimento para a formalização de uma nova transação com a Fazenda Pública, após a rescisão da transação anterior.
2 . De acordo com o art. 4º, Lei nº 13.988/2020, é assegurado ao contribuinte o exercício da ampla defesa e do contraditório, que deverá ser notificado com o prazo de 30 (trinta) dias, com a possibilidade de impugnar a causa de rescisão apontada pela autoridade fiscal antes mesmo da expedição do ato rescisório, (art. 4º, § 1º), havendo inclusive a possibilidade de que seja sanada a irregularidade (art . 4º, § 2º); somente então, se não superada a causa de rescisão e não admitido que o vício seja sanado, deve ser expedido o ato de rescisão da transação.
3. Portanto, a rescisão da transação não é automática, mas sim depende de ato formal a ser expedido pela autoridade competente após o procedimento especificado na norma legal.
4 . Desse modo, estando a Apelante ainda no prazo em que vigente a restrição, resta impossibilitada de aderir à transação tributária até o transcurso do prazo de 02 anos.
5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50019026620244036134, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2025) Desse modo, impõe-se o indeferimento da liminar vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade indicada na inicial para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica. Após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. Intimem-se. Brasília/DF. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1129856-43.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO VIACAO PAVERAMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO e outros Destinatários: AUTO VIACAO PAVERAMA LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF