Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS BRASÍLIA, 27 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: MAYANNA DE ARAUJO SANTIAGO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO - SC62156-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A O processo nº 1129963-87.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1129963-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. A. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO - SC62156 REU: U. F., C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: M. D. A. S. HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO - (OAB: SC62156) FINALIDADE: Intimar para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1129963-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. D. A. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO - SC62156 POLO PASSIVO: U. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. D. A. S. em face de U. F. e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – C., objetivando declaração de ilegalidade do ato administrativo que não validou sua autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação do concurso para Analista Judiciário (área judiciária) do STJ, garantindo sua manutenção nas vagas reservadas a candidatos negros (pretos/pardos) e a reserva de vaga até o trânsito em julgado, com observância de sua pontuação e classificação final.
Em tutela de urgência requer a manutenção do seu nome na lista de cotas para negras(os)/pardas(os), com a reserva da vaga correspondente, até decisão final. Relata que participou do Concurso Público do STJ para formação de cadastro de reserva no cargo de Analista Judiciário (área judiciária). Afirma que, embora aprovada nas etapas objetiva e discursiva, teve a autodeclaração racial não validada pela comissão de heteroidentificação após as fases eliminatórias e classificatórias.
Diz que o C., executor do certame, já protagonizou decisões reputadas injustas em casos análogos, inclusive noticiados na imprensa. Aponta ser Promotora de Justiça do Estado do Pará e ter ingressado na carreira pelas vagas reservadas a candidatos negros, além de apresentar robusto conjunto probatório confirmando seu fenótipo, como pareceres favoráveis em outros concursos (TJDFT/ENAM e MPRR), laudo dermatológico (fototipo
V) e laudo odontológico (gengiva com fototipo pardo), bem como registros fotográficos. Relata que, nas fotografias juntadas, seu cabelo e outros traços fenotípicos seriam incompatíveis com o padrão de pessoa branca, e que ao longo da vida sofreu discriminação racial, o que pretende comprovar por prova oral. Ainda informa que a decisão da banca não teve fundamentação individualizada para a reprovação.
Sustenta que, à luz da ADC 41/STF, nas hipóteses de dúvida razoável quanto ao fenótipo deve prevalecer a autodeclaração racial. Defende que a atuação das comissões de heteroidentificação é subsidiária e limitada a coibir fraudes, não podendo reinterpretar a identidade racial com base em critérios subjetivos ou não transparentes. Afirma, ainda, que o próprio edital adota o conceito do IBGE quanto a “população negra” (pretos e pardos) e que há comportamento contraditório da Administração, pois em certames pretéritos sua condição foi reconhecida por bancas oficiais (TJDFT/ENAM e MPRR) e no âmbito funcional (MPPA).
Cita precedentes do TRF-1 alinhados à tese de prevalência da autodeclaração em “zona cinzenta” e à necessidade de motivação específica em decisões excludentes. Inicial instruída com procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas adimplidas, ID 2221066400. Despacho de ID 2221313703 determinou a retirada de sigilo dos autos e o prévio contraditório. Na contestação do C., ID 2229330965, em preliminar, sustenta a improcedência liminar do pedido à luz do Tema 485/STF (RE 632.853), bem como a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
No mérito, reconstrói os fatos (concurso do STJ, autodeclaração como negra, correção da prova discursiva pela lista de cotas, heteroidentificação em duas etapas com indeferimento unânime e manutenção em grau recursal), afirma que o edital e a Resolução CNJ 541/2023 impõem o critério exclusivamente fenotípico e que a autodeclaração tem presunção apenas relativa, inapta a prevalecer contra a deliberação colegiada; afasta alegação de falta de motivação (decisão com registros e pareceres) e de violação à ADC 41, e requer a total improcedência do pedido, com preservação dos atos do concurso e indeferimento da tutela.
A União, na contestação de ID 2227984695, defende no mérito a legalidade do procedimento de heteroidentificação, citando a Lei 12.990/2014 (substituída pela Lei 15.142/2025), a ADPF 186/STF e a disciplina do CNJ, para afirmar que a autodeclaração pode ser verificada por banca, sob critério fenotípico, a fim de coibir fraudes. Ressalta que candidatos de cotas concorrem concomitantemente à ampla concorrência e que documentos pretéritos ou decisões de outros certames não vinculam a análise atual.
Ao final, requer a improcedência do pedido de reconhecimento da condição de parda e a manutenção integral dos resultados do concurso. Incidindo o feito quanto ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, passo ao seu julgamento.
É o relatório.
DECIDO. No que refere à preliminar de improcedência liminar do pedido e inadequação da via eleita por inexistência de direito líquido e certo, os fundamentos apresentados se confundem com razões de mérito, motivo pelo qual sua análise será realizada conjuntamente com o exame da matéria de fundo. Também não procede a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos potenciais candidatos prejudicados.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou o entendimento de que “não é necessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à míngua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes” (TRF-1 - AC: 00124260520124013801, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/12/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/01/2020).
Passo à análise do mérito. Consta dos autos documentação demonstrando que a Autora ingressou no Ministério Público do Estado do Pará por vagas reservadas a candidatos negros, no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 02/2022, o que evidencia o reconhecimento administrativo pretérito e qualificado de sua condição de cotista (ID 2221060129). Some-se a isso o parecer emitido por comissão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Exame Nacional da Magistratura - ENAM, que registra, de modo explícito, o reconhecimento de sua autodeclaração “como candidata negra (preto/pardo)”, em procedimento recente (ID 2221060147).
Do mesmo modo, há documentação de concurso de Ministério Público do Estado de Roraima, igualmente com resultado final de heteroidentificação que confirmou sua condição racial para concorrer nas vagas reservadas (ID 2221060153). Esse eixo probatório é particularmente relevante porque deriva de procedimentos administrativos distintos e voltados ao mesmo fim (política de cotas raciais), conferindo elevada força persuasiva à conclusão de que a autora ostenta, socialmente, os marcadores fenotípicos protegidos pela ação afirmativa.
Nesse contexto, a decisão que negou a autodeclaração do candidato se mostra incoerente e contraditória, tendo em vista a aprovação do impetrante em vagas reservadas para negros de outro concurso realizado, Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do eg. TRF-1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO ANTERIOR NA CONDIÇÃO DE COTISTA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO P O D E R J U D I C I Á R I O . N O M E A Ç Ã O E P O S S E . P O S S I B I L I D A D E . A P E L A Ç Õ E S DESPROVIDAS.
1. A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu, no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União, a reserva de 20% das vagas de concursos públicos aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput).
2. No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público, fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
3. "Se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia, mormente se fotografias corroboram a conclusão de que o candidato possui características fenotípicas de pessoas negras" (AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Ilan Presser, TRF1 Quinta Turma, PJe 07/08/2020).
4. O conjunto probatório constante dos autos demonstrou que a parte autora possui fenótipo negro, o que permite a sua participação no certame na condição de cotista.
5. Quanto à impossibilidade de nomeação e posse da parte autora, este Tribunal entende que, "como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público. Contudo, as duas Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime.
Precedentes declinados no voto" (AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023).
6. Apelações desprovidas. ( TRF-1ª Região; AC 1061963-06.2023.4.01.3400; Rel. Des. Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DJ 03/12/2024). Além dos registros administrativos pretéritos favoráveis (IDs 2221060129, 2221060147 e 2221060153), a Autora instruiu os autos com elementos complementares que servem como suporte de coerência do acervo probatório. Ainda que tais documentos como classificação dermatológica (ID 2221060159) e registro odontológico (ID 2221060163) não sejam, por si, instrumentos aptos a “definir negritude” em sentido jurídico-político, eles se somam ao conjunto para demonstrar que a negativa impugnada não se sustenta, no caso concreto, como conclusão razoável diante da convergência dos demais elementos administrativos e documentais produzidos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para declarar da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do candidato nas vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, de modo que a Autora seja mantida na lista de cotas para negras(os)/pardas(os) do Concurso, de acordo com sua pontuação e classificação final. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF