Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1130353-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação e sua consequente homologação (ID 2226186792).
Ante o exposto, e considerando que o procurador da parte impetrante possui poderes para formular tal pedido (ID 2221259459), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 22ª VARA FEDERAL 1130353-57.2025.4.01.3400
AUTOR: ANTONIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
INICIAL Verifica-se necessária a adoção de providência(s) com a finalidade de sanar vício(s) capaz(es) de inviabilizar a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Assim, cabe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (x) anexar comprovante de residência ou declaração de vida e residência, emitido por Delegacia de Polícia, com data recente não superior a 12 meses antes do ajuizamento da demanda. (x)
4. carrear novamente aos autos o(s) documento(s) ID 2221259661, de forma legível. Cumprida(s) a(s) diligência(s), cite(m)-se. Após, remetam-se os autos à CEJUC/DF para agendamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da Inicial. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)