Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1130906-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 e JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, “que seja determinada à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o exame do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina da UNISINOS, protocolado sob os nº 000244.0181407/2023 (pedido inicial) e 000244.0196325/2023 (aditivo), vinculado ao Processo SEI nº 23.000.037346/2023-63.” Contestação no id. 2236627099.
Réplica no id. 2243224824. Na petição de id. 2239105760 a autora informa a autorização para de aumento de vagas do curso de medicina e requer a extinção do presente feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Com o advento da publicação da PORTARIA SERES/MEC Nº 947, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 não resta dúvida de que ocorreu a perda do objeto da presente ação, tendo em vista não haver mais nenhuma utilidade no provimento jurisdicional buscado pela parte autora, que, desse modo, carece de interesse processual para o feito.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse processual da parte impetrante para o feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa , com base nos critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1130906-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 e JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, determinação à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC para que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o exame do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina da UNISINOS, protocolado sob os nº 000244.0181407/2023 (pedido inicial) e 000244.0196325/2023 (aditivo), vinculado ao Processo SEI nº 23.000.037346/2023-63, bem como acesso integral ao processo administrativo.
Informa o requerente que o pedido de aumento de vagas do curso de Medicina da UNISINOS foi protocolado de forma regular em 30/10/2023 e complementado em 22/12/2023. Aduz que há quase dois anos de completa inércia administrativa.
Decido. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
É que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. Ocorre que, na espécie, não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1130906-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 e JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A tese sustentada na inicial indica o tema relativo ao excesso de prazo administrativo, que viola direito reconhecido ao administrado. Todavia, tendo em vista o disposto no art. 6º do CPC, que determina a cooperação entre as partes para a superação da lide, entendo que oportunizar o contraditório antes da análise do pedido de tutela de urgência pode gerar a superação voluntária do que restou deduzido na inicial.
Cite-se. Com a juntada da contestação, tornem conclusos, com prioridade, para o julgamento do pedido de tutela antecipada.
Intime-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
Assim, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos atende satisfatoriamente ao interesse da demandante. Além disso, do contexto narrado só se extrai um perigo genérico, sem uma única situação fática capaz de ensejar o reconhecimento do risco no exame da questão de fundo. Vale destacar, ainda, que diante da natureza técnica da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que as teses defensivas aqui apresentadas precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF