Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1130997-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA MARIA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a existência de litispendência, conforme dispõe o art. 485, inciso V, do CPC.
No caso concreto, Luzia Maria de Lima ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 07/11/2025, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade. Na petição inicial, a parte autora fez referência ao benefício nº 31/638.894.188-9, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/04/2022. Contudo, anteriormente, em 26/02/2024, a mesma autora havia ajuizado a ação nº 1011232-69.2024.4.01.3400, na qual pleiteava o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade temporária, fazendo referência ao benefício nº 31/637.638.374-6, com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 14/02/2022.
Nessa demanda anterior, o processo foi concluso para sentença em 11/09/2025, encontrando-se ainda pendente de julgamento. Dessa forma, na data do ajuizamento da presente ação (07/11/2025) - e inclusive na data atual - , a autora ainda discute, perante o Juízo da 26ª Vara do Juizado Especial Federal, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. A litispendência configura-se quando duas ou mais ações estão em curso, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse sentido, verifica-se que a presente ação foi proposta enquanto outra ainda tramitava, possuindo objeto idêntico, uma vez que o pedido de restabelecimento do benefício nº 31/637.638.374-6, com DCB em 14/02/2022, abarca, inevitavelmente, a análise da continuidade - ou não - da incapacidade laborativa na DER do benefício nº 31/638.894.188-9, em 20/04/2022. Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC.
Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.