Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1132262-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR DOS REIS POLO PASSIVO: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME e outros
DECISÃO
Considerando a certidão de citação frustrada de id 2272288074, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, (data da assinatura eletrônica). FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1132262-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR DOS REIS POLO PASSIVO: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial adjunto da 21ª Vara Federal, ajuizada por Victor dos Reis contra a Faculdade JK Gama Df, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a imediata expedição e entrega do seu diploma de nível superior no curso de História. Alega a parte autora que realizou o referido curso, tendo concluído a mais de 09 anos. Sustenta que, mesmo tendo requerido a expedição do diploma por diversas vezes, a ré tem recusado a emissão.
Motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
É o relatório.
Decido. Neste momento processual, restringe-se este Juízo à análise dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, definidos no art. 300 do NCPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, logo, é instituto de aplicação excepcional. Apesar dos ponderados argumentos da inicial, não há que se falar em urgência que justifique a antecipação do provimento final, vez que já se passaram mais de 09 (nove) anos da alegada conclusão do curso e só agora a parte autora procurou provimento jurisdicional.
Não obstante, a autora alega que está precisando de seu diploma para fazer uma pós-graduação, em decorrência de não poder comprovar sua formação. Entretanto, em análise dos autos, não há elementos aptos a constatar a alegação. Sobre a configuração do periculum in mora, a lição de Teori Albino Zavascki, in Antecipação de Tutela, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 77: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade (...)." Assim, neste momento, inexiste comprovação de qualquer perigo concreto e imediato capaz de justificar uma açodada apreciação da matéria posta nestes autos, a justificar o desprestígio ao devido processo legal com a sua regular instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964, em sede de repercussão geral, ressaltou o interesse da União Federal nas causas envolvendo controvérsia relativa à expedição de diploma de curso superior. Por esse motivo, fixou a tese no sentido de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema nº 1154).
Desse modo, inclua-se a União no polo passivo da demanda. Dessa feita, citem-se, após intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Brasília, DF, (data da assinatura eletrônica).