Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1132458-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR(A): MILTON RODRIGUES DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: ANNY KELLY CARDOSO ROSA DE SOUSA - DF64717 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MILTON RODRIGUES DE FRANCA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas ao reconhecimento do direito ao adicional de 25% no valor de seu benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao recebimento dos valores atrasados, na forma do art. 45 da Lei 8213/91. Tutela antecipada indeferida. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora tem o direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde o ato de concessão daquele benefício. O Art. 45 da Lei 8.2103/91 tem a seguinte redação: Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Determinou-se a realização de perícia judicial a fim de saber se a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa e, em caso positivo, desde quando.
Após a realização da perícia, no entanto, não foi constada a necessidade de acompanhamento de terceiros para a realização de atos da vida diária, não tendo direito a parte autora ao adicional pretendido. Ressalta-se laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, contendo fundamentação técnica suficiente e respondendo de forma adequada aos quesitos formulados, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões.
O simples fato de a perícia judicial apresentar conclusão desfavorável à pretensão da parte autora, ou mesmo de divergir de eventuais laudos particulares, não constitui motivo suficiente para afastar sua força probante. Aliás, essa divergência representa justamente a razão de ser da presente demanda, na medida em que a conclusão administrativa pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício foi o que motivou o ajuizamento da ação, cabendo à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório fornecer ao Juízo os elementos necessários à formação de seu convencimento.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data conforme assinatura digital.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1132458-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON RODRIGUES DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNY KELLY CARDOSO ROSA DE SOUSA - DF64717 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MILTON RODRIGUES DE FRANCA ANNY KELLY CARDOSO ROSA DE SOUSA - (OAB: DF64717) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2222876078 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1132458-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON RODRIGUES DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNY KELLY CARDOSO ROSA DE SOUSA - DF64717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF:
1.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial de modo a trazer aos autos a declaração de hipossuficiência, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita, visto que não existe qualquer documento na juntada efetuada com o ID 2222277667. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
2. Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para realização de perícia médica, para avaliar se a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: ACRÉSCIMO DE 25%), na especialidade indicada pela parte autora ou, na ausência, por médico perito designado pela Central de Perícias. Fixa-se o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Sendo o laudo favorável à parte autora, encaminhem-se os autos diretamente à Central de Conciliação para tentativa de resolução consensual da lide. Weldon Melo Nunes (datado e assinado eletronicamente)