Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDREYNA MARIA COSTA SILVA
- Advogado
- DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1132500-56.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREYNA MARIA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI - SP453520 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de financiamento habitacional ajuizada por ANDREYNA MARIA COSTA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual a Autora pretende, em suma, o recálculo da amortização e distribuição de juros por meio do sistema GAUSS. Distribuída a ação, a Autora foi intimada para emendar a petição inicial promovendo o ingresso de litisconsorte – devedor fiduciante solidário - no polo ativo ou passivo da ação (id 2229372776).
Decorrido o prazo sem manifestação, o despacho proferido ao id 2243453018 deferiu a gratuidade de justiça e intimou novamente a Autora para emendar à petição inicial. Decorrido novamente o prazo sem manifestação autoral.
É o relatório.
DECIDO. A Autora propôs ação revisional de contrato de financiamento habitacional em face da Caixa Econômica Federal a fim de discutir cláusulas atinentes ao sistema de amortização contratado pelas partes. Ocorre que o negócio jurídico de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, consoante instrumento anexado ao id 2222292468, foi assinado pela Autora em solidariedade com Luiz Sotero do Nascimento Junior.
Em tais casos, conforme jurisprudência majoritária, a integração da lide (no polo ativo ou passivo) é obrigatória. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LISTISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO - E 321 DO CPC - ERROR IN PROCEDENDO.
