Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1134836-33.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANAFE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, pessoa jurídica de direito privado, em face da União Federal, objetivando a concessão de tutela provisória para suspender imediatamente a incidência do IRPF sobre o Benefício Especial percebido pelos associados. Alega a parte autora que os substituídos processuais – servidores públicos federais que optaram pela migração ao Regime de Previdência Complementar (RPC) – têm direito ao recebimento do Benefício Especial, previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012, sem a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.
Sustenta que tal benefício tem natureza compensatória/indenizatória, sendo destinado a recompor os valores contribuídos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) antes da migração, sobre base superior ao teto do RGPS. Afirma que a retenção do IRPF sobre o Benefício Especial tem sido realizada indevidamente pela União, inclusive com alíquota máxima de 27,5%, o que violaria o art. 43 do Código Tributário Nacional e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade tributária.
Alega possuir legitimidade para agir coletivamente em nome de seus associados, apresentando seu Estatuto Social e comprovação da autorização expressa. Ressalta tratar-se de direitos individuais homogêneos e que o ajuizamento da ação está em consonância com os arts. 5º, XXI e XVII, da Constituição Federal. Procuração (id 2223527954). Custas recolhidas (id 2223528882). FUNDAMENTO E
DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos legais. A pretensão deduzida pela parte autora funda-se no afastamento da norma prevista no inciso V do § 6º do art. 3º da Lei nº 12.618/2012, que assim dispõe: “Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei. [...] § 6º O benefício especial: (Redação dada pela Lei nº 14.463, de 2022) ...
V - está sujeito à incidência de imposto sobre a renda. (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)" Todavia, a priori, presume-se a constitucionalidade dos atos normativos, de modo que o afastamento da aplicabilidade de qualquer deles requer uma análise em sede exauriente, não prescindindo, inclusive, do respeito ao princípio do contraditório. Nesse sentido já se posicionou, inclusive, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se: “[...]
4 - A lei, pelo nosso ordenamento jurídico, tem presunção de constitucionalidade, não se podendo admitir, em procedimento comum e ao exame perfunctório sem o contraditório, a declaração de inconstitucionalidade de lei por juiz singular [...]” (AGTAG 0014592-40.2007.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, DJ 03/08/2007 PAG 170.) Não se constata, ademais, o perigo de dano alarmado.
O fato de se tratar de verba com natureza alimentar, por si só, não autoriza o deferimento da medida de urgência, especialmente em sede de ação coletiva proposta por associação, na qual se objetiva resguardar pretenso direito de número indefinido de substituídos – inclusive potenciais futuros beneficiários ainda não individualizados – o que impõe maior cautela judicial. De acréscimo, a urgência alegada é infirmada pelo fato de que a incidência do imposto de renda sobre o Benefício Especial vem sendo aplicada de forma contínua desde a edição da Medida Provisória nº 1.119/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.463/2022, e a exação somente foi impugnada judicialmente anos após o início de sua cobrança, o que evidencia a ausência de risco iminente a amparar a tutela excepcional pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Intimem-se. Cite-se. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta