Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1136076-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA DE CAMARGO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANA DE CAMARGO RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento do direito à renegociação de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, com aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022.
Sustenta que celebrou contrato de financiamento estudantil em 05/02/2014, para custeio do curso superior de Direito, e que, embora não esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico nem tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica que justificaria a concessão dos benefícios instituídos pelo programa de renegociação de dívidas do FIES.
Alega que faz jus à concessão de desconto de até 77% sobre o saldo devedor, nos termos da Lei nº 14.375/2022, ou, subsidiariamente, à concessão de desconto de até 99%, mediante aplicação dos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Com base nesses argumentos, requer a concessão dos descontos previstos na legislação de regência, bem como a revisão das condições de cobrança do débito nos moldes defendidos na inicial.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 2225167684). A UNIÃO apresentou contestação no id 2227469856. O FNDE apresentou contestação no id 2229652266. A CEF apresentou contestação no id 2231335894. Réplica juntada no id 2254472906.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, passo ao exame das preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela CEF. Embora a parte autora não formule pretensão revisional bancária em sentido estrito, a causa de pedir e os pedidos encontram-se suficientemente delimitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos.
A CEF, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento estudantil discutido nos autos, possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Do mesmo modo, o FNDE possui legitimidade passiva, por atuar na operacionalização e gestão do programa FIES. Quanto à União, embora não participe diretamente da execução contratual, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos envolve interpretação e aplicação de normas federais instituidoras e regulamentadoras do programa de financiamento estudantil e dos programas de renegociação dele decorrentes, razão pela qual se mostra legítima sua permanência no polo passivo.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela União. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo os requeridos produzido elementos concretos aptos a infirmar a alegada incapacidade financeira. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente demanda.
A parte autora pretende a aplicação das condições previstas na Lei nº 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil, com a concessão de desconto de até 77% sobre o saldo devedor, nos moldes conferidos aos contratantes inadimplentes, e, subsidiariamente, a concessão de desconto de até 99% sobre o saldo consolidado da dívida, sob o fundamento de que sua condição de vulnerabilidade econômica justificaria tratamento equivalente ao conferido aos beneficiários contemplados pela referida legislação.
Verifico, no entanto, que não há qualquer fato novo ou aspecto jurídico que seja capaz de alterar o posicionamento firmado na decisão de id 2225167684. A Resolução CG-FIES n° 51 de 21 de julho de 2022, dispõe sobre o processo de renegociação dos contratos FIES firmados até 31/12/2017, conforme disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 e revoga a Resolução nº 49, de 10 de fevereiro de 2022. Pode aderir à Renegociação o contrato que se encontrava na fase de Amortização em 30/12/2021, do seguinte modo: a) Para contratos com mais de 90 dias de atraso em dia 30/12/2021: • Quitação do contrato com pagamento à vista com desconto da totalidade dos encargos e de 12% do valor principal financiado; • Parcelamento do contrato em até 150 prestações mensais e sucessivas com redução de 100% de encargos e parcela mínima de R$ 200,00. b) Para os contratos FIES com mais de 360 dias de atraso em 30/12/2021 foram disponibilizadas as seguintes condições:
1) Para os estudantes cadastrados no Cadastro Único em 30/12/2021 ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, será concedido: • Desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00. • Desconto de 99% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para contratos cuja data da última prestação gerada e não paga esteja em atraso superior a 5 anos.
2) Aqueles que não fazem parte do Cadastro Único e nem receberam o Auxílio Emergencial 2021: • Desconto de 77% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00. c) Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES na data da adesão e na fase de amortização em 30/12/2021. • Desconto de 12% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
Nesse sentido, verifica-se que a matéria foi bem analisada quando da apreciação do pedido de tutela de urgência e, por sua atualidade e suficiência, comporta ser reafirmada nesta decisão final, cabendo sua transcrição: “De forma direta, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, revisão das condições do financiamento estudantil; enquadramento contratual nas normas supervenientes; possibilidade de aplicação de modalidades de renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022; e análise dos elementos fáticos que embasam a alegada situação de vulnerabilidade, entendo que as teses aqui apresentadas exigem prévio contraditório, razão pela qual não se apresenta, ao menos neste momento, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata entrega da prestação jurisdicional por meio de tutela provisória de urgência.
Além disso, não se verifica perigo de dano iminente, pois o contrato está adimplente, não havendo risco concreto e demonstrado de inscrição imediata em cadastros de restrição ou de cobrança coercitiva que justifique a excepcionalidade da medida. O rito célere dos Juizados Especiais, aliado ao processamento eletrônico, afasta a urgência requerida. Ressalto, ainda, que o pedido envolve revisão contratual com repercussões financeiras, sendo necessária análise conjunta da prova documental apresentada pelos réus, sob pena de indevida antecipação do mérito.
Sendo assim, o pedido de tutela será analisado em cognição exauriente, após apresentação das contestações. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise.” No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento manifestado quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, porquanto os elementos posteriormente trazidos aos autos não se mostram suficientes para infirmar a conclusão então adotada.
Não se verifica nos autos demonstração de ilegalidade na aplicação das regras previstas para renegociação do contrato, tampouco comprovação de enquadramento da parte autora nas hipóteses legais que autorizam a concessão dos benefícios mais vantajosos previstos na Lei nº 14.375/2022. A alegação de dificuldade financeira, embora relevante sob o aspecto social, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão de benefício não previsto em lei.
De todo modo, acolho os argumentos expendidos pelos réus, no sentido de que a Lei nº 14.375/2022 estabeleceu critérios objetivos para a renegociação dos contratos do FIES, distinguindo expressamente as condições aplicáveis aos contratos adimplentes e inadimplentes. No caso, a própria parte autora afirma que se encontra adimplente com suas obrigações contratuais, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais que autorizam a concessão dos descontos mais expressivos, como aqueles de até 77% ou 99% do saldo devedor.
Tal diferenciação não configura violação ao princípio da isonomia, mas sim opção legítima de política pública voltada à recuperação de créditos em situação de inadimplência e à sustentabilidade do programa. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance da norma para alcançar situações não previstas pelo legislador, sob pena de indevida interferência na esfera de atuação dos demais Poderes.
Também não socorrem a autora as alegações relacionadas à função social do contrato, à boa-fé objetiva, à dignidade da pessoa humana e à vulnerabilidade econômica, porquanto tais fundamentos não afastam a necessidade de observância dos requisitos objetivos estabelecidos pela legislação de regência para concessão dos benefícios pleiteados. Assim, não demonstrado o preenchimento das condições legalmente exigidas para obtenção dos descontos pretendidos, impõe-se a improcedência dos pedidos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na exordial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários, porque incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos JEFs. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitando em julgado, arquive-se.
Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1136076-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA DE CAMARGO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: ROSANA DE CAMARGO RIBEIRO PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - (OAB: CE40874) FINALIDADE:
Intime-se a parte autora para réplica. Prazo de 10 dias. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF