Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1136460-20.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 16 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) Servidor público
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1136460-20.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 16 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) Servidor público
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1136460-20.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:KESSIA TAYNA AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - DF16888 DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) KESSIA TAYNA AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - (OAB: DF16888) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462217557) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1136460-20.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1136460-20.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:KESSIA TAYNA AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - DF16888 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, confirmando decisão em liminar, para determinar às impetradas que disponibilizassem atendimento especial e as adaptações necessárias à realização do concurso público, tendo em vista a deficiência física da impetrante. Reconheceu ter sido comprovada a condição alegada, através de laudo médico que atestou ter a autora visão subnormal de ambos os olhos e retinopatias de fundo.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RECORRIDO: KESSIA TAYNA AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - DF16888 O processo nº 1136460-20.2025.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTORIDADE IMPETRADA) PROCESSO: 1136460-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KESSIA TAYNA AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - DF16888 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 INTIMAÇÃO DE: PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV, Endereço: Alameda A, 1F, QUADRA SQS1, Quitandinha, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65070-636 FINALIDADE: Intimar da sentença proferida, para ciência e cumprimento.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art.
33. O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário. Art.
34. Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais. Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice). O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela. Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF. Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25112118555675100000071760351 CTPSContratosDigitais_982.527.123-04_17-11-2025 Carteira de trabalho 25112118555692300000071760434 PROCURAÇÃO_Grace_Xelipe_Ampla_MS Procuração 25112118555700800000071760484 rg Carteira de identidade 25112118555709500000071760691 Local de prova Comprovante (Outros) 25112118555725700000071760730 LAUDO-OFTALMO-2025-CBV Atestado médico 25112118555734900000071760787 Comprovante_19-11-2025_220534 Comprovante de residência 25112118555744600000071760830 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25112410412691600000071874986 Certidão Certidão 25112414314911600000071980678 Decisão Decisão 25112621353998400000072853595 Certidão Certidão 25112713003220200000073092109 Notificação e intimação Notificação e intimação 25112713123870500000073097071 Intimação PRU Intimação PRU 25112713123882200000073097073 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 25112713123898300000073097076 Notificação e intimação Notificação e intimação 25112713123912400000073097078 Certidão Certidão 25112713185994200000073099462 Presidente da FGV Outros Documentos 25112713190002400000073099536 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25112715575485500000073205550 60-20 (FGV) - comprovante Documento Comprobatório 25112715575547700000073205776 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_3037979793 EM 05/12/2025 09:46:00 Petição intercorrente 25120509460305400000075345019 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação 25121215410068800000076955361
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1136460-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KESSIA TAYNA AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - DF16888 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Acolheu o juízo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União, uma vez que competia à Escola Nacional de Administração Pública (Enap) a execução da segunda edição do CPNU (2025). Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei 12.016/09. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1136460-20.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço a presente remessa necessária com base no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência tem admitido a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo, conforme tese fixada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.306:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 05/09/2025) No caso em análise, o juízo proferiu sentença nos seguintes termos: Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pelas requeridas.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União, porquanto a controvérsia deduzida nos autos versa sobre impugnação de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público, precisamente quanto a execução da segunda edição do CPNU (2025), que compete à Escola Nacional de Administração Pública – Enap, Fundação Pública de Direito Público Federal, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual, não se evidenciando, nessa moldura, relação jurídica direta que autorize a permanência da União no polo passivo, tampouco hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (...) Nesse sentido, acolho a preliminar arguida pela União.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão de Num. 2225171631, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Inicialmente, determino à Secretaria que corrija o polo passivo da demanda para excluir a “Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos”, indicada erroneamente como autoridade coatora, vez que sua presença no polo passivo altera a competência para julgamento desta ação (tornando-se competente o STJ), e ainda, que o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em ações declinadas para aquela corte, que a competência para figurar como autoridade coatora em ações relativas a concurso público que estejam ainda em fase de realização de suas etapas, é da autoridade vinculada à banca organizadora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA PROVA DE TÍTULOS. REVISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal.
2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro impetrado em relação à avaliação dos títulos apresentados pelo candidato, no âmbito de concurso público para provimento de vagas em cargos do Ministério da Ciência e Tecnologia.
3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 14.254/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.) (grifamos). AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário.
2. A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes.
3. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental.
4. Recurso desprovido. (AgRg no MS n. 14.132/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 22/4/2009.). Assim, diante do curso prazo entre a conclusão dos autos para decisão e a data em que perece o direito da autora (insuficiente para determina-se emenda à inicial), determino a correção, de ofício, do polo passivo da demanda, a fim de preservar a utilidade do provimento final.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, considerando que a autora comprovou que seus rendimentos estão em conformidade com o limite estabelecido pela jurisprudência deste TRF1. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, a concessão de liminar é possível, desde que estejam presentes, de forma cumulativa, o relevante fundamento e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, somado ainda à inexistência de impeditivo legal para a concessão em tutela precária.
No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Requer a parte autora que este juízo determine que a banca examinadora lhe conceda o atendimento especial solicitado para realização das provas, ofertando-lhe os recursos necessários para que possa participar do certame em igualdade de condições com os demais candidatos. Analisando os documentos juntados pela parte autora, verifico que de fato, há comprovação de sua condição de pessoa com deficiência (id 2224250822): laudo médico atestando que a autora tem Visão subnormal de ambos os olhos CID: H54.2, e Retinopatias de fundo - alterações vasc.
Retina - CID: H35.0, o que limita a realização de atividades da vida normal, incluindo-se a participação em concurso público sem a utilização de recursos que lhe possibilitem ler a prova e redigir as respostas por meio de instrumentos de adaptação à sua deficiência. Considerando-se a condição/limitação apresentada, infere-se não ser uma condição transitória, mas permanente, e sem dúvidas, limitadora de realização de atividades normais da vida cotidiana em igualdade de condições com as demais pessoas, restando caracterizada a deficiência de ordem física, nos termos definidos no art. 2º da Lei 13.146/2015, que conceitua: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Desta forma, não se afigura razoável que tal condição seja desconsiderada em um certame público para fins de oportunizar-se à impetrante os meios de participação em condição de igualdade com os demais inscritos, em atenção à necessidade de inclusão das pessoas com deficiência e à não discriminação. Assim dispõe a Lei 13.146/2015: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Não obstante a jurisprudência pátria tenha firmado o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, caberá ao Judiciário, contudo, manifestar-se acerca da legalidade/ilegalidade ocorrida no certame, tal qual o caso dos presentes autos. Verifico a presença do risco de perecimento do direito ou inviabilidade de concretização do provimento final, caso o certame transcorra com a aplicação das provas sem que a autora possa realizar as provas com as adaptações necessárias à sua deficiência, considerando a dificuldade de refazimento das etapas para sua efetiva e completa participação futura, caso o provimento final da ação lhe seja favorável.
Assim, determinar que a banca forneça as adaptações necessárias é medida dotada de razoabilidade, vez que a autora comprova a limitação de ordem física que demanda o atendimento especial solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e DETERMINO às requeridas a disponibilização do atendimento especial requerido em decorrência da deficiência física da impetrante, com as adaptações necessárias e indicadas pela autora (sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo), quais sejam: que seja deferido o pedido de ledor/transcritor; b) que seja deferido o pedido de tempo adicional de 2 horas; c) que seja disponibilizado um computador com as seguintes especificações: - Mouse - Teclado ABNT2 (comum, com ç) - Monitor, com tamanho entre 24 e 30 polegadas, que forneça um mínimo de 250 nits de luminosidade, com taxa de contraste mínima de 1000:1 com o tamanho de texto ampliado para 200% (Configurações Acessibilidade-Tamanho do Texto - 200%) - Ter aumentado o ponteiro do mouse para 15 (Configurações Acessibilidade-Ponteiro do mouse e entrada por toque-Tamanho-15) - Ter ativado o tema de alto contraste Céu Noturno (Configurações Acessibilidade-Temas de Contraste-Céu Noturno), software editor de texto (por exemplo: Word ou Bloco de Notas) para a redação das respostas da prova discursiva. d) Que a banca informe o número máximo de caracteres a ser utilizado na resolução de cada questão da prova discursiva, visto que o critério de 30 linhas não se aplica a telas com letra ampliada. e) que a banca disponibilize a prova em formato digital acessível, que possa ser “aberta” no computador adaptado a fim de que a candidata possa redigir a resposta da prova. f) que a banca imprima as respostas dadas pela candidata no computador para algum tipo de folha de resposta para fins de correção.”.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a procedência dos pedidos. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, apenas em relação a União e CONFIRMO A
DECISÃO de tutela precária e CONCEDO A SEGURANÇA. Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos a aplicado adequadamente o direito à espécie, dando soluções compatíveis com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma. Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1136460-20.2025.4.01.3400 RECORRENTE: KESSIA TAYNA AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - DF16888 RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
2. Caso em que foi concedida a segurança, confirmando decisão em liminar, para que se disponibilizasse atendimento especial à impetrante para a realização da segunda edição do CPNU (2025). Conforme constatado pelo juízo de primeiro grau, a autora demonstrou ter visão subnormal de ambos os olhos e retinopatias de fundo, caracterizando-se deficiência de ordem física, segundo definido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
Fundamentando-se na mesma lei, em seu art. 4º, o juízo reafirmou a vedação à discriminação de pessoas com deficiência. Por essas razões, determinou às requeridas que disponibilizassem o atendimento especial pedido pela parte, com as adaptações necessária por ela indicadas, nos termos do edital do concurso.
3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
5. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1136460-20.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:KESSIA TAYNA AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - DF16888 DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) KESSIA TAYNA AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - (OAB: DF16888) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462217557) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1136460-20.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1136460-20.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:KESSIA TAYNA AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - DF16888 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, confirmando decisão em liminar, para determinar às impetradas que disponibilizassem atendimento especial e as adaptações necessárias à realização do concurso público, tendo em vista a deficiência física da impetrante. Reconheceu ter sido comprovada a condição alegada, através de laudo médico que atestou ter a autora visão subnormal de ambos os olhos e retinopatias de fundo.
Acolheu o juízo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União, uma vez que competia à Escola Nacional de Administração Pública (Enap) a execução da segunda edição do CPNU (2025). Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei 12.016/09. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1136460-20.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço a presente remessa necessária com base no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência tem admitido a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo, conforme tese fixada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.306:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 05/09/2025) No caso em análise, o juízo proferiu sentença nos seguintes termos: Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pelas requeridas.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União, porquanto a controvérsia deduzida nos autos versa sobre impugnação de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público, precisamente quanto a execução da segunda edição do CPNU (2025), que compete à Escola Nacional de Administração Pública – Enap, Fundação Pública de Direito Público Federal, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual, não se evidenciando, nessa moldura, relação jurídica direta que autorize a permanência da União no polo passivo, tampouco hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (...) Nesse sentido, acolho a preliminar arguida pela União.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão de Num. 2225171631, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Inicialmente, determino à Secretaria que corrija o polo passivo da demanda para excluir a “Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos”, indicada erroneamente como autoridade coatora, vez que sua presença no polo passivo altera a competência para julgamento desta ação (tornando-se competente o STJ), e ainda, que o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em ações declinadas para aquela corte, que a competência para figurar como autoridade coatora em ações relativas a concurso público que estejam ainda em fase de realização de suas etapas, é da autoridade vinculada à banca organizadora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA PROVA DE TÍTULOS. REVISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal.
2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro impetrado em relação à avaliação dos títulos apresentados pelo candidato, no âmbito de concurso público para provimento de vagas em cargos do Ministério da Ciência e Tecnologia.
3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 14.254/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.) (grifamos). AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário.
2. A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes.
3. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental.
4. Recurso desprovido. (AgRg no MS n. 14.132/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 22/4/2009.). Assim, diante do curso prazo entre a conclusão dos autos para decisão e a data em que perece o direito da autora (insuficiente para determina-se emenda à inicial), determino a correção, de ofício, do polo passivo da demanda, a fim de preservar a utilidade do provimento final.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, considerando que a autora comprovou que seus rendimentos estão em conformidade com o limite estabelecido pela jurisprudência deste TRF1. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, a concessão de liminar é possível, desde que estejam presentes, de forma cumulativa, o relevante fundamento e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, somado ainda à inexistência de impeditivo legal para a concessão em tutela precária.
No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Requer a parte autora que este juízo determine que a banca examinadora lhe conceda o atendimento especial solicitado para realização das provas, ofertando-lhe os recursos necessários para que possa participar do certame em igualdade de condições com os demais candidatos. Analisando os documentos juntados pela parte autora, verifico que de fato, há comprovação de sua condição de pessoa com deficiência (id 2224250822): laudo médico atestando que a autora tem Visão subnormal de ambos os olhos CID: H54.2, e Retinopatias de fundo - alterações vasc.
Retina - CID: H35.0, o que limita a realização de atividades da vida normal, incluindo-se a participação em concurso público sem a utilização de recursos que lhe possibilitem ler a prova e redigir as respostas por meio de instrumentos de adaptação à sua deficiência. Considerando-se a condição/limitação apresentada, infere-se não ser uma condição transitória, mas permanente, e sem dúvidas, limitadora de realização de atividades normais da vida cotidiana em igualdade de condições com as demais pessoas, restando caracterizada a deficiência de ordem física, nos termos definidos no art. 2º da Lei 13.146/2015, que conceitua: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Desta forma, não se afigura razoável que tal condição seja desconsiderada em um certame público para fins de oportunizar-se à impetrante os meios de participação em condição de igualdade com os demais inscritos, em atenção à necessidade de inclusão das pessoas com deficiência e à não discriminação. Assim dispõe a Lei 13.146/2015: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Não obstante a jurisprudência pátria tenha firmado o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, caberá ao Judiciário, contudo, manifestar-se acerca da legalidade/ilegalidade ocorrida no certame, tal qual o caso dos presentes autos. Verifico a presença do risco de perecimento do direito ou inviabilidade de concretização do provimento final, caso o certame transcorra com a aplicação das provas sem que a autora possa realizar as provas com as adaptações necessárias à sua deficiência, considerando a dificuldade de refazimento das etapas para sua efetiva e completa participação futura, caso o provimento final da ação lhe seja favorável.
Assim, determinar que a banca forneça as adaptações necessárias é medida dotada de razoabilidade, vez que a autora comprova a limitação de ordem física que demanda o atendimento especial solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e DETERMINO às requeridas a disponibilização do atendimento especial requerido em decorrência da deficiência física da impetrante, com as adaptações necessárias e indicadas pela autora (sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo), quais sejam: que seja deferido o pedido de ledor/transcritor; b) que seja deferido o pedido de tempo adicional de 2 horas; c) que seja disponibilizado um computador com as seguintes especificações: - Mouse - Teclado ABNT2 (comum, com ç) - Monitor, com tamanho entre 24 e 30 polegadas, que forneça um mínimo de 250 nits de luminosidade, com taxa de contraste mínima de 1000:1 com o tamanho de texto ampliado para 200% (Configurações Acessibilidade-Tamanho do Texto - 200%) - Ter aumentado o ponteiro do mouse para 15 (Configurações Acessibilidade-Ponteiro do mouse e entrada por toque-Tamanho-15) - Ter ativado o tema de alto contraste Céu Noturno (Configurações Acessibilidade-Temas de Contraste-Céu Noturno), software editor de texto (por exemplo: Word ou Bloco de Notas) para a redação das respostas da prova discursiva. d) Que a banca informe o número máximo de caracteres a ser utilizado na resolução de cada questão da prova discursiva, visto que o critério de 30 linhas não se aplica a telas com letra ampliada. e) que a banca disponibilize a prova em formato digital acessível, que possa ser “aberta” no computador adaptado a fim de que a candidata possa redigir a resposta da prova. f) que a banca imprima as respostas dadas pela candidata no computador para algum tipo de folha de resposta para fins de correção.”.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a procedência dos pedidos. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, apenas em relação a União e CONFIRMO A
DECISÃO de tutela precária e CONCEDO A SEGURANÇA. Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos a aplicado adequadamente o direito à espécie, dando soluções compatíveis com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma. Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1136460-20.2025.4.01.3400 RECORRENTE: KESSIA TAYNA AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - DF16888 RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
2. Caso em que foi concedida a segurança, confirmando decisão em liminar, para que se disponibilizasse atendimento especial à impetrante para a realização da segunda edição do CPNU (2025). Conforme constatado pelo juízo de primeiro grau, a autora demonstrou ter visão subnormal de ambos os olhos e retinopatias de fundo, caracterizando-se deficiência de ordem física, segundo definido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
Fundamentando-se na mesma lei, em seu art. 4º, o juízo reafirmou a vedação à discriminação de pessoas com deficiência. Por essas razões, determinou às requeridas que disponibilizassem o atendimento especial pedido pela parte, com as adaptações necessária por ela indicadas, nos termos do edital do concurso.
3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
5. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
2 - KIT FGV - REPRESENTAÇÃO Documento de Identificação 25121215410150500000076955534
3 - Procurao-DFA---CPNU-2-pdf-D4Sign Procuração 25121215410186800000076955561 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_3045925467 EM 23/12/2025 14:00:19 Petição intercorrente 25122314002483300000079266912 A_COTA_3057727701 EM 23/12/2025 14:00:21 Petição intercorrente 25122314002492300000079266913 Petição intercorrente Petição intercorrente 26011913273517500002148628344 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 26013013000604700002150969476 Parecer do MPF Parecer do MPF 26020218080674500002151415523 Petição intercorrente Petição intercorrente 26030313422319200002156883566 Petição intercorrente Petição intercorrente 26030512344634500002157451232 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 26030618433854800002157881232 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 26030618433854800002157881232 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 26030622584548600002157891012 SEDE DO JUÍZO: 9ª Vara Federal Cível da SJDF SAS Quadra 02 Bloco G, Lote 08, Justiça Federal - Sede I, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70090-933 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
BRASÍLIA, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 9ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1136460-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KESSIA TAYNA AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACE ADELAIDE FREITAS DE ABREU - DF16888 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KÉSSIA TAYNÁ AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA, contra ato atribuído a ESTHER DWECK MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, REPRESENTADA PELA UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando no mérito: “2. Confirmação da Liminar ao Final A concessão definitiva da segurança, com fundamento no art. 5º, LXIX e LXX, da CF, art. 3º da Lei 13.146/2015, art. 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante à plena acessibilidade no certame, não podendo a banca indeferir adaptações essenciais sem motivação idônea.”.
O impetrante é candidato devidamente inscrito para o Concurso Público Nacional Unificado em 10/07/2025 (inscrição n. 250000698273), ocasião em que comprovou ser pessoa com deficiência visual mediante a juntada de laudos médicos, na forma exigida pelo Edital. “Necessitando de adaptações específicas para garantir igualdade de condições durante a realização do certame, requereu prova ampliada, ledor, transcritor e, especialmente, computador para a elaboração das questões discursivas da segunda etapa”.
Alega que “a plataforma eletrônica disponibilizada pela FGV não continha campo próprio para indicação de certos recursos adicionais. Diante disso, a Impetrante marcou as opções “ledor” e “transcritor” e, simultaneamente, abriu o ticket nº 186131 junto à banca examinadora, detalhando sua necessidade de utilização de computador” Sustenta que a banca “acusou o recebimento do ticket e informou seu encaminhamento ao setor responsável, solicitando, ainda na mesma data, o envio de laudo médico complementar, documento que foi prontamente disponibilizado”.
Alega ainda que após a solicitação, a banca examinadora deferiu alguns itens do atendimento especial, não ficando claro para a impetrante quais recursos de acessibilidade solicitados seriam disponibilizados na prova discursiva, que será realizada no próximo dia 06/12. Afirma que “em 01/09/2025, uma representante da FGV entrou em contato telefônico com a Impetrante para esclarecer que determinados recursos não seriam concedidos, especialmente a ampliação da fonte acima do tamanho 24 e a disponibilização de prova em papel preto com fonte branca.
Informou, ainda, que o atendimento na prova objetiva se limitaria à prova ampliada em fonte 24, com apoio de profissional ledor e transcritor”. No que se refere às adaptações imprescindíveis para a prova discursiva, a atendente da banca examinadora deixou de apresentar resposta objetiva, mantendo-se indefinida a situação do pedido de utilização de computador. Algum tempo depois, a autora teve resposta da banca quanto ao deferimento parcial das solicitações, sendo-lhe oferecido apenas auxílio para leitura e auxílio para transcrição.
Por fim, alega que não restou claro se a banca organizadora fornecerá à impetrante o uso de computador adaptado para realização da prova, vez que é a única forma de a autora poder realizar a leitura da prova e transcrição das respostas. Decisão de Num. 2225171631 deferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça. A União pleiteou o seu ingresso no feito em petição de Num. 2227164843. A FGV apresentou informações em Num. 2228512397, pela denegação da segurança.
A União em petição Num. 2230459654 arguiu a sua ilegitimidade passiva, visto que a ENAP possui personalidade jurídica própria. Intimado o MPF, se manifestou em petição de Num. 2235144480, pela “EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual pelo exaurimento do objeto. Subsidiariamente, caso esse d.
Juízo entenda pela necessidade de provimento de mérito para garantir a segurança jurídica da candidata no certame, este órgão manifesta-se pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de que seja confirmada integralmente a liminar deferida, julgando-se procedente o pedido inicial.”. O impetrante em petição Num. 2240876847 informou que “em virtude das adaptações deferidas e plenamente concedidas no dia da prova, logrou êxito no Exame do Concurso Nacional Unificado em tela.”.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pelas requeridas. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União, porquanto a controvérsia deduzida nos autos versa sobre impugnação de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público, precisamente quanto a execução da segunda edição do CPNU (2025), que compete à Escola Nacional de Administração Pública – Enap, Fundação Pública de Direito Público Federal, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual, não se evidenciando, nessa moldura, relação jurídica direta que autorize a permanência da União no polo passivo, tampouco hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Em casos análogos, a jurisprudência tem assentado que a existência de vínculo de supervisão ministerial, controle societário ou mera vinculação administrativa não é suficiente, por si só, para atrair a legitimidade da União, quando o ato impugnado é imputável a pessoa jurídica distinta. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SUS . PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. O Hospital Nossa Senhora da Conceição S .A. é uma empresa pública federal, com personalidade jurídica própria, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário com a União, ainda que seja controlada pela União e vinculada ao Ministério da Saúde.
2. Em situações semelhantes, este Tribunal já decidiu que não cabe responsabilizar a União apenas porque os fatos discutidos se passaram no âmbito de hospital conveniado ao SUS .
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50214372320244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2024)”. Nesse sentido, acolho a preliminar arguida pela União. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão de Num. 2225171631, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Inicialmente, determino à Secretaria que corrija o polo passivo da demanda para excluir a “Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos”, indicada erroneamente como autoridade coatora, vez que sua presença no polo passivo altera a competência para julgamento desta ação (tornando-se competente o STJ), e ainda, que o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em ações declinadas para aquela corte, que a competência para figurar como autoridade coatora em ações relativas a concurso público que estejam ainda em fase de realização de suas etapas, é da autoridade vinculada à banca organizadora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA PROVA DE TÍTULOS. REVISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal.
2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro impetrado em relação à avaliação dos títulos apresentados pelo candidato, no âmbito de concurso público para provimento de vagas em cargos do Ministério da Ciência e Tecnologia.
3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 14.254/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.) (grifamos). AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário.
2. A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes.
3. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental.
4. Recurso desprovido. (AgRg no MS n. 14.132/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 22/4/2009.). Assim, diante do curso prazo entre a conclusão dos autos para decisão e a data em que perece o direito da autora (insuficiente para determina-se emenda à inicial), determino a correção, de ofício, do polo passivo da demanda, a fim de preservar a utilidade do provimento final.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, considerando que a autora comprovou que seus rendimentos estão em conformidade com o limite estabelecido pela jurisprudência deste TRF1. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, a concessão de liminar é possível, desde que estejam presentes, de forma cumulativa, o relevante fundamento e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, somado ainda à inexistência de impeditivo legal para a concessão em tutela precária.
No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Requer a parte autora que este juízo determine que a banca examinadora lhe conceda o atendimento especial solicitado para realização das provas, ofertando-lhe os recursos necessários para que possa participar do certame em igualdade de condições com os demais candidatos. Analisando os documentos juntados pela parte autora, verifico que de fato, há comprovação de sua condição de pessoa com deficiência (id 2224250822): laudo médico atestando que a autora tem Visão subnormal de ambos os olhos CID: H54.2, e Retinopatias de fundo - alterações vasc.
Retina - CID: H35.0, o que limita a realização de atividades da vida normal, incluindo-se a participação em concurso público sem a utilização de recursos que lhe possibilitem ler a prova e redigir as respostas por meio de instrumentos de adaptação à sua deficiência. Considerando-se a condição/limitação apresentada, infere-se não ser uma condição transitória, mas permanente, e sem dúvidas, limitadora de realização de atividades normais da vida cotidiana em igualdade de condições com as demais pessoas, restando caracterizada a deficiência de ordem física, nos termos definidos no art. 2º da Lei 13.146/2015, que conceitua: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Desta forma, não se afigura razoável que tal condição seja desconsiderada em um certame público para fins de oportunizar-se à impetrante os meios de participação em condição de igualdade com os demais inscritos, em atenção à necessidade de inclusão das pessoas com deficiência e à não discriminação. Assim dispõe a Lei 13.146/2015: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Não obstante a jurisprudência pátria tenha firmado o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, caberá ao Judiciário, contudo, manifestar-se acerca da legalidade/ilegalidade ocorrida no certame, tal qual o caso dos presentes autos. Verifico a presença do risco de perecimento do direito ou inviabilidade de concretização do provimento final, caso o certame transcorra com a aplicação das provas sem que a autora possa realizar as provas com as adaptações necessárias à sua deficiência, considerando a dificuldade de refazimento das etapas para sua efetiva e completa participação futura, caso o provimento final da ação lhe seja favorável.
Assim, determinar que a banca forneça as adaptações necessárias é medida dotada de razoabilidade, vez que a autora comprova a limitação de ordem física que demanda o atendimento especial solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e DETERMINO às requeridas a disponibilização do atendimento especial requerido em decorrência da deficiência física da impetrante, com as adaptações necessárias e indicadas pela autora (sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo), quais sejam: que seja deferido o pedido de ledor/transcritor; b) que seja deferido o pedido de tempo adicional de 2 horas; c) que seja disponibilizado um computador com as seguintes especificações: - Mouse - Teclado ABNT2 (comum, com ç) - Monitor, com tamanho entre 24 e 30 polegadas, que forneça um mínimo de 250 nits de luminosidade, com taxa de contraste mínima de 1000:1 com o tamanho de texto ampliado para 200% (Configurações Acessibilidade-Tamanho do Texto - 200%) - Ter aumentado o ponteiro do mouse para 15 (Configurações Acessibilidade-Ponteiro do mouse e entrada por toque-Tamanho-15) - Ter ativado o tema de alto contraste Céu Noturno (Configurações Acessibilidade-Temas de Contraste-Céu Noturno), software editor de texto (por exemplo: Word ou Bloco de Notas) para a redação das respostas da prova discursiva. d) Que a banca informe o número máximo de caracteres a ser utilizado na resolução de cada questão da prova discursiva, visto que o critério de 30 linhas não se aplica a telas com letra ampliada. e) que a banca disponibilize a prova em formato digital acessível, que possa ser “aberta” no computador adaptado a fim de que a candidata possa redigir a resposta da prova. f) que a banca imprima as respostas dadas pela candidata no computador para algum tipo de folha de resposta para fins de correção.”.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a procedência dos pedidos. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, apenas em relação a União e CONFIRMO A
DECISÃO de tutela precária e CONCEDO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)