Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1136830-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE LUIZ GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 POLO PASSIVO: . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jorge Luiz Gonçalves da Silva, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. A parte autora requereu desistência do feito (ID 2226894985). Tais as razões, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1136830-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE LUIZ GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 POLO PASSIVO: . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
DESPACHO
A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio. Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios. Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se. Cumpra-se.