Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1136854-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MASON DE ARAUJO SA - DF78746 e GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: EDUARDO BEZERRA DA SILVA JAMES MASON DE ARAUJO SA - (OAB: DF78746) GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - (OAB: DF51107) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2287929886 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1136854-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MASON DE ARAUJO SA - DF78746 e GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
I _
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO BEZERRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à restituição de R$ 9.500,00 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão de transferências bancárias que afirma não ter realizado (ID 2224450562). Alega que, após compra virtual realizada em 16/07/2025, efetuou PIX de R$ 349,90 e, no dia seguinte, seguindo orientação de terceiros, realizou novo PIX de R$ 2,90 e instalou o aplicativo “Bauner Transporte”.
Afirma que, após a instalação, o aparelho deixou de responder e perdeu o acesso ao aplicativo da CEF (IDs 2224451187, 2224451192, 2224451217 e 2224451224). Na sequência, foram realizadas duas TEDs, de R$ 5.000,00 e R$ 4.500,00, para pessoa que afirma desconhecer (IDs 2224451197 e 2224451210). Sustenta falha na segurança dos serviços bancários e afirma que, apesar das reclamações administrativas, não houve restituição dos valores.
Citada, a CEF apresentou contestação (ID 2230723997), sustentando ausência de falha do serviço, pois as operações teriam sido realizadas mediante assinatura eletrônica e por aparelho previamente cadastrado e utilizado pelo autor. Juntou registros técnicos e o procedimento administrativo de contestação (IDs 2230724035 e 2230724038). Não houve réplica. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 2245797892).
É o relatório.
Decido. II _ FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se às instituições financeiras o regime consumerista, conforme Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas pressupõe defeito na prestação do serviço e nexo causal. A Súmula 479 do STJ, por sua vez, reconhece a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade bancária.
Assim, a mera ocorrência de fraude não gera, automaticamente, o dever de ressarcimento. É necessário verificar se, nas circunstâncias concretas, houve falha do serviço ou elementos que permitissem à instituição financeira identificar a fraude e impedir as operações. Nesse sentido, embora o Tema 331 da TNU trate de operações mediante cartão e senha, sua orientação mostra-se pertinente ao estabelecer que a utilização regular dos mecanismos de autenticação não afasta a responsabilidade quando as circunstâncias das operações e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco.
No caso, o conjunto probatório indica que a fraude se iniciou fora dos canais da CEF. Segundo a própria narrativa do autor, após realizar compra pela internet, seguiu instruções de terceiros e instalou aplicativo em seu aparelho celular (ID 2224450562, pp. 2/4). HÁ, inclusive, indício de comprometimento do dispositivo, pois a resposta do Banco do Brasil menciona a identificação de malware no equipamento utilizado pelo autor e o consequente bloqueio de credenciais naquela instituição (ID 2224451277).
Essa circunstância, contudo, não demonstra, por si só, falha da CEF. A possível presença de malware no aparelho não permite concluir que os sistemas da instituição tenham sido comprometidos, que seus mecanismos de autenticação tenham falhado ou que a fraude já fosse objetivamente detectável antes das TEDs. Com efeito, a imagem do ID 2224451224 demonstra que o aplicativo da CEF exibiu o código “B-TZ-BLK-LGN”, mas não permite estabelecer quando ocorreu o bloqueio nem comprova que a instituição tivesse identificado previamente as transferências como fraudulentas.
Além disso, a alegação de que esse código estaria relacionado à prevenção de ataques cibernéticos consta de e-mail encaminhado pelo próprio autor à CEF, no qual relata informação que lhe teria sido prestada em atendimento telefônico realizado em 25/07/2025. Não há documento técnico da instituição que confirme essa explicação ou demonstre que a fraude já havia sido identificada antes das transferências (ID 2224451260, pp. 5/6).
Em sentido oposto, na resposta da área de segurança encaminhada ao autor, a CEF informou que as transações foram realizadas mediante senha de transação e assinatura eletrônica, pelo smartphone denominado “EDUBEZ”, registrado e utilizado regularmente desde 10/08/2021 (ID 2224451260, p. 1). A mesma informação foi reiterada na contestação (ID 2230723997, pp. 2/3). Os registros técnicos demonstram, ainda, a validação e a efetivação, em 17/07/2025, das duas TEDs impugnadas: uma de R$ 5.000,00 e outra de R$ 4.500,00, ambas destinadas a Emily Beatriz dos Anjos (ID 2230724035, pp. 11, 15 e 16).
Embora tais registros não permitam identificar quem manipulava fisicamente o aparelho, não apontam utilização de dispositivo recém-cadastrado nem falha nos mecanismos de autenticação. Resta verificar, portanto, se as operações eram suficientemente atípicas para que a CEF devesse identificá-las e bloqueá-las. Embora as duas TEDs tenham sido realizadas para a mesma beneficiária em curto intervalo, o histórico da conta registra, nos dias anteriores, outras movimentações relevantes, inclusive PIX de R$ 3.565,18 e pagamento de boleto de R$ 4.000,00 (ID 2230724035, pp. 14/15).
Desse modo, os valores das transferências, isoladamente considerados, não evidenciam incompatibilidade manifesta com a movimentação financeira anterior do autor. Tampouco há outro elemento que demonstre que, antes da efetivação das TEDs, a CEF dispunha de informações suficientes para reconhecê-las como fraudulentas. Por essa razão, o caso distingue-se daquele examinado pelo STJ no REsp 2.220.333/DF.
Naquele julgamento, também envolvendo engenharia social e instalação de aplicativo malicioso, a responsabilidade bancária foi reconhecida porque estavam demonstradas operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil da correntista. Reconhecida a falha do serviço, o STJ afastou a culpa concorrente da vítima. Aqui, ao contrário, não ficou demonstrada incompatibilidade manifesta das operações com o perfil do autor nem outra circunstância objetiva que tornasse a fraude previamente detectável pela CEF.
Também não altera essa conclusão o fato de o Banco do Brasil ter bloqueado as credenciais do autor, pois não há prova de que as duas instituições dispusessem, no mesmo momento, das mesmas informações ou tivessem identificado operações equivalentes (ID 2224451277). No âmbito administrativo, a própria CEF reconheceu que o autor foi vítima de “golpe externo”, mas afastou sua responsabilidade ao concluir que as transações foram realizadas mediante assinatura eletrônica e por aparelho previamente cadastrado, razão pela qual negou a recomposição dos valores (ID 2224451260, p. 1).
Por outro lado, no processo administrativo de contestação consta minuta padronizada de “Termo” segundo a qual a área de segurança teria identificado indícios de fraude e promoveria a recomposição da conta. O documento, porém, não foi formalizado, pois o valor da restituição não foi preenchido e os campos de data e assinaturas permanecem em branco. Assim, não comprova decisão administrativa favorável ao ressarcimento (ID 2230724038, pp. 7/10 e 11/14).
Do mesmo modo, a conclusão administrativa da CEF não constitui prova absoluta da inexistência de falha, pois a própria defesa esclarece que a análise da área de segurança se destinava à identificação de indícios de fraude eletrônica e não abrangia eventual falha operacional ou sistêmica (ID 2230723997, p. 3). A solução, portanto, decorre da análise conjunta das provas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não estabelece presunção automática de veracidade das alegações, sobretudo porque a CEF apresentou os registros técnicos relativos à autenticação e ao processamento das operações. Assim, embora haja indícios de comprometimento do aparelho do autor e esteja comprovado o prejuízo de R$ 9.500,00, não ficou demonstrado que as transferências decorreram de falha dos mecanismos de segurança da CEF ou que apresentassem características suficientemente atípicas para permitir a identificação prévia da fraude.
Ausentes, portanto, defeito do serviço e nexo causal imputáveis à CEF, não é devida a restituição pretendida. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois também depende da demonstração de conduta ilícita ou defeito do serviço e do respectivo nexo causal. Consequentemente, os pedidos são improcedentes. III _
DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 3 _ Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4 _ Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1136854-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MASON DE ARAUJO SA - DF78746 e GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: EDUARDO BEZERRA DA SILVA JAMES MASON DE ARAUJO SA - (OAB: DF78746) GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - (OAB: DF51107) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2287929886 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1136854-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MASON DE ARAUJO SA - DF78746 e GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1136854-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MASON DE ARAUJO SA - DF78746 e GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: EDUARDO BEZERRA DA SILVA JAMES MASON DE ARAUJO SA - (OAB: DF78746) GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - (OAB: DF51107) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar o(s) partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1136854-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MASON DE ARAUJO SA - DF78746 e GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO(S): EDUARDO BEZERRA DA SILVA GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - (OAB: DF51107) JAMES MASON DE ARAUJO SA - (OAB: DF78746) Fica(m) o(s) autor(es) indicado(s) acima intimado(s) sobre a audiência de conciliação marcada: Tipo: Conciliação não presencial Sala: AGENDAMENTO AUTOMATICO - CEF Data: 23/03/2026 Hora: 15:45.
A audiência ocorrerá por sistema de videoconferência. Será encaminhado por email o link de acesso para ingresso no dia e hora designados para a audiência de conciliação, que ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams. BRASÍLIA, 24 de novembro de 2025. Emails - polo ativo - cadastrados no sistema: JAMES MASON DE ARAUJO SA - ADVOGADO: [email protected] GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - ADVOGADO: [email protected]
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO BEZERRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à restituição de R$ 9.500,00 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão de transferências bancárias que afirma não ter realizado (ID 2224450562). Alega que, após compra virtual realizada em 16/07/2025, efetuou PIX de R$ 349,90 e, no dia seguinte, seguindo orientação de terceiros, realizou novo PIX de R$ 2,90 e instalou o aplicativo “Bauner Transporte”.
Afirma que, após a instalação, o aparelho deixou de responder e perdeu o acesso ao aplicativo da CEF (IDs 2224451187, 2224451192, 2224451217 e 2224451224). Na sequência, foram realizadas duas TEDs, de R$ 5.000,00 e R$ 4.500,00, para pessoa que afirma desconhecer (IDs 2224451197 e 2224451210). Sustenta falha na segurança dos serviços bancários e afirma que, apesar das reclamações administrativas, não houve restituição dos valores.
Citada, a CEF apresentou contestação (ID 2230723997), sustentando ausência de falha do serviço, pois as operações teriam sido realizadas mediante assinatura eletrônica e por aparelho previamente cadastrado e utilizado pelo autor. Juntou registros técnicos e o procedimento administrativo de contestação (IDs 2230724035 e 2230724038). Não houve réplica. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 2245797892).
É o relatório.
Decido. II _ FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se às instituições financeiras o regime consumerista, conforme Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas pressupõe defeito na prestação do serviço e nexo causal. A Súmula 479 do STJ, por sua vez, reconhece a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade bancária.
Assim, a mera ocorrência de fraude não gera, automaticamente, o dever de ressarcimento. É necessário verificar se, nas circunstâncias concretas, houve falha do serviço ou elementos que permitissem à instituição financeira identificar a fraude e impedir as operações. Nesse sentido, embora o Tema 331 da TNU trate de operações mediante cartão e senha, sua orientação mostra-se pertinente ao estabelecer que a utilização regular dos mecanismos de autenticação não afasta a responsabilidade quando as circunstâncias das operações e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco.
No caso, o conjunto probatório indica que a fraude se iniciou fora dos canais da CEF. Segundo a própria narrativa do autor, após realizar compra pela internet, seguiu instruções de terceiros e instalou aplicativo em seu aparelho celular (ID 2224450562, pp. 2/4). HÁ, inclusive, indício de comprometimento do dispositivo, pois a resposta do Banco do Brasil menciona a identificação de malware no equipamento utilizado pelo autor e o consequente bloqueio de credenciais naquela instituição (ID 2224451277).
Essa circunstância, contudo, não demonstra, por si só, falha da CEF. A possível presença de malware no aparelho não permite concluir que os sistemas da instituição tenham sido comprometidos, que seus mecanismos de autenticação tenham falhado ou que a fraude já fosse objetivamente detectável antes das TEDs. Com efeito, a imagem do ID 2224451224 demonstra que o aplicativo da CEF exibiu o código “B-TZ-BLK-LGN”, mas não permite estabelecer quando ocorreu o bloqueio nem comprova que a instituição tivesse identificado previamente as transferências como fraudulentas.
Além disso, a alegação de que esse código estaria relacionado à prevenção de ataques cibernéticos consta de e-mail encaminhado pelo próprio autor à CEF, no qual relata informação que lhe teria sido prestada em atendimento telefônico realizado em 25/07/2025. Não há documento técnico da instituição que confirme essa explicação ou demonstre que a fraude já havia sido identificada antes das transferências (ID 2224451260, pp. 5/6).
Em sentido oposto, na resposta da área de segurança encaminhada ao autor, a CEF informou que as transações foram realizadas mediante senha de transação e assinatura eletrônica, pelo smartphone denominado “EDUBEZ”, registrado e utilizado regularmente desde 10/08/2021 (ID 2224451260, p. 1). A mesma informação foi reiterada na contestação (ID 2230723997, pp. 2/3). Os registros técnicos demonstram, ainda, a validação e a efetivação, em 17/07/2025, das duas TEDs impugnadas: uma de R$ 5.000,00 e outra de R$ 4.500,00, ambas destinadas a Emily Beatriz dos Anjos (ID 2230724035, pp. 11, 15 e 16).
Embora tais registros não permitam identificar quem manipulava fisicamente o aparelho, não apontam utilização de dispositivo recém-cadastrado nem falha nos mecanismos de autenticação. Resta verificar, portanto, se as operações eram suficientemente atípicas para que a CEF devesse identificá-las e bloqueá-las. Embora as duas TEDs tenham sido realizadas para a mesma beneficiária em curto intervalo, o histórico da conta registra, nos dias anteriores, outras movimentações relevantes, inclusive PIX de R$ 3.565,18 e pagamento de boleto de R$ 4.000,00 (ID 2230724035, pp. 14/15).
Desse modo, os valores das transferências, isoladamente considerados, não evidenciam incompatibilidade manifesta com a movimentação financeira anterior do autor. Tampouco há outro elemento que demonstre que, antes da efetivação das TEDs, a CEF dispunha de informações suficientes para reconhecê-las como fraudulentas. Por essa razão, o caso distingue-se daquele examinado pelo STJ no REsp 2.220.333/DF.
Naquele julgamento, também envolvendo engenharia social e instalação de aplicativo malicioso, a responsabilidade bancária foi reconhecida porque estavam demonstradas operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil da correntista. Reconhecida a falha do serviço, o STJ afastou a culpa concorrente da vítima. Aqui, ao contrário, não ficou demonstrada incompatibilidade manifesta das operações com o perfil do autor nem outra circunstância objetiva que tornasse a fraude previamente detectável pela CEF.
Também não altera essa conclusão o fato de o Banco do Brasil ter bloqueado as credenciais do autor, pois não há prova de que as duas instituições dispusessem, no mesmo momento, das mesmas informações ou tivessem identificado operações equivalentes (ID 2224451277). No âmbito administrativo, a própria CEF reconheceu que o autor foi vítima de “golpe externo”, mas afastou sua responsabilidade ao concluir que as transações foram realizadas mediante assinatura eletrônica e por aparelho previamente cadastrado, razão pela qual negou a recomposição dos valores (ID 2224451260, p. 1).
Por outro lado, no processo administrativo de contestação consta minuta padronizada de “Termo” segundo a qual a área de segurança teria identificado indícios de fraude e promoveria a recomposição da conta. O documento, porém, não foi formalizado, pois o valor da restituição não foi preenchido e os campos de data e assinaturas permanecem em branco. Assim, não comprova decisão administrativa favorável ao ressarcimento (ID 2230724038, pp. 7/10 e 11/14).
Do mesmo modo, a conclusão administrativa da CEF não constitui prova absoluta da inexistência de falha, pois a própria defesa esclarece que a análise da área de segurança se destinava à identificação de indícios de fraude eletrônica e não abrangia eventual falha operacional ou sistêmica (ID 2230723997, p. 3). A solução, portanto, decorre da análise conjunta das provas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não estabelece presunção automática de veracidade das alegações, sobretudo porque a CEF apresentou os registros técnicos relativos à autenticação e ao processamento das operações. Assim, embora haja indícios de comprometimento do aparelho do autor e esteja comprovado o prejuízo de R$ 9.500,00, não ficou demonstrado que as transferências decorreram de falha dos mecanismos de segurança da CEF ou que apresentassem características suficientemente atípicas para permitir a identificação prévia da fraude.
Ausentes, portanto, defeito do serviço e nexo causal imputáveis à CEF, não é devida a restituição pretendida. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois também depende da demonstração de conduta ilícita ou defeito do serviço e do respectivo nexo causal. Consequentemente, os pedidos são improcedentes. III _
DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 3 _ Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4 _ Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1136854-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MASON DE ARAUJO SA - DF78746 e GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: EDUARDO BEZERRA DA SILVA JAMES MASON DE ARAUJO SA - (OAB: DF78746) GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - (OAB: DF51107) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar o(s) partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF