Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1137335-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDIVANI ARAUJO DE QUEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia – SINPRF- BA (Processo nº 2007.34.00.015107-4/DF), que teve por objeto o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de terço de férias, bem como a repetição do indébito. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando ausência de documentos indispensáveis à aferição dos cálculos apresentados pelos exequentes, requerendo a apresentação das fichas financeiras que embasariam a memória de cálculo.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Encaminhados os autos à Seção de Cálculos Judiciais, foi informado que a União não impugnou os aspectos matemáticos da conta apresentada, limitando-se a alegar a ausência de fichas financeiras, circunstância reputada incorreta pelo setor técnico, que consignou terem os documentos sido apresentados juntamente com a inicial do cumprimento de sentença.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da demonstração discriminada do valor que o executado entende correto. No caso dos autos, a União não apontou equívoco específico nos cálculos apresentados, tampouco apresentou memória de cálculo alternativa ou valor que reputasse devido, limitando-se a suscitar alegação de ausência de documentação.
Ademais, conforme informado pela Seção de Cálculos Judiciais, as fichas financeiras utilizadas na elaboração dos cálculos foram juntadas aos autos, não subsistindo a alegação deduzida pela executada. Desse modo, inexistindo insurgência específica quanto aos critérios de cálculo ou aos valores executados, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada e a homologação do valor apresentado pela parte exequente.
Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...)
3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.” Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no montante de R$ 30.448,98 (trinta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), atualizado até agosto de 2025, conforme planilha de cálculos ID2227193683 e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Por fim, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, incidentes sobre o valor da condenação, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, com atualização monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
1. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. 1.1 Na oportunidade, a executada deve, se for o caso, discriminar o valor do PSS, o órgão de lotação e a condição de ativo/inativo/pensionista do exequente, além do número de parcelas a que se referem os cálculos, discriminando quantas equivalem aos exercícios anteriores e quantas ao exercício presente.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se precatório/RPV em favor dos exequentes, no valor de R$ 30.448,98 (trinta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), atualizado até agosto de 2025, conforme planilha de cálculos ID 2227193683.
4.
Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1.
5. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente.
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1137335-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDIVANI ARAUJO DE QUEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EDIVANI ARAUJO DE QUEIROS RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: PE22716) FINALIDADE: decisão id 2226986421. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de março de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF