Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL CÍVEL 1138091-96.2025.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARINALVA ELOI DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARINALVA ELOI DOS SANTOS em face da UNIÃO, fundado em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A parte autora é pensionista da ex servidora falecida, vinculada, à época, ao Ministério da Infraestrutura. Apresentou as fichas financeiras, bem como o demonstrativo de cálculos referente ao período trabalhado, com os respectivos reflexos.
A autora requer a expedição de requisição na importância de R$ 101.357,74, com destaque dos honorários contratuais, conforme contrato já juntado aos autos, bem como a gratuidade justiça. A União, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo (ID 2245800533): a) efeito suspensivo; b) gratuidade justiça; c) transação administrativa; d) a ilegitimidade da parte autora; e) prescrição da pretensão executória; e f) subsidiariamente, o excesso de execução.
A União também juntou parecer técnico acompanhado da respectiva memória de cálculo. E por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. A exequente apresentou réplica (ID 2251439473).
Decido. Em análise aos argumentos da parte executada. a) concessão do efeito suspensivo A executada requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC, considerando a relevância dos fundamentos e o risco decorrente do curso do feito executivo. No entanto, não assiste razão à pretensão, pois não há ato executório expedido, sendo que os autos seguem o rito do art. 100 da CF/88. b) quanto à gratuidade de justiça A União alega que os rendimentos auferidos pela parte autora afastam a sua condição de hipossuficiência, por serem superiores ao valor de R$ 2.000,00 fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Assim, requer o indeferimento da gratuidade de justiça postulada nos autos. Todavia, da análise dos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que estes são suficientes para o deferimento do pedido, tais como contracheque, declaração de hipossuficiência e fichas financeiras, o que afasta dúvidas quanto à concessão do benefício. Destaca-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.178 (REsp 1988687/RJ), julgado em 17/09/2025, segundo o qual os parâmetros objetivos analisados pelo magistrado não podem, por si sós, fundamentar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, devendo ser considerados outros elementos que possam suscitar dúvida quanto à real situação econômica da parte, assegurando-se à parte autora a oportunidade de se manifestar.
Dito isso, mantenho a gratuidade de justiça já concedida em favor da parte autor (ID 2235099663). c) transação administrativa A União sustenta a ilegitimidade da parte autora, sob o argumento de que a exequente firmou acordo/transação para o recebimento das diferenças dos valores devidos, tendo juntado aos autos os extratos do SIAPE (ID 2245800541). No entanto, cabe destacar que a Medida Provisória nº 2.169-43/2001, em seus artigos 6º e 7º, autorizou expressamente os servidores a firmarem individualmente acordos extrajudiciais.
A fim de dirimir as controvérsias existentes em relação à utilização do SIAPE, por se tratar de prova produzida unilateralmente no sistema da União, o que poderia violar o devido processo legal, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1.102 (REsp 1.925.194/RO, 1.925.190/DF e 1.925.176/PA), em 26/04/2024. Tese firmada: a) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169- 43/2001, apenas em relação a acordos firmados em momento posterior à vigência dessa norma. b) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.
Em linhas gerais, tal tema menciona, em síntese, que, quando o acordo foi firmado em data posterior à vigência da citada medida provisória, o comprovante SIAPE ou respectivas fichas financeiras comprova que foi entabulado o acordo administrativo para recebimento do reajuste. Caso contrário, não apresentado o instrumento de transação e, levando-se em conta a necessidade de evitar o recebimento em duplicidade, os valores constantes do SIAPE devem ser deduzidos do valor apurado.
À vista disso, verifico que a parte executada juntou o SIAPE, sem apresentar o comprovante de transação extrajudicial. Sendo que, neste caso, esse documento servirá apenas para abatimento dos valores devidos, conforme o Tema Repetitivo 1.102 do STJ. Assim, não merece ser acolhido nesse ponto, o pedido da executada. d) ilegitimidade ativa A União sustenta, em sua impugnação, que a sentença proferida na ação civil pública teria ficado adstrita exclusivamente aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, defendendo, em síntese, a limitação subjetiva dos efeitos do título executivo aos substituídos indicados na petição inicial.
Por outro lado, a União ainda questiona que não se aplica o Tema 1075/STF ao caso da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, “[..] a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).
Assim afirma que “[..] Os próprios dispositivos que tratam da repercussão geral esclarecem que a decisão da Suprema Corte se aplicará apenas aos casos ainda em curso, ou seja aqueles que ainda não têm decisão definitiva: [..]”. Todavia, tal entendimento da União não merece ser acolhido, porquanto se revela dissociada da orientação jurisprudencial já consolidada à época dos fatos. Com efeito, antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação conferida pela Lei nº 9.494/97, a jurisprudência já vinha afirmando a inaplicabilidade da limitação territorial dos efeitos subjetivos da coisa julgada nas ações civis públicas.
Nesse contexto, a posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia ex tunc, o que significa que o reconhecimento da incompatibilidade do dispositivo com a Constituição retroage à sua edição. Assim, não se está diante de aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial, mas do reconhecimento de que a restrição territorial jamais produziu efeitos válidos no ordenamento jurídico, por vício de inconstitucionalidade originária, que não harmonia com a Constituição de 1988.
Desse modo, a pretensão da União, ao invocar limitação territorial dos efeitos subjetivos da coisa julgada, carece de amparo constitucional e jurisprudencial, devendo ser afastada para assegurar a plena eficácia das decisões proferidas em sede de ação civil pública, em consonância com a sistemática constitucional de tutela coletiva. Nesse sentido, a 9ª Turma do TRF da 1ª Região já se manifestou sobre o Tema 1.075 do STF: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. 28,86%. LIMITES DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deu prosseguimento a cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. A decisão agravada reconheceu a viabilidade de execução individual por servidores federais domiciliados fora do estado do Mato Grosso do Sul.
2. Discute-se se há limitação territorial ou subjetiva na coisa julgada coletiva que impeça o cumprimento individual da sentença por servidores domiciliados fora do Mato Grosso do Sul.
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1075), reconhece a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n.º 9.494/1997, razão pela qual a execução individual de sentença coletiva com efeitos nacionais não se limita ao local do juízo prolator.
4. O Tema 1075 RG apenas reafirmou a posição da Corte Suprema quanto à matéria, sendo que a ratio de formação da tese jurídica já tinha repercussão nesta Corte Regional, desde antes da consolidação do precedente vinculativo.
5. O título executivo judicial formado na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial ou subjetiva à sua eficácia, de modo que a execução individual pode ser ajuizada por qualquer servidor público federal abrangido, independentemente de seu domicílio.
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento 1033201-24.2025.4.01.0000. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto. 9ª Turma. 14/11/2025. (grifo e negrito nosso). Desse modo, reconheço a legitimidade ativa da autora, considerando que está abrangida pelo título executivo. e) Prescrição da pretensão executória A executada alega que a pretensão está prescrita, pois ações contra a Fazenda Pública têm prazo de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/32.
A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Como o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, a parte exequente deveria ter iniciado a execução até cinco anos depois. Porém, a execução só foi proposta em 26/11/2025, ultrapassando esse prazo. Assim, ficou configurada a prescrição da pretensão executória. Conforme consta dos autos, foi juntado o comprovante de ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição, proposta pelo Ministério Público Federal no Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, sendo certo que o parquet possui legitimidade para a propositura da referida ação (ID 2225078607).
À vista disso, considerando que o presente feito foi ajuizado em 26/11/2025 e que houve a interrupção do prazo prescricional pela ação de protesto ajuizada em 11/06/2024, bem como o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeça pela metade. Com efeito, não ocorreu prescrição. Vejamos o entendimento também da 9ª Turma do TRF da 1ª Região nesse aspecto: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA PROVA PERTINENTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. [....]
6. A prescrição quinquenal encontra-se interrompida por protesto cautelar regularmente ajuizado pelo Ministério Público Federal, possibilidade corroborada por firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (precedentes).
7. Quanto ao alegado excesso de execução, fundado em correção monetária, antecipação de honorários e aplicação da EC 113/2021, não há sequer como conhecer da insubmissão, porquanto, em primeiro grau, a União anuiu com os cálculos.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de Instrumento. 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Desembargador Federal Urbano Berquo Neto. 1009419-85.2025.4.01.0000. Pje 17/06/2025. (grifo e negrito nosso). No que se refere à alegação de excesso de execução, deixo de apreciá-la, por ora, aguardando parecer da contadoria judicial, bem como a condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União relativa à concessão da gratuidade da justiça, à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, à transação realizada na esfera administrativa e à prescrição da pretensão executória. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para a elaboração de parecer detalhado e demonstrativo de cálculos: a) observando-se o Tema Repetitivo nº 1102, cujos extratos do SIAPE que comprovem a transação servirão como abatimento do valor devido; e b) o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e em prazo em dobro para a União. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara Cível/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1138091-96.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARINALVA ELOI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA - DF49650 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARINALVA ELOI DOS SANTOS MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA - (OAB: DF49650) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2235099663 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de março de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1138091-96.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARINALVA ELOI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA - DF49650 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARINALVA ELOI DOS SANTOS MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA - (OAB: DF49650) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2235099663 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de março de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF