PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1138369-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de leilão de imóvel por vício no procedimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adriana Rocha da Silva em face da Caixa Econômica Federal. A autora firmou contrato de financiamento com a instituição ré para aquisição de imóvel residencial e, após inadimplemento pontual, não obteve resposta a tentativas de negociação. Alega que tomou conhecimento, de forma inesperada, do leilão do imóvel, com datas designadas para 12/12/2025 e 18/12/2025, intervalo inferior ao prazo legal de 15 dias.
Sustenta a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgar a mora, conforme exigido no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997, bem como por descumprimento do prazo entre os leilões, o que comprometeria a validade do edital e eventuais atos de arrematação. Requer, em sede de urgência, a suspensão do leilão e de todos os atos de consolidação e registro, com expedição de ofícios. No mérito, postula a nulidade da consolidação da propriedade, do edital e de eventual arrematação, ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor arrecadado, com direito ao levantamento do saldo excedente.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e indicou o valor da causa em R$115.451,49.
É o relatório.
Decido. O art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Pretende a parte autora a suspensão de leilão do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia (Id 2225186268), sob o fundamento de ausência de intimação pessoal e descumprimento do prazo mínimo entre as sessões de leilão.