Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1139083-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. X. Z. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por
I. X. Z., representada por sua genitora, em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de ANTONIO APARECIDO ZANETONI, ocorrido em 15/10/2022. O feito deve ser extinto em razão da ocorrência de coisa julgada. Verifica-se que a autora ajuizou a ação nº 1014066-45.2024.4.01.3400 em face do INSS, buscando a concessão do mesmo benefício em decorrência do óbito do referido segurado.
Naquela demanda houve efetivo julgamento de mérito, tendo sido rejeitada a pretensão ao fundamento de que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado especial alegada pela parte autora, mas sim a condição de empresário, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo em 2025, tal circunstância não afasta a coisa julgada. Isso porque os requisitos da pensão por morte devem ser aferidos na data do óbito do instituidor, não se tratando de situação superveniente apta a justificar nova apreciação judicial da matéria.
Ressalte-se, ainda, que, embora a sentença anterior tenha consignado a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo, ela efetivamente enfrentou o mérito da controvérsia e rejeitou a pretensão, formando coisa julgada material sobre a questão discutida. Também não há que se falar em reabertura da discussão em razão da existência de documentos novos. Nesse ponto, a parte autora sequer mencionou que já havia ajuizado ação com o mesmo objeto.
Ademais, diversos documentos ora apresentados já haviam instruído o processo anterior, sendo que os demais documentos consistem em provas preexistentes, que já existiam à época da primeira demanda e poderiam ter sido oportunamente produzidos. Não se trata, portanto, de fatos ou documentos supervenientes capazes de afastar a autoridade da coisa julgada, mas apenas de tentativa de reforçar tese já examinada e rejeitada pelo Poder Judiciário.
Cumpre observar, ainda, que a petição inicial não faz qualquer referência à existência do processo anteriormente ajuizado e julgado, apesar da identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir. Tal informação, além de decorrer do dever de lealdade e boa-fé processual imposto às partes, seria naturalmente esperada na hipótese de se pretender demonstrar a existência de fatos ou documentos efetivamente novos aptos, em tese, a justificar nova análise administrativa ou judicial da pretensão.
Todavia, além de não ter havido qualquer menção à demanda anterior, tampouco foi deduzida alegação nesse sentido, limitando-se a parte autora a renovar pretensão já apreciada e definitivamente rejeitada, circunstância que contribuiu para o indevido prolongamento da tramitação processual. Também merece registro a conduta processual do INSS, que não suscitou a preliminar de coisa julgada nem providenciou a juntada do dossiê previdenciário apto a evidenciar a existência da demanda anterior, contribuindo igualmente para o prosseguimento desnecessário do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada material e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Fica CANCELADA a audiência designada para o dia 25/06/2026, às 14h40, devendo a Secretaria promover as anotações pertinentes. Sem custas e honorários. Sem recurso ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1139083-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. X. Z. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A audiência foi designada para ocorrer de forma presencial. Observo, ainda, que a Resolução CNJ 345/2020 estabelece que o momento hábil para requerer o “Juízo 100% Digital” é o da distribuição da ação (art. 3º), o que não foi observado neste caso. Todavia, considerando que as testemunhas a serem apresentadas residem em outro estado da federação e ante a impossibilidade de comparecimento presencial neste juízo, DEFIRO, excepcionalmente, a realização de audiência virtual apenas para a oitiva das testemunhas, devendo a parte autora indicar a testemunha e sua qualificação.
Advirta-se que, pelo princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), o advogado da parte autora será responsável pelo ônus de contatar a testemunha, bem como encaminhar o link de acesso para o ingresso na plataforma. Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá manter a incomunicabilidade das testemunhas entre si e com a parte autora durante a prática do ato processual, oportunidade em que a câmera deverá ser rotacionada para exibir a totalidade do ambiente e das pessoas presentes e estar corretamente posicionada a fim de captar o áudio e a imagem do depoente, podendo haver monitoramento remoto por agente público.
No dia e horário designados, as testemunhas deverão ingressar na reunião com vídeo e áudio habilitados e apresentar documento de identidade oficial com foto. Caberá, ainda, à parte, ou ao seu representante judicial, anexar os documentos das testemunhas antes da realização da audiência. Intimem-se, com urgência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1139083-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. X. Z. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: AUDIÊNCIA PRESENCIAL DRA. ISABELA_QUINTA (T8) Data: 25/06/2026 Hora: 14:40) BRASÍLIA, 9 de junho de 2026. 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1139083-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. X. Z. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários:
I. X. Z. ALINE D ARC XAVIER DE OLIVEIRA DA SILVA GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - (OAB: DF30525) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2231048999 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF