Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1139940-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FERNANDO FELICIANO CORIOLANO Advogados do(a)
AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) são benefícios concedidos ao segurado que se encontra incapaz para o trabalho. Para o auxílio por incapacidade temporária, exige-se que o segurado possua qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais (salvo exceções legais, como acidentes ou doenças graves previstas em lei) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida quando, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência - também dispensada em algumas situações - , restar comprovada a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação profissional que garanta subsistência ao segurado. Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o laudo médico pericial, elaborado em 04/05/2026 e subscrito pelo perito médico Dr.
MARCELO PASQUALI PEIXOTO, especialista em cardiologista, atestou que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio.
A parte autora impugna a conclusão baseando-se nos relatórios médicos de outros especialistas, que sugerem afastamento laboral. A documentação trazida pela parte autora não sobrepõem ao laudo pericial, pois já fora analisada pelo perito que, com base nestes e nos exames realizados no periciando, verificou que não foram evidenciadas limitações funcionalmente incapacitantes. Os relatórios apontam sintomas, encaminhamentos e sugestões, não justificando a impossibilidade de realizar suas atividades laborativas.
Fica, pois, mantida a conclusão da perícia médica judicial. Tendo o laudo do perito judicial concluído que a autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas funções, não faz ela jus aos benefícios pleiteados. Diante de tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC). Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1139940-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO FELICIANO CORIOLANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FERNANDO FELICIANO CORIOLANO NATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891) EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - (OAB: GO69601) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2232357376 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1139940-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO FELICIANO CORIOLANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FERNANDO FELICIANO CORIOLANO NATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891) EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - (OAB: GO69601) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2232357376 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1139940-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO FELICIANO CORIOLANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FERNANDO FELICIANO CORIOLANO NATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891) EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - (OAB: GO69601) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2232357376 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF