Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1140586-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS PEDELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
I -
Intime-se as partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1140586-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS PEDELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
I -
Intime-se as partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1140586-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS PEDELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela União (ID 2264780056), em face da sentença de ID 2260352874, alegando, em síntese: a) omissão e obscuridade quanto à definição do sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de nova avaliação de heteroidentificação; b) que tal obrigação possui natureza personalíssima e compete exclusivamente ao CEBRASPE, organizador do certame; e c) omissão quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a União não teria dado causa à demanda, razão pela qual a sucumbência deveria ser atribuída apenas à banca organizadora.
Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pela embargante. A sentença foi clara ao reconhecer a irregularidade do procedimento de heteroidentificação e determinar a realização de nova avaliação por comissão regularmente constituída, em conformidade com a Resolução CNJ nº 541/2023, imputando a observância da obrigação às partes rés, no âmbito de suas respectivas atribuições decorrentes da relação jurídica estabelecida nos autos.
A circunstância de a execução material da nova heteroidentificação ser realizada pela banca organizadora do concurso não afasta a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, tampouco autoriza, por si só, a exclusão de sua responsabilidade sucumbencial. A condenação imposta na sentença decorre do reconhecimento da procedência parcial do pedido em face dos réus, não havendo omissão ou obscuridade quanto ao alcance do dispositivo.
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SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1140586-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS PEDELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA -
I - Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIELA MARTINS PEDELHES, contra UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando seja reconhecido o direito da parte Autora de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), no Concurso do TSE Unificado 2024. Aduz, em apertada síntese, que foi aprovada em 4º lugar na ampla concorrência e em 2º lugar na cota para candidatos negros, conforme resultado homologado.
Sustenta que a Comissão de Heteroidentificação invalidou sua autodeclaração por critérios subjetivos, com base apenas em características fenotípicas. Alega violação aos princípios da legalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas processuais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 2226617202.
O CEBRASPE apresentou contestação no ID 2236169867, com preliminar de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A União apresentou contestação no ID 2236169867, com preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido. Réplica no ID 2242261763. No ID 2259572563, foi acosta decisão proferida pelo TRF1, dando parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, para determinar a realização de nova avaliação de heteroidentificação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1140586-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS PEDELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Prazo: 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo juiz
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1140586-16.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: DANIELA MARTINS PEDELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista à parte autora para réplica, podendo, também, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1140586-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS PEDELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIELA MARTINS PEDELHES contra CEBRASPE e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do indeferimento de sua autodeclaração étnico-racial e, por conseguinte, assegurar sua permanência na lista de candidatos negros referente ao concurso público regido pelo Edital nº
1 – TSE Unificado, com vistas à nomeação no cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Análise de Sistemas. Aduz, em apertada síntese, que foi aprovada em 4º lugar na ampla concorrência e em 2º lugar na cota para candidatos negros, conforme resultado homologado. Sustenta que a Comissão de Heteroidentificação invalidou sua autodeclaração por critérios subjetivos, com base apenas em características fenotípicas.
Alega violação aos princípios da legalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica. Requer, liminarmente, o restabelecimento de sua condição de candidata cotista até o julgamento final da ação. Juntou procuração e documentos. Rrecolheu custas de ingresso (ID 2226337959). É o breve relato.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em demandas como a presente, este Juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência aprovação anterior em procedimento de heteroidentificação, que passou a ser exigido desde 10/04/2018, por meio da Portaria Normativa n. 04/2018 (substituída posteriormente pela Instrução Normativa MGI nº 23/2023), em regulamentação da Lei n. 12.990/2014, o que não é a hipótese dos autos.
Na realidade, a embargante pretende rediscutir a distribuição da sucumbência e restringir os efeitos da condenação anteriormente fixada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A via eleita não se presta à reforma do julgado nem à rediscussão das conclusões adotadas pelo Juízo, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1140586-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS PEDELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela União (ID 2264780056), em face da sentença de ID 2260352874, alegando, em síntese: a) omissão e obscuridade quanto à definição do sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de nova avaliação de heteroidentificação; b) que tal obrigação possui natureza personalíssima e compete exclusivamente ao CEBRASPE, organizador do certame; e c) omissão quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a União não teria dado causa à demanda, razão pela qual a sucumbência deveria ser atribuída apenas à banca organizadora.
Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pela embargante. A sentença foi clara ao reconhecer a irregularidade do procedimento de heteroidentificação e determinar a realização de nova avaliação por comissão regularmente constituída, em conformidade com a Resolução CNJ nº 541/2023, imputando a observância da obrigação às partes rés, no âmbito de suas respectivas atribuições decorrentes da relação jurídica estabelecida nos autos.
A circunstância de a execução material da nova heteroidentificação ser realizada pela banca organizadora do concurso não afasta a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, tampouco autoriza, por si só, a exclusão de sua responsabilidade sucumbencial. A condenação imposta na sentença decorre do reconhecimento da procedência parcial do pedido em face dos réus, não havendo omissão ou obscuridade quanto ao alcance do dispositivo.
Na realidade, a embargante pretende rediscutir a distribuição da sucumbência e restringir os efeitos da condenação anteriormente fixada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A via eleita não se presta à reforma do julgado nem à rediscussão das conclusões adotadas pelo Juízo, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1140586-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS PEDELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
I -
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
II - Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Decido. -
II - Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte autora recolheu as custas iniciais. Rejeito, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados nas cotas e que prosseguiram no concurso. JÁ é entendimento pacificado na jurisprudência que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese, já que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado".
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação.
4. O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial – 1747897, Relator: Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, publicação: 11/03/2019). Assim, rejeito a alegação. Quanto à matéria de fundo, em que pese este juízo entender insuficientes as provas até então juntadas aos autos para a comprovação integral do direito alegado, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento diverso, conforme decisão constante no ID 2259572563.
Diante da autoridade da decisão e em prestígio à uniformização da interpretação conferida à matéria, curvo-me ao entendimento firmado no caso concreto, adotando seus fundamentos como razões de decidir, conforme excertos que ora transcrevo: ... O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos.
Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos. Vale ressaltar que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de evitar fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e a eficiência do sistema de cotas raciais.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a legitimidade da comissão de heteroidentificação do fenótipo de candidato como critério suplementar à identificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). É certo que não cabe, em regra, ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Todavia, tal regra não é absoluta, de modo que é pacificamente autorizado o controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sobretudo em casos nos quais haja limitação ou cerceamento ao exercício pleno de direitos fundamentais.
Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal admite a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, a partir dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021). Igualmente, o ato administrativo de indeferimento da candidatura do requerente não pode ser genérico. Exige-se, pois, a necessária motivação para que se proceda ao afastamento da autoidentificação: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento visando impugnar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a participação da agravante no concurso para provimento do cargo de Técnico Judiciário - especialidade Administração dos quadros do Ministério Público da União.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF decidiu que "é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF.
Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).
3. Quanto à ancestralidade em relação às cotas para concursos públicos o entendimento do STJ é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo e não meramente no genótipo ou na ancestralidade do candidato (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023).
4. Na espécie, em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pela recorrente demonstrado, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança e o perigo da demora, a autorizar o provimento do presente recurso.
5. Agravo de instrumento provido, com antecipação de tutela recursal, para garantir a participação da agravante nas demais fases do certame, na condição de candidata cotista. (AG 1033858-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) Assim, é possível, a partir da avaliação dos traços físicos e visíveis apresentados, parâmetro considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADPF 186, avaliar a autodeclaração apresentada pelos candidatos.
Além disso, recentemente, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral no ARE 1553243/CE (Tema 1420), determinando a aplicação, a todos os processos que tratem do procedimento de heteroidentificação em concursos públicos, do entendimento de que: "1.O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;
2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação".
III. No caso em questão, a agravante pleiteia a reserva de vaga como candidata negra no concurso público. Verifica-se que, embora a decisão da banca examinadora tenha apresentado fundamentação ao indicar as características fenotípicas analisadas na candidata, assiste razão à agravante no que tange à composição da banca, que era composta por apenas três membros, em desacordo com o disposto na Resolução nº 541/2023 do CNJ, que exige, no mínimo, cinco integrantes.
Tal irregularidade compromete, em análise perfuntória, a legitimidade do ato administrativo. Dessa forma, considerando os indícios de violações no procedimento de heteroidentificação de candidatos negros (pretos e pardos), entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora também é evidente, uma vez que a candidata está sendo privada de concorrer na condição de negra no concurso, o que pode prejudicar sua participação nas demais fases.
Entretanto, após análise preliminar dos documentos apresentados, não é possível concluir que a candidata tenha direito imediato à reserva da vaga, devendo a medida se restringir à determinação de realização de nova banca examinadora, em conformidade com a Resolução nº 541/2023 do CNJ, para emissão de parecer devidamente fundamentado. A reserva da vaga, caso a candidata seja considerada apta no procedimento de heteroidentificação, ficará condicionada à aprovação nesta nova avaliação.
IV.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela requerida, determinando que a candidata seja submetida a nova avaliação de heteroidentificação, em conformidade com o que dispõe a Resolução nº 541/2023 do CNJ. A Administração deverá especificar, de forma clara e individualizada, as características fenotípicas que justifiquem ou não o enquadramento da candidata como pessoa preta ou parda. A reserva da vaga ficará condicionada à aprovação da candidata na nova avaliação".
Desse modo, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III
Ante o exposto, acolho em parte o pedido para determinar que a parte autora seja submetida a nova avaliação de heteroidentificação, por comissão regularmente constituída, em conformidade com a Resolução CNJ nº 541/2023, composta por, no mínimo, cinco integrantes, devendo o ato administrativo ser devidamente motivado, com indicação clara, individualizada e objetiva das características fenotípicas consideradas para fins de enquadramento ou não da candidata como pessoa preta ou parda.
Reconhecida a aptidão da autora no novo procedimento de heteroidentificação, deverá ser assegurada sua permanência/concurso na condição de candidata cotista, garantindo-se sua eventual nomeação e posse, observada a ordem de classificação e o preenchimento dos demais requisitos legais e editalícios. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato e diante da sucumbência mínima da parte autora (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1140586-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS PEDELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) FINALIDADE: Após, intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir provas..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN (CEBRASPE) PROCESSO: 1140586-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS PEDELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1140586-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS PEDELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretenda produzir. Após, intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir provas. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Dessa forma, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, in casu, a decisão da banca avaliadora, que só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não restou produzida, por ora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. SECRETARIA:
I - Cite-se a parte ré, oportunidade em que poderá requerer a produção das provas que entender pertinentes.
II - Após, dê-se vista à parte autora para réplica, podendo, também, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
III - Por fim, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)