Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1141153-47.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para especificar provas, no prazo de quinze dias.
Brasília/DF. Assinado Digitalmente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1141153-47.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GILCILENE MARIA DOS SANTOS EL CHAER e outros ADVOGADO(A) :MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255, MARCELO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF74992 e FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570 RÉU : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCOS MACHADO FERREIRA e GILCILENE MARIA DOS SANTOS EL CHAER em face do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA – CFF, por meio da qual postulam, em sede liminar: (a) a suspensão imediata da aplicação do art. 26 do Regimento Interno do CFF (Resolução nº 483/2008), no ponto em que permite reeleições sucessivas sem limite de mandatos; (b) a proibição de recondução dos atuais dirigentes na eleição prevista para 16/12/2025; e (c) subsidiariamente, para a hipótese de já realizadas as eleições, a declaração de nulidade do processo eleitoral e determinação de refazimento no prazo de 15 dias.
Custas iniciais recolhidas. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Contestação apresentada, com arguição das preliminares de conexão, inépcia da inicial e inadequação da via eleita, e impugnação ao mérito. Réplica apresentada pelos Autores. Identificam-se nos autos, como processos conexos perante este Juízo, as ações de nºs 1119710-11.2023.4.01.3400 e 1136068-80.2025.4.01.3400, todas versando sobre o mesmo objeto nuclear - limitação de reeleições na Diretoria do CFF - com identidade de causa de pedir remota.
DECIDO.
I - DA CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS Verifico, de plano, a existência de conexão entre o presente feito e os processos nº 1119710-11.2023.4.01.3400 e nº 1136068-80.2025.4.01.3400, todos em trâmite perante este Juízo. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, a identidade é manifesta: os três feitos têm por objeto a discussão acerca da (i)legalidade das reeleições sucessivas e ilimitadas para os cargos da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, fundadas no da Resolução CFF nº 483/2008, e gravitam em torno da mesma causa de pedir remota, consubstanciada na alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da alternância democrática de poder.
A reunião dos processos conexos perante um único juízo é medida que atende aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia, evitando-se o risco de decisões contraditórias sobre questão jurídica de idêntica natureza, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a reunião dos processos nº 1119710-11.2023.4.01.3400 e nº 1136068-80.2025.4.01.3400 ao presente feito, passando todos a tramitar conjuntamente perante esta 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
II - DAS PRELIMINARES II.1. Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Réu. A presente ação é dirigida contra a autarquia, pessoa jurídica de direito público responsável pelos atos normativos impugnados. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio passivo necessário somente se forma por expressa disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença dependa da citação de todos os que devam ser litisconsortes.
Nenhuma dessas hipóteses está presente. Não há norma legal que imponha a inclusão dos membros da Diretoria do CFF no polo passivo de ação que impugna ato normativo da autarquia. A eventual repercussão reflexa da decisão sobre mandatos individuais não tem o condão de transformar os dirigentes em litisconsortes necessários, uma vez que a sentença produzirá seus efeitos diretamente em face da autarquia, única responsável pela edição e manutenção das normas impugnadas.
Precedentes desta Vara e do TRF da 1ª Região corroboram esse entendimento em demandas análogas envolvendo Conselhos de Fiscalização Profissional. II.2. Da Inadequação da Via Eleita A preliminar de inadequação da via eleita comporta exame mais aprofundado e, em cognição sumária, apresenta-se com relevância suficiente para influenciar decisivamente a avaliação da probabilidade do direito, conforme será explicitado no tópico seguinte.
Reserva-se o pronunciamento definitivo sobre esta preliminar para a sentença de mérito, após regular instrução do feito.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso concreto, entendo que ambos os requisitos estão ausentes, pelas razões a seguir.
III.1. Da Ausência de Probabilidade do Direito III.1.1. Da questão processual subjacente - controle difuso e limites da ação ordinária A pretensão deduzida pelos Autores, embora veiculada sob o argumento de ilegalidade infraconstitucional, tem como núcleo a declaração de nulidade de ato normativo federal de efeitos gerais - o art. 26 da Resolução CFF nº 483/2008 - , com repercussão necessária sobre a totalidade dos processos eleitorais futuros da autarquia.
Nessa configuração, o pedido assume, na prática, os contornos de controle concentrado de legalidade e constitucionalidade de ato normativo federal em abstrato. Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tal pretensão não pode ser veiculada por ação ordinária, por equivaler, em seus efeitos, a uma ação direta de inconstitucionalidade de competência exclusiva da Corte Suprema, nos termos do art. 102, I, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TRF da 1ª Região, proferidos em casos análogos envolvendo o próprio CFF: "O controle difuso de constitucionalidade somente pode ser exercido de forma incidental, quando a questão constitucional qualifica-se como prejudicial à resolução do litígio principal, o que não ocorre no presente caso. Por sua vez, o controle concentrado de constitucionalidade, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, não pode ser efetuado por meio de ação civil pública, mas por ação direta de inconstitucionalidade perante o eg.
Supremo Tribunal Federal, hipótese verificada no caso concreto." (TRF1, 8ª Turma, Processo nº 0006651-25.2016.4.01.4300, Rel. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira, julgado em 20/08/2025) "É inadequado utilizar o controle difuso para pleitear declaração de inconstitucionalidade como pedido principal, configurando-se hipótese de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal." (TRF1, 13ª Turma, AC nº 0017539-57.2004.4.01.3400, Rel.
Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, julgado em 30/08/2024) A circunstância de os Autores qualificarem seu pedido como declaração de "ilegalidade" - e não de inconstitucionalidade - não altera essa conclusão. Como já assentado pelo STF, o que define a natureza do controle é o alcance do provimento pretendido, não a nomenclatura utilizada na petição inicial. Sendo o efeito prático equivalente ao de uma decisão erga omnes de invalidade de ato normativo federal, a inadequação da via é manifesta, conforme Rcl 19.662 (STF, rel.
Min. Dias Toffoli, DJ 01/08/2017). Esse cenário fragiliza, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. III.1.2. Da ausência de vedação legal e da competência regulamentar do CFF Ainda que superado o óbice processual acima referido, o exame do mérito em cognição sumária igualmente não favorece os Autores. A Lei nº 9.120/1995, ao alterar a Lei nº 3.820/1960, atribuiu expressamente ao CFF competência para estabelecer as normas do processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional (art. 6º, alínea "r"), exigindo, para validade das resoluções eleitorais, aprovação pela maioria dos membros do Conselho Federal (art. 7º, parágrafo único).
Trata-se, portanto, de delegação legislativa expressa, posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que confere ao CFF ampla margem normativa na disciplina de seu processo eleitoral. O Ministério Público Federal, nos autos do processo conexo nº 1119710-11.2023.4.01.3400, manifestou-se expressamente nos seguintes termos: "Considerando que a Lei nº 3.820/60 e a Resolução nº 750/2023 não vedam reeleição para os cargos do Conselho Federal de Farmácia – CFF, os pedidos do autor não estão embasados na legalidade. [...] o autor popular deve levar seu pleito de alteração/edição de leis ao parlamento federal, poder com atribuição exclusiva para legislar em abstrato." Esse entendimento foi referendado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve o indeferimento da tutela de urgência naquele feito (AI nº 1050080-77.2023.4.01.0000).
Não procede, outrossim, em sede de cognição sumária, a aplicação analógica do art. 14, §5º, da Constituição Federal - que limita a reeleição dos Chefes do Poder Executivo - ao processo eleitoral interno do CFF. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 36, ADI nº 1717 e RE nº 938.837/SP, reconheceu a natureza sui generis dos Conselhos Profissionais, caracterizados por ampla autonomia administrativa e financeira, ausência de subordinação hierárquica ao Estado e regime jurídico híbrido, que justifica o afastamento de diversas regras ordinariamente aplicáveis à Administração Pública direta e autárquica.
A transposição automática de limitações constitucionais destinadas aos Chefes do Poder Executivo a entidades com essa natureza peculiar demanda aprofundado exame de mérito, absolutamente incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Anoto, por fim, que o precedente do TRF da 1ª Região relativo ao Conselho Federal de Química (AC nº 2000.34.00.007174-2/DF), favorável, em tese, à tese dos Autores, foi proferido após regular instrução processual com amplo contraditório - e não em sede de tutela de urgência - , o que reforça a conclusão de que a matéria é controvertida e exige cognição exauriente.
III.1.3. Da suposta inelegibilidade do atual Presidente do CFF No que se refere às alegadas irregularidades do atual Presidente, verifica-se que: (a) a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0051884-68.2012.4.01.3400, referente aos mesmos fatos objeto dos acórdãos do TCU invocados pelos Autores, foi julgada improcedente em primeira instância e confirmada pelo TRF da 1ª Região (AC nº 0051884-68.2012.4.01.3400, 4ª Turma, julgado em 10/09/2024), por ausência de dolo específico; (b) a certidão expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não registra qualquer restrição à candidatura do referido farmacêutico, conforme documento acostado pelo próprio Réu; (c) o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos autos do MS nº 1058264-59.2023.4.01.3900, já recusou reconhecer a inelegibilidade do candidato com base nos mesmos acórdãos do TCU ora invocados, por ausência de ato doloso de improbidade administrativa configurador de inelegibilidade.
Nesse contexto, a alegação de inelegibilidade, em sede de cognição sumária, não apresenta a robustez probatória necessária à concessão da medida de urgência. III.1.4. Do comportamento processual dos Autores Sem que este fundamento constitua, por si só, razão autônoma e exclusiva para o indeferimento, registra-se que o Réu demonstrou documentalmente que ambos os Autores foram reeleitos sucessivas vezes no âmbito do sistema de Conselhos de Farmácia - o primeiro por duas vezes como Presidente do CRF/SP; a segunda por três vezes como Presidente do CRF/DF, além de reeleita Conselheira Federal em 2025 - , sempre com amparo na mesma norma que ora impugnam.
Adicionalmente, ambos votaram favoravelmente à aprovação da Resolução CFF nº 19/2024, sem registro de qualquer ressalva quanto à ausência de limitação à reeleição. Tal comportamento, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, contribui, em cognição sumária, para o enfraquecimento da probabilidade do direito invocado, na medida em que evidencia que a insurgência surge apenas quando conveniente aos interesses eleitorais dos Autores.
III.2. Da Ausência de Periculum in Mora O perigo de dano irreversível ou de difícil reparação tampouco está configurado de modo suficiente a justificar a medida pleiteada. III.2.1. A norma impugnada - art. 26 da Resolução CFF nº 483/2008 - está em vigor há mais de 17 (dezessete) anos. As reeleições com base nela realizadas são públicas, periódicas e amplamente conhecidas por toda a categoria farmacêutica.
Os Autores, na qualidade de Conselheiros Federais do CFF há anos, tinham pleno conhecimento desse quadro normativo, de que, aliás, se beneficiaram diretamente. A insurgência judicial apenas às vésperas do pleito de 16/12/2025, sem que os Autores tenham buscado a modificação da norma pelos meios internos disponíveis - revisão regimental, apresentação de chapa concorrente, impugnação administrativa - afasta a caracterização de urgência genuína e torna artificiosa a alegação de periculum.
III.2.2. A concessão da medida, neste momento, causaria impacto institucional de difícil reversão, superior ao dano que se pretende evitar. A paralisação ou nulificação do processo eleitoral em curso afetaria diretamente os 27 Conselheiros Federais votantes, comprometeria a regularidade funcional de uma autarquia federal e geraria instabilidade institucional desproporcional. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seus arts. 21, 23 e 24, exige que decisões que invalidem normas e práticas administrativas consolidadas prevejam regime de transição proporcional e equânime, o que é inviável em sede de decisão liminar emergencial.
III.2.3. O argumento de que a consolidação de eventual mandato viciado geraria dano de difícil reversão não é suficiente para superar a ausência dos demais requisitos. O alegado vício se repete por sete mandatos consecutivos, sem que os próprios Autores o impugnassem enquanto deles se beneficiavam. A urgência, portanto, está artificialmente vinculada ao calendário eleitoral, e não a uma situação de dano genuíno, iminente e imprevisível.
Forte em tais razões: a) RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente feito e os processos nº 1119710-11.2023.4.01.3400 e nº 1136068-80.2025.4.01.3400, nos termos do art. 55, caput, do CPC, e DETERMINO A REUNIÃO dos referidos processos a este feito, para tramitação conjunta perante esta 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. b) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra. c) RESERVO pronunciamento definitivo sobre a preliminar de inadequação da via eleita para a sentença de mérito. d) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação nos autos na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista às partes para especificação de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 348 do CPC. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal