Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1141279-97.2025.4.01.3400 AUTOR: RUBENS CRAY PACHECO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 55.360,08
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Em apertada síntese, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, sustenta que, na data do requerimento, atenderia aos requisitos legais para ter deferido seu pleito. Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO LABOR ESPECIAL QUE SE PRETENDE VER RECONHECIDO E CONVERTIDO 2.1.1 - NOÇÕES GERAIS Por isso, torna-se necessário enfrentar o pedido de reconhecimento e conversão dos períodos supostamente laborados sob condições especiais, conforme descrito na exordial. E, como ponto de partida, é preciso assentar que, em relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, o respectivo tempo de serviço deve ficar disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (agora limitado a 12/11/2019 - art. 25, §2º, da EC 1013/2019).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011) Desta feita, impõe-se respeitar a seguinte evolução legislativa: a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II); b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido).
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I); c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo
IV) e n° 3.048/99. d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Importante dizer que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Por óbvio, tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Do contrário, ter-se-ia a inutilidade completa da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), devemos recordar que a Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Contudo, por razões de direito adquirido, essa possibilidade de afastamento (via informação técnica) não pode envolver atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP). Logo, para os períodos anteriores, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O que já veio incorporado pelo próprio INSS, via a Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º). Porém, para o período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pela nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral (ARE 664.335, TEMA 555, Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015):
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Portanto, salvo no caso do ruído (cujos efeitos nocivos jamais serão mitigados por EPIs quando a exposição ultrapassar os limites de tolerância), é possível que o empregador ateste (com base em informação técnica - LTCAT e PPP) a neutralização dos efeitos nocivos decorrentes do exercício de atividades especiais. 2.1.2 - CONTEMPORANEIDADE DO PPP.
De forma direta, a a legislação previdenciária não exige que o formulário e o laudo técnico de condições ambientais sejam produzidos contemporaneamente ao tempo de contribuição especial a ser comprovado. Sobre tal assunto, inclusive, a TNU também já se posicionou: Súmula
68 - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Assim, o PPP e o laudo técnico emitidos em data posterior ao exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Além disso, a TNU tem decido que, em não havendo comprovação, pelo INSS, de alteração significativa nas condições gerais do trabalho ou de função, a prova decorrente do laudo ambiental, mesmo que extemporâneo, é suficiente para o reconhecimento da especialidade (PEDILEF 50001267620124047216, Rel. Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU 01/04/2016). E esse é o teor da Súmula n.º 068: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 2.1.3 - DO PERÍODO SUJEITO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado: - Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB) - De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB) - De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB) - A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB) A questão foi tema da análise pelo e.
STJ em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado. No julgamento aquela Corte estabeleceu o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014) Em suma: o limite de tolerância para ruído é: - de 80 dB(A) até 5-3-1997; - de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e - de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial, conforme julgamento em repercussão geral (Tema STF nº 555).
Em relação aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 5-9-2017) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período.
3. Deve-se utilizar como nível de ruído para o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos.
4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, contudo, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. (TRF4 5009943-35.2014.404.7204, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 23-3-2017) Neste sentido, conforme Tema 174 da TNU: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NH0-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.
Em caso de omissão ou dúvida quanto a indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade”. A TNU se manifestou no PUIL nº 5003492-83.2017.4.04.7205/SC no sentido de que inexistindo indicação da média ponderada, a técnica da medida aritmética simples deve ser aplicada, inclusive antes da vigência da Lei nº 9.032/95.
E, no caso, o PPP de id 2226664715 atesta que o requerente foi submetido ao agente nocivo ruído, no período de 01/12/1994 a 01/04/2016, em intensidade de 90.1 dB. Contudo, não consta, no PPP, a técnica utilizada para a aferição do agente nocivo, de modo que não como atestar a observância das técnicas da NH0-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, como exigido no Tema 174 da TNU. Sobre a questão, importa destacar que a parte autora foi intimada a apresentar o LTCAT, viabilizando, assim, a identificação da técnica utilizada, contudo o demandante informou que não conseguiu obter tal laudo.
Nesse cenário, somente é possível a reconhecimento da especialidade do labor, pela sujeição ao agente nocivo "ruído", de 01/12/1994 a 18/11/2003, na forma da fundamentação acima. 2.1.4 - DO PERÍODO SUJEITO AO AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETOS, OLEO, GRAXA, COMBUSTÍVEL, SOLVENTES E SOLDA. Por outro lado, a fim de comprovar a especialidade do labor desenvolvido no período de 01/12/1994 a 01/04/2016, a parte autora apresentou o PPP de id 2226664715, o qual indica a sujeição do demandante aos fatores de risco hidrocarbonetos, óleos, graxas, combustível, solventes e solda.
Ocorre que a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos, graxa, solvente, sem precisar a qual substância, de fato, o segurado estava sujeito, não é hábil para de mostrar a sujeição do trabalhador a fator de risco e, por consequência, inviabiliza a validação da atividade como especial. Dada a relevância da questão trago à colação o tema 298 da TNU que assim prevê: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." Trago à colação julgados da TNU neste mesmo sentido: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 298 DA TNU. INCIDENTE DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, para negar a especialidade dos períodos controvertidos, baseou-se na circunstância de que a simples menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos violaria a lógica do Tema 298 desta Turma, no que ele está em perfeita harmonia com o entendimento deste Colegiado.
2. Também não destoa do entendimento desta Turma a afirmação, contida no acórdão recorrido, de que a menção a fuligem não basta ao reconhecimento da especialidade.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Turma, o incidente não deve ser provido. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016923-15.2020.4.04.7001, LEONARDO CASTANHO MENDES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO NOCIVO A QUE O SEGURADO ESTEVE EXPOSTO.
INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO GENÉRICA A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS OU TINTAS E SOLVENTES, DESDE A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997. PRECEDENTES DA TNU, INCLUINDO O TEMA 298. IRRELEVÂNCIA DA MENÇÃO À ABSORÇÃO CUTÂNEA DO AGENTE QUÍMICO, QUANDO AUSENTE SUA ESPECIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ESSE ENTENDIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000973-20.2022.4.04.7219, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PUIL).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. TEMA 1.083/STJ. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE AGENTES QUÍMICOS. TEMA 298/TNU. IMPUGNAÇÃO À EFICÁCIA DE EPI. TEMA 213/TNU. PUIL PARCIALMENTE PROVIDO. A controvérsia reside em (i) definir se a exclusão do tempo especial por exposição a ruído (período de 19.11.2003 a 01.06.2017) está em consonância com o Tema 174/TNU, considerando a ausência, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de indicação da metodologia de medição, mas com menção à norma NHO-01 da Fundacentro; e (ii) definir se a exclusão dos períodos de exposição a agentes químicos está em conformidade com o Tema 298/TNU (necessidade de especificação dos agentes nocivos) e com o Tema 213/TNU (eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI).Quanto à exposição a agentes químicos (fumos de solda, tinta e solventes), o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da TNU, pois não houve a especificação dos agentes nocivos que compõem os agentes químicos, conforme a tese firmada no Tema 298/TNU.Ademais, não houve impugnação sobre a eficácia do EPI na petição inicial, o que igualmente afasta a especialidade do período pela exposição a agentes químicos, em conformidade com o Tema 213/TNU.Em relação ao agente nocivo ruído, a simples menção à NHO-01 ou à NR-15 no PPP induz à presunção relativa de que a aferição foi realizada conforme as diretrizes técnicas adequadas para medição durante toda a jornada de trabalho.A exigência de que o PPP traga a metodologia específica utilizada para a aferição do ruído, além da indicação da norma, impõe um ônus excessivo ao segurado e contraria a orientação desta Turma Nacional de Uniformização.O acórdão recorrido, ao rejeitar a especialidade exclusivamente pelo fato de o PPP mencionar apenas a norma NHO-01, sem especificar a técnica de medição, divergiu do entendimento consolidado no Tema 174/TNU.Pedido de uniformização parcialmente provido. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001717-22.2019.4.03.6318, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).
Assim, é indispensável a especificação individualizada do agente químico nocivo para identificar se a substância está listada no Anexo 11 ou no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. A identificação precisa do agente é necessária para definir se a análise de nocividade deve ser quantitativa, baseada em limites de tolerância, ou qualitativa, conforme a natureza da substância e da atividade desempenhada.
Desse modo, não é possível o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo autor, no período de 01/12/1994 a 01/04/2016, pela sujeição aos fatores de risco "hidrocarbonetos, oleos, graxas, combustivel, solventes e solda". 2.2 - DA REALIDADE PREVIDENCIÁRIA DO CASO CONCRETO EM EXAME. Assim, torna-se imperioso destacar que, segundo a prova produzida nos autos, a parte demandante possui o seguinte quadro etário-previdenciário: Para tanto foram computados o vínculos insertos no CNIS e validado, como especial, o período laborativo de 01/12/1994 a 18/11/2003, com a respectiva conversão do tempo especial em comum, mediante a incidência do fator 1,4 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, limitada à data de 12/11/2019 (art. 25, §2º, da EC 103/2019).
Por outro lado, foi afastada a competência de 12/2021, pois a contribuição foi vertida tendo como base salário inferior ao mínimo, não podendo, portanto, nos termos do art. o art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 189, §§7º e 9º, 209, caput e 210 da IN 128/2022, serem computadas para fins de tempo contribuição e carência. A propósito, vale lembrar que o art. 55 da Lei 8.213/91 garante aos segurados do RGPS: Art. 55 (Lei 8.213/91) - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Isso tudo, sem esquecer que o art. 29-A da Lei 8.213/91 determina que: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. 2.3 - DA SUJEIÇÃO DO CASO EM TELA ÀS NOVAS REGRAS DA EC 103/2019 Desta forma, diante dos dados concretos acima delineados, fica fácil constatar que, até à entrada em vigor das mudanças impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), a parte demandante não atendia as exigências do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, que tinha a seguinte redação: Art. 201 (CF/88) - (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Também não possuía os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade "por pontos" do art. 29-C da Lei 8.213/91: Art. 29-C (Lei 8.213/91) - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Logo, não incide, no caso em tela, a ressalva do direito adquirido do art. 3º da EC nº 103/19, que tem o seguinte teor: Art. 3º (EC 1013/19) - A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
O que, em tese, sujeitaria a situação da parte autora aos rigores do novo art. 201, §7º, I, da CF/88 (que passou a exigir idade mínima para a concessão da aposentadoria por contribuição): Art. 201 (CF/88) - (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Todavia, para mitigar o impacto negativo da reforma implementada sobre as aposentadorias por tempo de contribuição daqueles que, em 13/11/2019, já eram segurados do RGPS, a Emenda Constitucional nº 103/19 criou uma série de regras de transição, cuja aplicação depende do cotejamento da realidade previdenciária de cada requerente. 2.4 - DO CONFRONTO DO CASO EXAMINADO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EC 103/2019 Por isso, impõe-se confrontar a situação dos autos com as regras de transição estabelecidas pelo nosso Poder Constituinte Derivado.
Até mesmo como forma de se garantir à parte demandante a efetivação do seu direito ao melhor benefício (Decreto 3.048/99, art. 176-E), segundo entendimento vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013), bem como em respeito ao também vinculante TEMA 995 do Superior Tribunal de Justiça, que garante aos segurados em geral o direito à eventual reafirmação da DER (“para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”), torna-se necessário confrontar a pretensão deduzida nos autos com a normatização que regula a concessão dos benefícios de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência (RGPS). 2.4.1 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
19. De pronto, considerando a soma da idade e do tempo de contribuição antes consolidados, na data do requerimento administrativo, é possível negar a aplicação da regra de transição da nova "aposentadoria por pontos" do art. 15 da EC nº 103/2019: Art. 15 (EC 1013/19). Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 2.4.2 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO QUE MESCLA IDADE MÍNIMA VARIÁVEL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Igualmente, no momento do pleito rejeitado pelo demandado, não estavam atendidos os comandos do art. 16 da EC nº 103/2019, que mescla idade mínima mitigada e tempo de contribuição nos seguintes termos: Art. 16 (EC 103/19) .
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 2.4.3 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO QUE MESCLA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PEDÁGIO DE 50% No momento da entrada em vigor da "Reforma da Previdência", a parte demandante não contava os padrões mínimos exigidos pelo art. 17 da EC nº 103/19 para garantir a aplicação da regra de transição que contempla os segurados que estavam prestes (menos de 2 anos) a se aposentar por tempo de contribuição pelas regras anteriores.
Em outras palavras, a regra mais favorável que dispensa a idade mínima (mantendo o fator previdenciário), mas exige um tempo adicional de pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que ainda faltava cumprir em 13/11/2019. Vejamos: Art. 17 (EC 103/19) . Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 2.4.4 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO QUE MESCLA IDADE MÍNIMA FIXA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO E PEDÁGIO DE 100% Por fim, a situação dos autos também não atende à regra de transição do art. 20 da mesma EC nº 103/19, que mescla idade mínima fixa, tempo de contribuição mínimo e pedágio adicional de 100% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019: Art. 20 (EC 103/19).
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 2.5 - DA ANÁLISE CONCLUSIVA DO CASO DOS AUTOS. Diante desse contexto, conclui-se em 25/04/2025 (DER), o segurado: - não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos). - não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 10 meses e 21 dias). - não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 9 meses e 12 dias).
Ademais, o conjunto probatório dos autos não permite aplicar a reafirmação daquela data do requerimento administrativo para marco temporal posterior, pois a realidade previdenciária da parte autora não preenche nenhuma das regras de transição criadas pela EC nº 103/19 e muito menos a atual regra do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Em outras palavras, faz jus a parte autora à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO requerida.
3 – DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o demandado a reconhecer como especial o período laborado pela parte demandante entre 01/12/1994 a 01/04/2016. Pela via reflexa, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e uma vez presente o perigo de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar da pretensão deduzida nos autos, bem como considerando que esta sentença não está, em princípio, sujeita a recurso com efeito suspensivo, deve ser agregada eficácia mandamental e determinado a imediata implantação do benefício previdenciário ora concedido (CPC, art. 497).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, arquivem-se os autos, na forma legal. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1141279-97.2025.4.01.3400 AUTOR: RUBENS CRAY PACHECO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 55.360,08
DESPACHO
De forma direta, a prova do fato constitutivo do direito é ônus processual da parte autora (CPC, art. 373,
I) e eventual intercorrência na expedição ou negativa de expedição de PPP ligado à relação celetista é da competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114). Logo, indefiro o pedido id 2258689528. Concedo prazo adicional (e derradeiro) de mais 15 dias para o atendimento dos comandos da id 2242565519. Após, na hipótese de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, pois competia à parte autora diligenciar a prova documental antes da distribuição da sua ação.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1141279-97.2025.4.01.3400 AUTOR: RUBENS CRAY PACHECO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 55.360,08
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1141279-97.2025.4.01.3400 AUTOR: RUBENS CRAY PACHECO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 55.360,08
DESPACHO
De forma direta, conforme estabelecido no Tema 174 da TNU, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NH0-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em caso de omissão ou dúvida quanto a indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade”.
E, no caso, o PPP de id 2226664715 indicou como técnica utilizada a dosimetria, indicação esta que enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU. Nesse cenário, e tendo em vista a impugnação específica apresentada em sede de contestação pela parte ré, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o LTCAT que embasou a emissão do PPP apresentado.
Cumprida a diligência, vista à parte ré. Após, autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1141279-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso.
2. No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré.
3. As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual.
4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.