Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1142002-19.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAPERON RESTAURANTE E LOCACAO DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LUIZ ALBERTON - MT30037/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NAPERON RESTAURANTE E LOCAÇÃO DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA., contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE – SC, objetivando: “(...) b) o deferimento liminar da tutela, para o fim de determinar: - a imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos da Impetrante que se encontrem vencidos e não pagos, atualmente sob cobrança administrativa pela Receita Federal do Brasil, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, que estão vencidos há mais de 90 (noventa) dias; - que os débitos até março de 2025 sejam enquadrados na possibilidade de transacionar conforme Edital PGDAU nº 11/2025 e 16/2025.
Para tanto, requer, se necessário para tanto, que a inscrição seja com data retroativa, considerando a data que realmente deveria ser inscrita, isto é, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a dívida se tornar passível de transferência pela Impetrada/Autoridade Coatora; - alternativamente, para o caso desse Juízo não entender pela possibilidade da concessão do pedido liminar para direcionamento dos débitos da Receita Federal para a Procuradoria, requer seja deferida a aplicação de inexigibilidade aos débitos até que seja julgado o mérito da presente ação; - a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da Impetrante, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, até que os débitos sejam regularmente inscritos e passíveis de negociação junto à PGFN; - seja determinado a abstenção de protesto os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em razão das razões expostas. (...) d) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com efeito de determinar: - a remessa de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias na Receita Federal para a PGFN; - que todos os débitos que, caso tivessem sido transferidos no prazo regular de noventa dias se enquadraria no prazo estabelecido pelos Editais PGDAU nº 11/2025 e 16/2025, assim o sejam, isto é, os de maio de 2024 até março de 2025 – em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica; (...)”.
A parte impetrante alega que possui débitos tributários no âmbito da Receita Federal, muito embora a Portaria ME n. 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu no caso em tela. Aduz que a inércia inviabilizou a sua participação na transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU n. 11/2025, prorrogado pelo Edital n. 16/2025.
Pleiteia também a sua manutenção no Simples Nacional e a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN. Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho posterga a análise do pedido liminar (id2227809200). Pedido de ingresso da União Federal (id2228671795). Informações da autoridade impetrada (id2236180407). O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2248644501). Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar, no que tange à competência deste juízo, que, de acordo com o §2º do artigo 109, da Constituição Federal, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Quanto a outra preliminar ventilada pela autoridade impetrada, esta se confunde intrinsecamente com o julgamento de mérito, razão pela qual deixo de apreciá-la.
MÉRITO A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos vencidos com prazo superior de 90 (noventa) dias da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, a garantia de participação no Edital PGDAU n. 11/2025 e n. 16/2025, sua manutenção no Simples Nacional e a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPEN.
No caso concreto, o Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, estabelece: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (grifei).
A Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, por sua vez, prevê que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (grifei).
Nesta senda, a Portaria MF n. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa. A Portaria da PGFN/ME n. 6.155, de 25 de maio de 2021, também dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, prevendo o prazo de 90 dias. Confira-se: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante o direito à remessa requerida. Por outro lado, no que tange ao pedido de garantia de aplicabilidade extemporânea, para fins de inclusão das dívidas na Transação do Edital n. 11/2025, não é possível seu deferimento, visto que a medida requerida não é de competência da autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville – SC), mas sim do Procurador da Fazenda Nacional do domicílio fiscal da impetrante, que não foi incluído no polo passivo da ação, ao qual caberá a análise da liquidez, certeza e exigibilidade do débito, inclusão em dívida ativa da União e verificação do cumprimento dos requisitos para a efetivação da transação, bem como avaliar a necessidade ou não de protesto dos débitos.
Acerca da CPEN, para que haja sua emissão, é necessário que a dívida tributária esteja suspensa ou inexigível. Desse modo, não é possível a determinação judicial para sua emissão sem que seja oferecida garantia do pagamento da dívida, como um depósito judicial ou um seguro garantia. Ressalte-se que a exigibilidade da dívida não é suspensa automaticamente a partir do encaminhamento dos débitos à PGFN e inscrição em dívida ativa, tendo em vista que é necessário, além da efetivação da transação, que haja o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão.
Por fim, quanto ao Simples Nacional, não cabe a este juízo impedir a exclusão da empresa quando existe débito em aberto, nem determinar sua inclusão, caso já tenha havido a exclusão, mesmo que não tenha prova desse fato nos autos, apesar de alegado. Neste caso, deverá a parte impetrante, após a regularização dos seus débitos, formular novo requerimento administrativo, demonstrando o cumprimento dos requisitos legais.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para determinar que a autoridade impetrada proceda ao imediato encaminhamento dos débitos constituídos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para os fins de direito. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vista à PGFN e ao MPF. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1142002-19.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAPERON RESTAURANTE E LOCACAO DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE
DESPACHO
Considerando que a parte impetrante optou por distribuir a ação em Brasília, tendo Justiça Federal no seu domicílio fiscal, cabe a ela comprovar a distribuição a Carta Precatória (id 2227887582) diretamente no Juízo deprecado. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, 16 de janeiro de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1142002-19.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAPERON RESTAURANTE E LOCACAO DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE
DESPACHO
1. Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença.
2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
4. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF.
5. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1142002-19.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAPERON RESTAURANTE E LOCACAO DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE
DESPACHO
Considerando que a autoridade coatora tem sede funcional em Joinville/SC, intime-se o advogado da parte autora para distribuir a Carta Precatória (id 2227887582) diretamente no Juízo deprecado e comprovar a distribuição no prazo de 15 dias a contar da intimação deste despacho. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1142002-19.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAPERON RESTAURANTE E LOCACAO DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE
DESPACHO
Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2227050211), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal