Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1142425-76.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR:
L. D. S. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MACHADO BEIER - DF16049 REU: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 14 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1142425-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
L. D. S. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MACHADO BEIER - DF16049 REU: U. F. (. N. Destinatários:
L. D. S. S. RENATA MACHADO BEIER - (OAB: DF16049) FINALIDADE: requeira a autora o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1142425-76.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO:
L. D. S. S. POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional), por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração do direito à dedução integral, como despesa médica, dos gastos com a instrução de seu dependente portador do Transtorno do Espectro Autista, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, a ser apurada em liquidação de sentença.
Citada, a União Federal manifestou-se pela dispensabilidade de contestação e recurso, com fundamento na Portaria PGFN nº 985/2016 e na Portaria PGFN nº 502/2016, reconhecendo expressamente a procedência do pedido à luz da tese fixada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento jurídico do pedido pela Fazenda Nacional afasta qualquer óbice ao julgamento imediato de procedência. A União, por sua Procuradoria Regional, manifestou expressamente a dispensa de contestar e recorrer, com fundamento na tese representativa de controvérsia fixada pela TNU no Tema 324, segundo a qual são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos com a instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, ainda que matriculada em instituição de ensino regular.
A tese assenta-se no reconhecimento de que a literalidade do art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 - reproduzida pelos arts. 91, § 5º, e 95 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 - não exige estabelecimento de ensino exclusivamente dedicado a pessoas com deficiência, sendo inconstitucional qualquer interpretação que, direta ou indiretamente, restrinja o acesso da pessoa com deficiência à educação inclusiva, em contrariedade ao , da Constituição Federal.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede
I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1142425-76.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO:
L. D. S. S. POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DEspacho Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cite-se para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a ré fornecer a este juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da presente causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). Apresentada a contestação, registre-se o feito em conclusão para sentença. Por fim, com base no art. 189, III, do CPC, também defiro o pedido de segredo de justiça dos presentes autos.
Intime-se. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
Ausentes quaisquer vícios processuais e presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídico-processual, o feito comporta julgamento imediato.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, inexistindo óbices materiais ou processuais, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela União Federal e JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para
I - DECLARAR o direito da parte autora à dedução integral, como despesa médica, dos gastos com a instrução de seu dependente portador do Transtorno do Espectro Autista nas declarações de ajuste anual do IRPF, a partir do exercício imediatamente seguinte ao ajuizamento desta ação, ainda que matriculado em instituição de ensino regular, nos termos do Tema 324 da TNU;
II - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, em razão da não aceitação da dedução ora reconhecida, com atualização exclusiva pela taxa SELIC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.