Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1142546-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALL PARTS SUPRIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALL PARTS SUPRIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA contra ato da DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, objetivando: (...)
2) O deferimento liminar da tutela, para o fim de determinar: 2.1 A remessa dos débitos da impetrante à PGFN, dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra; emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em razão das razões expostas. 2.2 Que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão à transação uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025. (...)
4) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos do tópico II.4 à PGFN e aptidão destes débitos para adesão à transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025.
5) A concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para caso, a Impetrada, não operacionalize o pedido até o prazo fatal de 30 de setembro de 2025 (com alterações dadas pelo Edital 16/2025, que prorroga o prazo de vigência até 30 de janeiro de 2026), seja cumprida a efetivação da migração dos débitos para negociação na transação tributária, eis que a impetração do presente mandado foi feita em tempo oportuno;
6) Seja determinado, expressamente, que não sejam protestados os débitos migrados, em decorrência do presente processo, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante das razões expostas; A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (Id. 2233647528). O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente no Id. 2244885736. As informações prestadas pela Autoridade Impetrada constam no Id. 2255728619.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no Id. 2266013604.
É o relatório.
DECIDO: Em id. 2255355507, a autoridade coatora alegou a incompetência das Varas do Distrito Federal para apreciação e julgamento da presente demanda, tendo em vista que a impetrante possui domicílio em outra unidade da federação. Na hipótese, tenho por bem rejeitá-la, porquanto tal alegação não merece acolhida. É que a opção pelo foro nacional feita pelo impetrante harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal” (RE n. 462.101-AgR-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 23.11.2015), o que é aceito pelo Tribunal mesmo em caso de mandado de segurança.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, por exemplo: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR: § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ELEIÇÃO DO FORO DE DOMICÍLIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.151.612, Rel. Min. Carmem Lúcia, Segunda Turma, DJe 3.12.2019). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 736.971 AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.5.2020). “(...)
3. A existência de universidade habilitada para o registro do diploma no foro de domicílio da Autora, não inibe seja a pretensão deduzida em face da RÉ, sediada em território sob a competência do TRF da 4ª Região.
4. In casu, a) O fato que deu origem à demanda - negativa da Universidade Estadual em registrar o diploma - ocorreu em Londrina-PR, Seção Judiciária do TRF da 4ª Região, por isso que a regra de competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal encontra-se preservada, verbis: § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. b) O Tribunal a quo respaldou sua decisão no fato de a ora recorrente ser residente e domiciliada na cidade de Marianópolis/TO, não possuindo nenhuma relação com o Estado do Paraná, nem mesmo com a cidade de Londrina, sede da Universidade Estadual, ora recorrida. c) A violação do princípio do juiz natural não ocorreu, haja vista a escolha do juízo ter como fundamento o domicílio da universidade em que se postulou administrativamente o registro do diploma, e não em razão do domicílio da autora.
5. Recurso extraordinário provido” (RE n. 676.925, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.6.2012). Ultrapassada tal questão, colhe-se da decisão que deferiu a tutela de urgência o seguinte trecho: A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora).
A Impetrante busca nos autos que a autoridade impetrada envie os créditos tributários exigíveis a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União, a fim de participar de transações disponibilizadas. A Portaria do Ministério da Fazenda - MF n. 447/2018, determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB encaminhe para PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para inscrição na Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias, a contar dos marcos descritos em seu art. 2º, §1º.
É sabido que norma infralegal não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direito, indicando, a princípio, que a Portaria MF n. 447/2018 não concedeu direito subjetivo a autora, apenas regulamentou parte dos procedimentos do órgão fiscal. Entretanto, em vista das peculiaridades da atual situação, determinação para que a Administração Pública respeite as próprias normas procedimentais redundará em benefício para a contribuinte e para a Fazenda Nacional, tornando a ordem necessária, útil e urgente.
De todo modo, ressalto que o encaminhamento à PGFN só pode abranger as obrigações que se enquadrem nas situações previstas na mencionada portaria até a data da impetração da ação. Caso contrário, isso resultaria na criação de condições excepcionais em favor da requerente, em ofensa ao princípio da igualdade tributária, pois o prazo ou condições para o envio de créditos tributários exigíveis seria indevidamente modificado.
A propósito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.
3- Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").
4 – HÁ, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93.
5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) Possível, pois, que Autoridade impetrada encaminhe à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa, de todos os débitos exigíveis vencidos há mais de 90 dias da data da impetração do presente Mandado de Segurança.
No entanto, não merece prosperar o pedido de determinação para que as inscrições sejam inseridas no parcelamento objeto do edital de transação vigente com data retroativa, uma vez que a medida pleiteada busca burlar o regramento normativo estabelecido pela Portaria PGFN n. 1.457/2024. Ademais, o Impetrante apenas manifestou interesse na inscrição de seus débitos em dívida ativa neste momento, mantendo-se inerte e usufruindo dos benefícios da “não inscrição” até a disponibilização da transação das obrigações tributárias.
Ressalte-se que a Lei n. 13.988/2020, em seu art. 17, § 1º, inciso II, dispõe que o edital que rege as transações “poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados: a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou b) os períodos de competência a que se refiram” (original sem destaque). Dessa forma, a limitação temporal para a inscrição está diretamente vinculada à tramitação do procedimento nos órgãos de fiscalização, sendo prerrogativa da autoridade competente, e não do Poder Judiciário, estabelecer os requisitos necessários à participação.
O deferimento do pedido, ao conferir efeitos retroativos às inscrições, representaria indevida interferência judicial na competência administrativa para disciplinar tais regras. Quanto ao requerimento de impedimento de protesto e de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa dos créditos sob a responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, tal pretensão revela-se inviável no âmbito da presente discussão, pois não há incidência nos autos de hipótese legal que autorize a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em análise.
O interesse do contribuinte em participar de transação com o Poder Público não tem o poder de afastar a atividade inerente à Administração Pública Fazendária, que busca a satisfação das exações tributárias. Por fim, é importante destacar que, diante da excessiva demanda enfrentada pela Administração Pública - fato público e notório, evidenciado pelo expressivo número de processos judiciais que tratam do descumprimento de prazos administrativos - , a análise de eventual ineficiência estatal deve considerar as peculiaridades de cada caso concreto.
No presente feito, não se verifica conduta desarrazoada por parte da Administração, sendo certo que a tramitação dos processos administrativos na Receita Federal do Brasil, órgão de abrangência nacional, demanda um período adicional além do previsto em lei, de modo a compatibilizar as exigências normativas com a viabilidade operacional. Tais as razões, DEFIRO em parte o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que encaminhe à PGFN os débitos tributários da Impetrante vencidos há mais de 90 dias da data de impetração, para inscrição em Dívida Ativa da União, observando para contagem do referido prazo, as regras explicitadas na Portaria MF Nº 447/2018.
Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser ratificada a solução adotada em cognição sumária, ausentes fatos ou fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação. Diante disso, CONCEDO parcialmente a segurança, para determinar à Autoridade Impetrada que encaminhe à PGFN os débitos tributários da Impetrante vencidos há mais de 90 dias, contados da data de impetração, para inscrição em Dívida Ativa da União, observando para contagem do referido prazo, as regras explicitadas na Portaria MF Nº 447/2018, observados os procedimentos previstos nas demais normas aplicáveis.
Confirmo a liminar deferida no Id. 2244885736. Custas em ressarcimento. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Reexame necessário. Intimem-se, para ciência e cumprimento. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Brasília-DF, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1142546-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALL PARTS SUPRIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por All Parts Suprimentos e Equipamentos LTDA. em face de omissão atribuída ao Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, objetivando a remessa de débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa e viabilização de regularização fiscal. A Impetrante alega possuir débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, não encaminhados à PGFN, o que impede a emissão de certidão fiscal e o acesso a programas de transação tributária, especialmente o Edital PGDAU nº 11/2025 (prorrogado pelo Edital nº 16/2025).
Sustenta a existência de direito líquido e certo, diante da omissão administrativa em desacordo com normas legais e infralegais, bem como prejuízos à sua atividade empresarial. Requer, liminarmente e ao final, a remessa dos débitos à PGFN, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, a suspensão de protestos e a garantia de adesão à transação tributária.
É o relatório.
Decido. A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora). A Impetrante busca nos autos que a autoridade impetrada envie os créditos tributários exigíveis a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União, a fim de participar de transações disponibilizadas.
A Portaria do Ministério da Fazenda - MF n. 447/2018, determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB encaminhe para PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para inscrição na Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias, a contar dos marcos descritos em seu . É sabido que norma infralegal não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direito, indicando, a princípio, que a Portaria MF n. 447/2018 não concedeu direito subjetivo a autora, apenas regulamentou parte dos procedimentos do órgão fiscal.
2025
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1142546-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALL PARTS SUPRIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O
Intime-se a parte Impetrante para apresentar o comprovante de situação cadastral no CNPJ da empresa, bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. (assinado e datado digitalmente)
Entretanto, em vista das peculiaridades da atual situação, determinação para que a Administração Pública respeite as próprias normas procedimentais redundará em benefício para a contribuinte e para a Fazenda Nacional, tornando a ordem necessária, útil e urgente. De todo modo, ressalto que o encaminhamento à PGFN só pode abranger as obrigações que se enquadrem nas situações previstas na mencionada portaria até a data da impetração da ação.
Caso contrário, isso resultaria na criação de condições excepcionais em favor da requerente, em ofensa ao princípio da igualdade tributária, pois o prazo ou condições para o envio de créditos tributários exigíveis seria indevidamente modificado. A propósito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.
3- Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").
4 – HÁ, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93.
5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) Possível, pois, que Autoridade impetrada encaminhe à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa, de todos os débitos exigíveis vencidos há mais de 90 dias da data da impetração do presente Mandado de Segurança.
No entanto, não merece prosperar o pedido de determinação para que as inscrições sejam inseridas no parcelamento objeto do edital de transação vigente com data retroativa, uma vez que a medida pleiteada busca burlar o regramento normativo estabelecido pela Portaria PGFN n. 1.457/2024. Ademais, o Impetrante apenas manifestou interesse na inscrição de seus débitos em dívida ativa neste momento, mantendo-se inerte e usufruindo dos benefícios da “não inscrição” até a disponibilização da transação das obrigações tributárias.
Ressalte-se que a Lei n. 13.988/2020, em seu art. 17, § 1º, inciso II, dispõe que o edital que rege as transações “poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados: a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou b) os períodos de competência a que se refiram” (original sem destaque). Dessa forma, a limitação temporal para a inscrição está diretamente vinculada à tramitação do procedimento nos órgãos de fiscalização, sendo prerrogativa da autoridade competente, e não do Poder Judiciário, estabelecer os requisitos necessários à participação.
O deferimento do pedido, ao conferir efeitos retroativos às inscrições, representaria indevida interferência judicial na competência administrativa para disciplinar tais regras. Quanto ao requerimento de impedimento de protesto e de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa dos créditos sob a responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, tal pretensão revela-se inviável no âmbito da presente discussão, pois não há incidência nos autos de hipótese legal que autorize a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em análise.
O interesse do contribuinte em participar de transação com o Poder Público não tem o poder de afastar a atividade inerente à Administração Pública Fazendária, que busca a satisfação das exações tributárias. Por fim, é importante destacar que, diante da excessiva demanda enfrentada pela Administração Pública - fato público e notório, evidenciado pelo expressivo número de processos judiciais que tratam do descumprimento de prazos administrativos - , a análise de eventual ineficiência estatal deve considerar as peculiaridades de cada caso concreto.
No presente feito, não se verifica conduta desarrazoada por parte da Administração, sendo certo que a tramitação dos processos administrativos na Receita Federal do Brasil, órgão de abrangência nacional, demanda um período adicional além do previsto em lei, de modo a compatibilizar as exigências normativas com a viabilidade operacional. Tais as razões, DEFIRO em parte o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que encaminhe à PGFN os débitos tributários da Impetrante vencidos há mais de 90 dias da data de impetração, para inscrição em Dívida Ativa da União, observando para contagem do referido prazo, as regras explicitadas na Portaria MF Nº 447/2018.
Recebo a emenda à inicial de Id 2244500084. Retifique-se a autoridade Impetrada, conforme discriminado pela Impetrante. Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias, sem dobra. Confiro força de mandado à presente decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Intimem-se, para ciência e cumprimento; a autoridade Impetrada, via Oficial de Justiça. Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12). Considerando que o domicílio profissional da Autoridade Impetrada se encontra em Seção/Subseção Judiciária distinta da sede deste juízo, determino que, após a expedição da Carta Precatória para fins de notificação, caberá à parte Autora protocolar a deprecata no juízo de destino e comprovar nos autos a efetivação da diligência.
Brasília/DF, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1142546-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALL PARTS SUPRIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar (inaudita altera pars) impetrado por All Parts Suprimentos e Equipamentos Ltda. em face de omissão atribuída ao Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, vinculado à União – Fazenda Nacional, objetivando a remessa de débitos tributários à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, bem como providências destinadas à regularização fiscal.
No entanto, a empresa Impetrante tem sede em Jacarepagua/RJ, conforme se depreende de seu comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (Id 2233647357). Nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 12.016/2009, autoridade coatora é aquela pessoa que pratique o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Em sede de mandado de segurança, quando é indispensável a modificação do polo passivo da demanda, indica a jurisprudência o dever de oportunizar prazo para sua retificação (REsp n. 1.678.462/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017).
Assim, FIXO o prazo 15 (quinze) dias, para que a Impetrante emende a petição inicial, indicando a Autoridade pública legítima para figurar no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, anotando que tem competência o Delegado da Receita Federal do Brasil com competência correspondente ao domicílio fiscal da empresa. No mesmo prazo, apresente o comprovante atualizado de residência de seu representante (Id 2227207766).
Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura.