Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1143966-47.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DAVID PIRES DOS SANTOS NETO, DAVI RODRIGUES BEIJAMIN, DEANE MARIA OLIVEIRA DE CASTRO, DJAIQUE BARBOSA DAMASCENO, DJAVAN GOMES DA SILVA, EDILBERTO FELIX DE MEDEIROS, EDILSON CABRAL DE MELO, EDIMAR ALVES PEREIRA, EDIVALDO FEITOSA DA ROCHA, EDIVAN CHAGAS BATISTA, EDNEY BARBOSA RAULINO, EDU DOMINGOS PEREIRA, EDVANIA DE SOUZA VIANA, ELBI AMOROS DE MENEZES, ELCIMAR GOMES DE SENA, ELEMILDO ALVES DA SILVA, ELIAQUE BARRETO FARIAS, ELIAS PEDROSO DA SILVA, ELIEL DA COSTA MENDES, ELIVAN SOUZA DO NASCIMENTO, ELIZANGELA DE SOUSA CAMPOS, ELOY PEREIRA DE SOUZA, ELTO LIMA FERREIRA, ELTON JONH BATISTA DA COSTA, EMERSON LIMA DA SILVA, EMERSON SOUSA DE HOLANDA, EMILDE DE SOUZA OLIVEIRA, ERITON VICTOR DA SILVA SOUZA, ERIVAN COELHO LIMA, ERLANDE DE SOUZA COSTA, ERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS, ESPEDITO SILVA DA COSTA, EUGENILDO BANDEIRA DA SILVA, EUSILENE CAVALCANTE LIRA, EVERTON RODRIGUES DE ARAUJO, EZEQUIEL MELO DE OLIVEIRA, FABILSON DE ARAUJO LOPES, FABIO JUNIOR DA SILVA GONCALVES, FABRICIA DE OLIVEIRA ALVES NOGUEIRA, FERNANDO SOUZA PINTO NASCIMENTO, SINDICATO DOS TRABALAHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ACRE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id 2232780168). Aguarde-se notícia do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1005786-32.2026.4.01.0000. Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1143966-47.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: DAVID PIRES DOS SANTOS NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145, ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 e BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido por meio de litisconsórcio ativo facultativo, com base no título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0034437-04.2011.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos do Acre – SINTECT/AC, em que se reconheceu a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas (1/3 de férias, aviso prévio indenizado e seus reflexos, e os primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente), bem como se condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
No presente incidente de cumprimento, os patronos da parte exequente informaram a formação de grupo com 40 (quarenta) beneficiários, devidamente qualificados e acompanhados de planilhas de cálculos individualizados e documentos pessoais/funcionais. O objetivo da estruturação coletiva foi viabilizar a análise pela União e o regular processamento no sistema PJe.
II. Da Necessidade de Desmembramento do Polo Ativo Nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juízo quando o processamento conjunto comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, dificultar o exercício da defesa ou acarretar prejuízo à duração razoável do processo. A norma atribui ao magistrado poderes de gestão orientados pela racionalidade procedimental e eficiência.
Embora a exordial tenha observado uma organização em grupo de 40 beneficiários, com documentação individualizada, verifica-se que a liquidação e o cumprimento do julgado, tal como estruturados, envolvem atos de cognição eminentemente individualizantes. Cada exequente apresenta peculiaridades funcionais – datas de admissão, rubricas específicas, alíquotas, tetos previdenciários, períodos distintos de incidência – que impactam diretamente na apuração do quantum debeatur e na eventual necessidade de abatimentos ou compensações.
Além disso, a natureza do título coletivo impõe a emissão de requisições de pequeno valor (RPVs) ou precatórios individualizados, o que reforça a inviabilidade de manutenção de múltiplos exequentes em um único feito. A concentração excessiva de partes comprometeria o controle de prazos e intimações, dificultaria a análise das impugnações e aumentaria o risco de incidentes processuais e retrabalho, em descompasso com os princípios da economia e celeridade processual.
Ressalte-se que, embora haja precedentes admitindo o litisconsórcio em execuções individuais de sentenças coletivas, tal circunstância não retira do magistrado o poder-dever de modular o procedimento conforme as especificidades do caso concreto e as condições da unidade jurisdicional, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
III. Da Determinação de Desmembramento À luz do exposto, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, impõe-se o desmembramento do presente feito em execuções autônomas para cada um dos beneficiários. Fica determinada a permanência, nestes autos, apenas do exequente David Pires dos Santos Neto, conforme qualificação constante do documento intitulado “Qualificações”. Os demais beneficiários deverão promover o ajuizamento de seus próprios incidentes de cumprimento, por dependência, instruindo cada novo feito com a documentação individual pertinente, inclusive com eventual pedido de gratuidade da justiça, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, deverá ser procedida a retificação da autuação, com exclusão dos demais exequentes. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á como data de ajuizamento dos novos feitos a mesma da distribuição originária, garantindo-se os efeitos da prevenção e demais repercussões processuais.
IV. Da Gratuidade da Justiça Foi formulado pedido de justiça gratuita em nome dos beneficiários, sob o argumento de que as remunerações médias não ultrapassariam três salários mínimos, sustentando-se a suficiência das declarações de hipossuficiência e das fichas financeiras. Todavia, no caso do exequente que permanecerá nos autos (David Pires dos Santos Neto), os documentos apresentados revelam rendimento líquido significativamente superior ao alegado.
Tal circunstância fragiliza a presunção de veracidade da declaração, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo exigível a comprovação objetiva da alegada hipossuficiência. Diante disso, intime-se o referido exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua situação econômica mediante apresentação dos seguintes documentos: Declaração do Imposto de Renda (ou de isento) dos dois últimos exercícios; Extratos bancários de contas corrente e poupança dos últimos três meses; Comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; Certidões negativas ou positivas de bens (notadamente certidões de cartórios de imóveis); Documentação comprobatória de eventuais despesas extraordinárias relevantes (gastos médicos, dependentes, dívidas específicas etc.).
Advertência: caso não comprovada a insuficiência financeira, o pedido de gratuidade poderá ser indeferido, com a fixação de prazo para recolhimento das custas, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição.
V. Providências Subsequentes Recolhidas as custas (ou deferida a gratuidade), intime-se a União para manifestação nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, cumpra-se a retificação do polo ativo e o desmembramento conforme determinado. Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara