Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1144189-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529 POLO PASSIVO: . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por Fox Transporte e Turismo Ltda. em face de ato praticado pelo Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Alega a parte impetrante que, embora devidamente habilitada para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros sob o regime de autorização, teve seu pedido de autorização para operar novos mercados (processo administrativo nº 50505.072727/2025-42) indeferido pela Decisão SUPAS nº 1.796, de 27 de novembro de 2025.
Sustenta a ilegalidade da exigência de submissão à “janela extraordinária de mercados” prevista na Resolução ANTT nº 6.033/2023, por ofensa ao art. 47-B da Lei nº 10.233/2001 e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Requer a concessão de liminar para determinar o regular processamento do pleito administrativo sem a imposição de restrições de janela de abertura, afastando-se os arts. 15, § 1º, 17, inciso I, alínea "a", 54, § 1º, e 57, § 1º, inciso II, da Resolução ANTT nº 6.033/2023.
A medida liminar foi indeferida por ausência de demonstração concreta de risco atual e efetivo de ineficácia do provimento final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2232924426). Prestadas as informações pela autoridade impetrada, sustentou-se preliminarmente a inadequação da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória. No mérito, alegou-se que o indeferimento do pedido ocorreu por inobservância ao novo marco regulatório (Resolução ANTT nº 6.033/2023), cujas regras de abertura gradual e progressiva de mercados mediante janelas encontram pleno respaldo no art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 5.549 e 6.270) e do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 230/2023-TCU-Plenário) (ID 2232375228).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção de mérito na demanda, pugnando pelo prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares 1.1. Da Inadequação da Via Eleita por Ausência de Prova Pré-Constituída Sustenta a autoridade impetrada que o mandado de segurança é via processual inadequada, uma vez que a aferição dos requisitos de viabilidade técnica, operacional e econômica dos mercados pleiteados pressupõe dilação probatória complexa, providência manifestamente incompatível com o rito célere do remédio constitucional, que exige prova pré-constituída.
O argumento defensivo confunde-se com o mérito da própria lide. A controvérsia posta em juízo não reside na comprovação fática, por meio de perícia técnica, da viabilidade econômica das linhas de transporte individualmente consideradas, mas sim no exame abstrato e concreto da legalidade dos critérios normativos e temporais adotados pela agência para o processamento de tais requerimentos. Trata-se de matéria de natureza eminentemente jurídica, devidamente instruída pelas peças documentais colacionadas pelas partes.
Desta feita, afasto a preambular de inadequação da via eleita. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Recurso Administrativo Aduz a requerida a ocorrência de preclusão consumativa na esfera administrativa, asseverando que a impetrante deixou de exaurir as instâncias de revisão interna da autarquia, uma vez que não manejou recurso voluntário contra o ato indeferitório. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa ressente-se de amparo constitucional.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afasta qualquer condicionamento do acesso ao Poder Judiciário à prévia provocação ou ao esgotamento das instâncias administrativas de resolução de conflitos. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
2. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR/TRF1 nº 103, proc. nº 1039314-91.2025.4.01.0000)
Registre-se, por dever de lealdade processual e em atenção ao princípio da segurança jurídica, a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 103/TRF1), instaurado para a fixação de tese jurídica uniforme no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conquanto conste do referido incidente determinação expressa de suspensão dos processos em trâmite na Primeira Região, verifica-se que a controvérsia jurídica ali delimitada difere substancialmente da tratada nos presentes autos.
Com efeito, o objeto do aludido incidente foi delimitado como a "definição do regime normativo aplicável à análise de pedidos administrativos de autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, especificamente se tais requerimentos devem ser apreciados à luz da disciplina vigente à época de sua protocolização ou se aquela vigente à época do protocolo do requerimento ou daquela vigente no momento da decisão administrativa".
No caso sob exame, a discussão travada não diz respeito ao conflito temporal de normas ou à definição de qual regime jurídico rege o requerimento pendente (se o vigente ao tempo do protocolo ou o do julgamento administrativo). Ao revés, debate-se a própria legalidade material e a higidez do sistema de "janelas regulatórias" instituído pela Resolução ANTT nº 6.033/2023 e as consequências concretas de sua aplicação sobre os requerimentos de outorga.
Assim, constatada a manifesta distinção (distinguishing) entre a questão de direito objeto de afetação no incidente e o mérito da presente lide, a determinação de suspensão de processos emanada no IRDR nº 103 não alcança este feito. Impõe-se, por conseguinte, o regular prosseguimento e o julgamento imediato deste mandado de segurança.
3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo consubstanciado na Decisão SUPAS nº 1.796, de 27 de novembro de 2025 (publicada no Diário Oficial da União em 04 de dezembro de 2025), amparado em manifestações técnicas da ANTT, que indeferiu o pedido administrativo formulado pela impetrante no bojo do Processo Administrativo nº 50505.072727/2025-42, referente à expansão de suas atividades para novos mercados no transporte rodoviário interestadual, sob o fundamento de que a empresa não detém atualmente os mercados pretendidos e deve submeter-se à “janela extraordinária de mercados”, em observância à Resolução ANTT nº 6.033/2023.
A impetrante insurge-se sob o fundamento de que a exigência de submissão de mercados viáveis a janelas de abertura com limitação quantitativa de autorizações viola o artigo 47-B da Lei nº 10.233/2001 (que estabelece a inexistência de limite para o número de autorizações, salvo inviabilidade técnica, operacional e econômica), além de contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.549, o Acórdão TCU nº 230/2023 e princípios constitucionais como a livre iniciativa, livre concorrência, legalidade, razoabilidade e eficiência.
Para a correta subsunção dos fatos ao direito, cumpre analisar detalhadamente a arquitetura jurídica e a evolução normativa do regime de outorga no setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 21, inciso XII, alínea "e", estatui competir à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Cuida-se, portanto, de um serviço público de titularidade do ente federal, cuja prestação por particulares se submete ao império das balizas regulatórias fixadas pelo Estado. A despeito de o artigo 170 da Carta Magna erigir a livre iniciativa e a livre concorrência como princípios estruturantes da ordem econômica, tais preceitos não ostentam caráter absoluto ou ilimitado. No domínio dos serviços públicos regulados, a livre iniciativa deve coexistir harmonicamente com o dever de intervenção e regulação estatal, que visa à salvaguarda do interesse coletivo, à continuidade do serviço, à modicidade tarifária e à segurança dos usuários.
Nessa marcha evolutiva, a Lei nº 10.233/2001, em seu artigo 47-B, com a redação dada pela Lei nº 14.298/2022, estabeleceu que a outorga para a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros dar-se-á sob o regime de autorização administrativa, prevendo expressamente a inexistência de limite para o número de autorizações, salvo em caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
Cumpre destacar que a impetrante sustenta que a exigência de submissão a janelas de abertura para a expansão de mercados configuraria extrapolação do poder regulamentar por meio da Resolução ANTT nº 6.033/2023. Contudo, a exegese do referido dispositivo legal não afasta a competência regulamentar da autarquia para estabelecer marcos de transição e critérios procedimentais ordenados, mostrando-se legítima a exigência de observância ao cronograma de janelas para a análise dos requerimentos de outorga, a fim de garantir a segurança e a estabilidade do sistema de transporte.
Sob o prisma infraconstitucional, compete à ANTT, na qualidade de autarquia reguladora especial, ordenar e disciplinar o mercado regulado. A Resolução ANTT nº 6.033/2023 representa o exercício legítimo dessa competência normativa técnica. O diploma em tela instituiu regras de transição estruturadas, estabelecendo os cronogramas de "janelas ordinárias e extraordinárias" de abertura do mercado, bem como indicadores de eficiência econômica de mercado (IEM), em estrita consonância com as diretrizes traçadas pelos órgãos de controle e pela Corte Suprema de Justiça.
Neste particular, destaca-se que a imposição de critérios procedimentais temporais, as denominadas "janelas regulatórias", não configura barreira artificial ou caprichosa de exclusão de concorrentes. Pelo contrário, trata-se de instrumento de governança pública e planejamento macroeconômico imperioso para impedir a degradação da prestação dos serviços e a sobreposição predatória de linhas, o que geraria prejuízos à segurança sistêmica da malha de transporte.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADIs nº 5.549 e 6.270 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 21/04/2023), ao ratificar a plena constitucionalidade do regime de autorizações para o transporte rodoviário interestadual de passageiros, consignou de forma inequívoca que a abertura concorrencial de setor socialmente estratégico e de utilidade pública primária não dispensa a submissão dos administrados a critérios técnicos rígidos e à estrita regulação estatal do mercado.
No plano concreto, o ato impugnado materializado na Decisão SUPAS nº 1.796, de 27 de novembro de 2025, proferida no bojo do Processo Administrativo nº 50505.072727/2025-42, encontra-se plenamente alinhado com esse substrato normativo e jurisprudencial. O indeferimento do pleito formulado pela impetrante para a exploração de novos mercados sem a observância do procedimento obrigatório da janela extraordinária prevista na Resolução ANTT nº 6.033/2023 não configura falta de motivação ou ato arbitrário.
A fundamentação que ampara a recusa apoia-se diretamente nas balizas regulatórias vigentes e na inobservância do cronograma normativo estabelecido. Exige-se do Poder Judiciário uma postura de deferência técnica em relação às escolhas administrativas e de planejamento de políticas públicas executadas pelas agências reguladoras. Salvo hipótese de manifesta ilegalidade, flagrante abuso de poder ou desvio de finalidade, circunstâncias que não foram demonstradas nestes autos, não cabe ao magistrado substituir-se ao corpo técnico da autarquia especial para redefinir cronogramas, ignorar janelas procedimentais ou afastar critérios de viabilidade econômica.
Este entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza o dever de deferência às decisões de caráter eminentemente técnico emanadas pelas agências de regulação setorial, consoante sedimentado no Ag. Reg. no RE nº 1.083.955-DF (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/06/2019). Igualmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem reiteradamente chancelando a sistemática regulatória implementada pela autarquia federal, firmando a compreensão de que a outorga de autorização constitui ato unilateral e discricionário submetido à conveniência técnica da agência, como se depreende do julgamento na Apelação Cível nº 1015107-57.2018.4.01.3400 (Rel.
Des. Fed. Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 03/09/2023). No mesmo sentido, assentou a impossibilidade de interferência jurisdicional para a dispensa dos ritos das janelas regulatórias o Agravo de Instrumento nº 1001453-71.2025.4.01.0000 (Rel. Des. Fed. Alexandre Vasconcelos). Portanto, a conduta adotada pela agência ao obstar o prosseguimento do requerimento formulado pela impetrante fora da estrita moldura do cronograma de janelas regulatórias não se revela arbitrária, mas sim decorrente do império da lei e do dever ético-jurídico de preservação da isonomia e da estabilidade econômico-operacional do serviço público de transporte terrestre de passageiros.
Verificada a conformidade do ato administrativo impugnado com os princípios da legalidade, da isonomia e da imperativa deferência judicial ao planejamento regulatório, resta inviabilizado o reconhecimento do direito líquido e certo postulado pela empresa impetrante. A denegação da segurança é medida que se impõe.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1144189-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529 POLO PASSIVO: . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, visando ao processamento de requerimento administrativo para exploração de novos mercados no transporte rodoviário interestadual, sem submissão à denominada “janela extraordinária” prevista na Resolução ANTT nº 6.033/2023. Informações prestadas. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A concessão da medida liminar, portanto, exige a presença concomitante de relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da segurança ao final. No caso concreto, embora a impetrante alegue prejuízos econômicos e perda de oportunidade comercial decorrentes do indeferimento administrativo, tais assertivas foram apresentadas de forma genérica, desacompanhadas de demonstração concreta de risco atual e efetivo de ineficácia do provimento final.
Ausente, portanto, a comprovação de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Intime-se.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de dez dias. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Rodrigo de Godoy Mendes Juiz Federal da 6ª Vara