Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1144195-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DIEGO DA SILVA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS - DF50981 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Como cediço desde o tema 350 julgado pelo STF, com vinculação geral, nos termos do artigo 927 do CPC, há inclinação jurisprudencial pela necessidade de pedido administrativo para configuração do interesse de agir em matéria previdenciária. A TNU no PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE fixou a tese de que o “direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo“.
Desta forma, considerando que não há prova de pedido de prorrogação ou mesmo recurso administrativo pedindo prorrogação do benefício, inexiste interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, parágrafo único, do CPC, ante à carência do interesse de agir. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Interposto recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Processo: 1144195-07.2025.4.01.3400 AUTOR: JOAO DIEGO DA SILVA BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF e art. 129-A, Lei n. 14.331/2022, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: trazer aos autos comprovante de indeferimento do benefício na via administrativa ou apresentar comprovante de indeferimento do pedido prorrogação do benefício que alega cessado indevidamente pela administração pública.
Ademais, deverá a parte autora carrear aos autos procuração outorgada ao causídico que assina a petição inicial e documentos que a instruem. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Brasília (DF), 14 de janeiro de 2026. JOAO CARLOS VIEIRA BARBOSA DA SILVA Servidor