Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1144643-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL DA COSTA GOMES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982, ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986 e CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: GABRIEL DA COSTA GOMES RODRIGUES JOSE DA SILVA MOURA NETO - (OAB: DF40982) ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - (OAB: DF65986) CAMILLA VIEIRA SANTANA - (OAB: DF39592) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2228205510 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1144643-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL DA COSTA GOMES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982, ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986 e CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum por GABRIEL DA COSTA GOMES RODRIGUES contra a UNIÃO FEDERAL e a CEBRASPE, objetivando: “Nos termos do artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para determinar aos Requeridos que Efetivem a matrícula do Requerente na quarta turma no Curso de Formação Policial (CFP) e, como consequência disso, adotem todas as medidas necessárias – incluindo-se nestas medidas abono de faltas e reposição de aulas e de provas caso necessário – para a sua participação efetiva e plena na etapa, sob pena de lhe ser aplicada multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem prejuízo da responsabilização do pessoal e aplicação de multa ao servidor pessoal que se negar a cumprir a decisão judicial, e, em caso de aprovação seja determinada a reserva de sua vaga para assegurar a sua nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a contestação e exibição de documentos.” O impetrante afirma que participou do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/2021, homologado em 20/12/2021, com validade até 20/12/2025, tendo obtido nota final de 88,14 pontos na classificação geral.
Alega que, após a publicação do Decreto nº 12.765/25, foram autorizadas 321 nomeações adicionais além daquelas originalmente previstas e que, no âmbito desse certame, já foram realizadas duas chamadas para matrícula no Curso de Formação Policial (CFP), totalizando 343 convocados na primeira chamada (321 regulares e 22 sub judice) e 102 na segunda chamada (97 regulares e 5 sub judice). Sustenta que houve, ao menos, 30 desistências ou vagas não providas entre os candidatos convocados, sem que a Administração procedesse à substituição pelos candidatos subsequentes, de modo que sua classificação o colocaria na 25ª posição entre os aptos a uma eventual terceira chamada para o CFP; que a União e o Cebraspe teriam se omitido em promover essa terceira chamada e em fornecer, de forma transparente, as informações sobre matrículas, desistências e vagas efetivamente ocupadas; e que tal omissão configuraria preterição arbitrária e imotivada, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, gerando, em seu favor, direito subjetivo à convocação para o curso de formação.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida. No caso em exame, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, por ausência de demonstração inequívoca de preterição arbitrária ou imotivada que ensejasse o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação.
De acordo com o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” O autor, neste ponto, busca equiparar sua situação à hipótese de preterição imotivada, sustentando que a ausência de convocação para uma terceira chamada violaria essa diretriz.
No entanto, não logrou comprovar que teria direito subjetivo à convocação diante da posição que ocupa. Sobre a convocação para o CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL (CFP) o edital prevê (grifo nosso): “19.1 Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público e, até o momento, não eliminados na investigação social, serão convocados para a matrícula no CFP, segundo a ordem de classificação e dentro do número de vagas previsto neste edital. 19.1.1 Os candidatos que forem classificados além do limite de vagas previsto neste edital não terão assegurado o direito de matrícula no CFP, mas apenas a expectativa desse direito segundo a rigorosa ordem classificatória, ficando a matrícula condicionada à oportunidade e à conveniência da Administração, respeitada a legislação vigente. 19.2 Os critérios e a regulamentação do CFP constarão em normativos e em edital específico.” O edital é categórico ao estabelecer que a convocação para o Curso de Formação Policial (CFP) deve observar, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos e respeitar o número de vagas originalmente previsto no edital.
Aos candidatos classificados além desse limite, o instrumento convocatório atribui mera expectativa de direito, condicionada expressamente à oportunidade e conveniência da Administração Pública para eventual convocação suplementar. Essa disposição editalícia revela que a ampliação do número de convocados não constitui obrigação automática da Administração, mesmo diante da existência de eventuais vagas remanescentes ou desistências, tratando-se de ato discricionário vinculado à gestão interna de recursos e planejamento institucional do órgão responsável pelo provimento dos cargos.
Ou seja, a nomeação de candidatos além do quantitativo inicial depende de ato discricionário da Administração Pública, inexistindo direito líquido e certo nos casos em que o candidato figura em cadastro de reserva, salvo prova robusta de desvio de finalidade ou burla à ordem classificatória - o que não se verifica no presente caso. Embora o autor mencione que houve 30 desistências entre os convocados na segunda chamada, não há documento oficial que comprove esse quantitativo de forma incontroversa, nem tampouco demonstração de que a Administração Pública tenha deliberadamente deixado de repor essas vagas em afronta ao próprio edital.
Vale lembrar que os editais de convocação (nº 113 e 114/2025) estabelecem, de forma clara, que o não comparecimento ou a não efetivação da matrícula no CFP implica a eliminação do candidato do certame, mas não preveem a obrigatoriedade de substituição automática por novos convocados, sobretudo quando já ultrapassado o número de vagas originalmente estabelecido. Ainda que o Edital nº 1/2021 contenha cláusula de substituição de candidatos desistentes (“a desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga implicará a sua substituição pelo próximo candidato com classificação subsequente”), essa regra deve ser interpretada dentro dos limites das vagas inicialmente autorizadas, não sendo suficiente, por si só, para conferir direito subjetivo ao candidato excedente.
Por fim, a simples omissão administrativa na convocação de nova chamada, sem demonstração inequívoca de necessidade de preenchimento imediato de cargos ou de burla à ordem de classificação, não configura preterição arbitrária na forma prevista pelo Tema 784/STF. Ademais, destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA . ITR. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]” (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG).
Por fim, ressalta-se que a análise sobre eventual preterição ainda depende de instrução contraditória, sendo inviável o reconhecimento liminar de direito cuja existência demanda comprovação documental minuciosa e possibilidade de resposta pelos réus. A efetividade do contraditório, nesse contexto, é condição elementar para eventual reexame da matéria em momento processual oportuno.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
5. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília – DF. Assinado e datado eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1144643-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL DA COSTA GOMES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982, ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986 e CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: GABRIEL DA COSTA GOMES RODRIGUES JOSE DA SILVA MOURA NETO - (OAB: DF40982) ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - (OAB: DF65986) CAMILLA VIEIRA SANTANA - (OAB: DF39592) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2228205510 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1144643-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL DA COSTA GOMES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982, ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986 e CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum por GABRIEL DA COSTA GOMES RODRIGUES contra a UNIÃO FEDERAL e a CEBRASPE, objetivando: “Nos termos do artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para determinar aos Requeridos que Efetivem a matrícula do Requerente na quarta turma no Curso de Formação Policial (CFP) e, como consequência disso, adotem todas as medidas necessárias – incluindo-se nestas medidas abono de faltas e reposição de aulas e de provas caso necessário – para a sua participação efetiva e plena na etapa, sob pena de lhe ser aplicada multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem prejuízo da responsabilização do pessoal e aplicação de multa ao servidor pessoal que se negar a cumprir a decisão judicial, e, em caso de aprovação seja determinada a reserva de sua vaga para assegurar a sua nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a contestação e exibição de documentos.” O impetrante afirma que participou do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/2021, homologado em 20/12/2021, com validade até 20/12/2025, tendo obtido nota final de 88,14 pontos na classificação geral.
Alega que, após a publicação do Decreto nº 12.765/25, foram autorizadas 321 nomeações adicionais além daquelas originalmente previstas e que, no âmbito desse certame, já foram realizadas duas chamadas para matrícula no Curso de Formação Policial (CFP), totalizando 343 convocados na primeira chamada (321 regulares e 22 sub judice) e 102 na segunda chamada (97 regulares e 5 sub judice). Sustenta que houve, ao menos, 30 desistências ou vagas não providas entre os candidatos convocados, sem que a Administração procedesse à substituição pelos candidatos subsequentes, de modo que sua classificação o colocaria na 25ª posição entre os aptos a uma eventual terceira chamada para o CFP; que a União e o Cebraspe teriam se omitido em promover essa terceira chamada e em fornecer, de forma transparente, as informações sobre matrículas, desistências e vagas efetivamente ocupadas; e que tal omissão configuraria preterição arbitrária e imotivada, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, gerando, em seu favor, direito subjetivo à convocação para o curso de formação.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida. No caso em exame, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, por ausência de demonstração inequívoca de preterição arbitrária ou imotivada que ensejasse o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação.
De acordo com o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” O autor, neste ponto, busca equiparar sua situação à hipótese de preterição imotivada, sustentando que a ausência de convocação para uma terceira chamada violaria essa diretriz.
No entanto, não logrou comprovar que teria direito subjetivo à convocação diante da posição que ocupa. Sobre a convocação para o CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL (CFP) o edital prevê (grifo nosso): “19.1 Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público e, até o momento, não eliminados na investigação social, serão convocados para a matrícula no CFP, segundo a ordem de classificação e dentro do número de vagas previsto neste edital. 19.1.1 Os candidatos que forem classificados além do limite de vagas previsto neste edital não terão assegurado o direito de matrícula no CFP, mas apenas a expectativa desse direito segundo a rigorosa ordem classificatória, ficando a matrícula condicionada à oportunidade e à conveniência da Administração, respeitada a legislação vigente. 19.2 Os critérios e a regulamentação do CFP constarão em normativos e em edital específico.” O edital é categórico ao estabelecer que a convocação para o Curso de Formação Policial (CFP) deve observar, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos e respeitar o número de vagas originalmente previsto no edital.
Aos candidatos classificados além desse limite, o instrumento convocatório atribui mera expectativa de direito, condicionada expressamente à oportunidade e conveniência da Administração Pública para eventual convocação suplementar. Essa disposição editalícia revela que a ampliação do número de convocados não constitui obrigação automática da Administração, mesmo diante da existência de eventuais vagas remanescentes ou desistências, tratando-se de ato discricionário vinculado à gestão interna de recursos e planejamento institucional do órgão responsável pelo provimento dos cargos.
Ou seja, a nomeação de candidatos além do quantitativo inicial depende de ato discricionário da Administração Pública, inexistindo direito líquido e certo nos casos em que o candidato figura em cadastro de reserva, salvo prova robusta de desvio de finalidade ou burla à ordem classificatória - o que não se verifica no presente caso. Embora o autor mencione que houve 30 desistências entre os convocados na segunda chamada, não há documento oficial que comprove esse quantitativo de forma incontroversa, nem tampouco demonstração de que a Administração Pública tenha deliberadamente deixado de repor essas vagas em afronta ao próprio edital.
Vale lembrar que os editais de convocação (nº 113 e 114/2025) estabelecem, de forma clara, que o não comparecimento ou a não efetivação da matrícula no CFP implica a eliminação do candidato do certame, mas não preveem a obrigatoriedade de substituição automática por novos convocados, sobretudo quando já ultrapassado o número de vagas originalmente estabelecido. Ainda que o Edital nº 1/2021 contenha cláusula de substituição de candidatos desistentes (“a desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga implicará a sua substituição pelo próximo candidato com classificação subsequente”), essa regra deve ser interpretada dentro dos limites das vagas inicialmente autorizadas, não sendo suficiente, por si só, para conferir direito subjetivo ao candidato excedente.
Por fim, a simples omissão administrativa na convocação de nova chamada, sem demonstração inequívoca de necessidade de preenchimento imediato de cargos ou de burla à ordem de classificação, não configura preterição arbitrária na forma prevista pelo Tema 784/STF. Ademais, destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA . ITR. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]” (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG).
Por fim, ressalta-se que a análise sobre eventual preterição ainda depende de instrução contraditória, sendo inviável o reconhecimento liminar de direito cuja existência demanda comprovação documental minuciosa e possibilidade de resposta pelos réus. A efetividade do contraditório, nesse contexto, é condição elementar para eventual reexame da matéria em momento processual oportuno.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
5. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília – DF. Assinado e datado eletronicamente.