Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON BENINI em face de ato coator atribuído ao Conselheira e Relatora no PAD - Processo Administrativo Disciplinar nº 16.0000.2022.000150-2/SCA, da Colenda 2ª Câmara do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, por meio do qual objetiva, em sede liminar, a suspensão imediata da decisão disponibilizada no Diário Eletrônico do Conselho Federal da OAB, de 24 de novembro de 2025, que determinou a certificação do trânsito em julgado.
Em suas razões a parte impetrante informa que opôs embargos de declaração da decisão proferida pela Colenda 2ª Câmara do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, diante de ocorrência de omissão quanto a análise da existência de nulidade absoluta e insanável. Entretanto, seu recurso foi declarado manifestamente protelatório, ilegalmente, pela autoridade coatora. Liminar indeferida (id 2228944028).
Informações devidamente prestadas. MPF manifestou-se.
É o breve relatório.
DECIDO. Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante a suspensão imediata da decisão que não conheceu os embargos de declaração, por serem manifestamente protelatórios (id 2228553296). Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua. A decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se: Especial relevo deve se dar ao excerto do ato administrativo no sentido de que não cabe recurso contra decisão que nega seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, como no caso.
Repare-se que os embargos de declaração foram opostos da decisão que já tinha rejeitado os embargos de declaração opostos anteriores, por serem meramente protelatórios (id 2228552900). Nessa linha, a renovação dos embargos de declaração já rejeitados, por consequência, não são conhecidos, como aconteceu no caso em apreço. Outrossim, verifica-se que, embora a parte autora tenha sustentado a ocorrência de nulidade absoluta e insanável, está não veio amparada em qualquer prova material.
Repare-se que o feito sequer foi instruído com a cópia integral do processo administrativo. Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final. Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Custas pela demandante. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Havendo recurso, intime-se para resposta e encaminhem-se os autos ao TRF1. Transitado em julgado, intimem-se para requerimentos e, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Brasília-DF, data do ato judicial. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF