Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1147456-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: DAVISSON LOPES DA COSTA POLO PASSIVO: IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES- EBSERH, PRESIDENTE DA FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IMPETRANTE: DAVISSON LOPES DA COSTA em face de ato imputado ao IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES- EBSERH, PRESIDENTE DA FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando seja reconhecido o seu direito de figurar na lista de beneficiários da bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota do ENARE 25/26 e de todos os processos seletivos de residência médica em que vier a se inscrever, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
Alega, em síntese, que: a) atuou por mais de um ano no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), em região considerada prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS), o que lhe garantiria o direito à referida bonificação, conforme disposição da lei acima citada; b) a não inclusão do seu nome na lista de beneficiários da bonificação pretendida fere princípios constitucionais da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
Inicial instruída.
É o relatório.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe a existência de fundamento relevante com base em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Contudo, no caso em apreço, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado. Cumpre asseverar que, ante a superveniência da Lei nº 15.233, de 21 de outubro de 2025, que, em seu art. 26, revogou expressamente o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, norma que amparava o pedido do impetrante.
A referida norma foi convertida a partir da Medida Provisória nº 1.301, editada em 30/05/2025. No tocante á referida bonificação, a novel legislação assim passou a prever: “Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.” Na prática, com a entrada em vigor da nova legislação, o ordenamento jurídico deixou de prever o direito à bonificação anteriormente concedida aos médicos que atuassem por 1 ano em programas de aperfeiçoamento da atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS, passando a exigir a conclusão de Residência em Medicina da Família e Comunidade com pleno aproveitamento.
Registra-se que a revogação legislativa, por intermédio de norma posterior e hierarquicamente equivalente, impõe a cessação dos efeitos jurídicos da norma revogada, excetuadas apenas as hipóteses de direito adquirido, o que não se vislumbra de plano na presente impetração, sobretudo por se tratar de bonificação aplicável a certames futuros, cuja eficácia depende de regramento atual válido. Ausente, portanto, a verossimilhança do direito invocado, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito. Recolhidas, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.