Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1148522-92.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: MARLY ANETE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LURLYNE HELENY FERNANDES GONCALVES ROCHA - PA016021 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS PEDREIRA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Pública. Liminar e gratuidade da justiça deferidas. Informações prestadas. INSS integrado à lide e comprovou o cumprimento da decisão.
É o relatório.
DECIDO. A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito. Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos. Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de benefício assistencial.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo. É certo que há entendimento do STJ no sentido de que a concessão de liminar de caráter satisfativo não enseja, por si só, a perda superveniente do objeto da demanda (Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS , Rel.
Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017). No entanto, na situação específica em análise, resta configurada a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996). Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Ratifico a concessão da gratuidade da justiça. DÊ-se ciência desta sentença ao MPF. Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da previsão do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Nada requerido, arquivar os autos. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
Seção Judiciária do Estado do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1148522-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: MARLY ANETE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: LURLYNE HELENY FERNANDES GONCALVES ROCHA - PA016021 RÉU:IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS PEDREIRA Advogado do(a) Réu:
DECISÃO
I-
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, que visa ao provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, em virtude da demora no atendimento ao referido pleito na via administrativa. Determinada emenda inicial, foi apresentada resposta pelo impetrante.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Acato a emenda a inicial. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de três requisitos, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber:
1) a relevância dos fundamentos da impetração;
2) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo;
3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Esses requisitos devem ser provados pela parte impetrante, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, principalmente por meio de provas documentais inequívocas e previamente constituídas. Inicialmente, convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao da CF/1988, o inciso LXXVIII, estabelecendo que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1148522-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLY ANETE SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LURLYNE HELENY FERNANDES GONCALVES ROCHA - PA016021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARLY ANETE SILVA DE OLIVEIRA LURLYNE HELENY FERNANDES GONCALVES ROCHA - (OAB: PA016021) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237822497 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1148522-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLY ANETE SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LURLYNE HELENY FERNANDES GONCALVES ROCHA - PA016021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
Intime-se o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo esclarecer a informação de prevenção anexada aos autos pelo sistema, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. A parte autora fica desde logo advertida que o ajuizamento de ações idênticas em juízos distintos pode ser configurado como litigância de má-fé (art. 80, incisos III e V, c/c art. 81, do CPC).
Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: MS 13584; MS 13545; REsp 1091042; REsp 690819. Dito isso, o exame da estrita legalidade, a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos, inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada.
No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 28/02/2025. Entretanto, a análise do referido requerimento ainda não foi concluída até a presente data. Portanto, esse ato omisso do INSS caracteriza mora injustificada, devendo esta ser coibida. Logo, o requisito da plausibilidade do direito vindicado foi provado pela parte impetrante, razão pela qual as suas alegações e documentações, apresentados com a sua petição inicial para provar esse requisito, têm força suficiente para convencer este Juízo de lhe conceder a tutela provisória de urgência pleiteada neste momento processual.
O perigo da demora é evidente, porque o benefício previdenciário possui natureza de verba alimentar.
1- Defiro o pedido de medida liminar de urgência, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo máximo de até 40 (quarenta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 26 da Lei 12.016/2009.
2- Defiro o pedido de gratuidade judicial.
3- Intime(m)-se a autoridade impetrada e a Central de Análise de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (CEAB/INSS) para cumprir(em) esta decisão, no prazo máximo de até 40 (quarenta) dias.
4- Intimem-se as partes desta decisão.
5- Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias e se quiser, apresentar informações, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
6- Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
7- Colha-se o parecer do MPF no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 12 da Lei 12.016/2009.
8- Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença no Gabinete.
9-
Registre-se. Intimem-se. BELÉM, data de validação no sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto