Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1149072-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO MARCELO LESSA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - BA20863 e VIVIANE CORREA DE ALMEIDA - BA32808 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: PAULO MARCELO LESSA MOREIRA LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - (OAB: BA20800) RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - (OAB: BA20863) VIVIANE CORREA DE ALMEIDA - (OAB: BA32808) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283198142 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1149072-87.2025.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO MARCELO LESSA MOREIRA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DO CARF
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO MARCELO LESSA MOREIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise de mérito do Recurso Voluntário interposto nos autos do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10314.720.544/2019-20, no prazo máximo de 30 dias.
O impetrante relata que foi incluído indevidamente como responsável solidário no PAF em questão, relativo a fatos geradores do exercício de 2014. Afirma que interpôs Recurso Voluntário em setembro de 2021 e, após anterior decisão judicial concessiva de liminar em mandado de segurança pretérito, o CARF proferiu acórdão anulando parcialmente a decisão de piso e determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita Julgadora (DRJ), o que culminou na prolação de nova decisão e na interposição de novo Recurso Voluntário (julgado por Gilmar Batistela/co-interessado).
Alega que o feito encontra-se paralisado há mais de 360 dias sem apreciação definitiva, causando graves prejuízos patrimoniais, consubstanciados no arrolamento indefinido de seus bens e na inviabilidade de alienação de imóvel de sua propriedade. Sustenta ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de violação ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007. A medida liminar foi indeferida por este Juízo, por entender-se necessária a formação do contraditório mínimo (evento 2230053379).
Notificada regularmente (id 2230138658), a autoridade impetrada quedou-inerte, deixando de prestar as informações no prazo legal (certidão de decurso de prazo juntada aos autos). A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito. O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido de abster-se de intervir no mérito da lide por ausência de interesse público primário que justificasse sua atuação em demanda de natureza patrimonial individual/tributária.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, apontando-se como ilegal ou abusivo ato de autoridade pública. No caso em apreço, registra-se inicialmente que, embora regularmente notificada para o suprimento do contraditório, a autoridade coatora omitiu-se e não prestou as informações no prazo legal fixado, operando-se a preclusão temporal.
Tal circunstância, contudo, não induz à revelia clássica contra a Fazenda Pública, mas consolida a ausência de justificativa administrativa para a mora apontada, atraindo a análise do direito material postulado à luz das provas pré-constituídas juntadas à inicial. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de direito líquido e certo à conclusão de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF além do prazo legal estabelecido.
O ordenamento jurídico pátrio erigiu a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação à categoria de direito fundamental, com aplicação expressa tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, por força do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional específico da Administração Tributária Federal, o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabeleceu de forma taxativa: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 270, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção), firmando a tese de que o prazo máximo de 360 dias para a conclusão de procedimentos administrativos fiscais aplica-se de forma cogente a petições, defesas ou recursos, sob pena de configurar mora estatal ilegítima e violação aos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.
Analisando os documentos que instruem o mandamus, verifica-se de forma inequívoca o transcurso superior ao limite legal de 360 dias sem que o CARF tenha procedido ao julgamento conclusivo do recurso administrativo pendente nos autos do PAF nº 10314.720.544/2019-20. A inércia prolongada da Administração Pública, desacompanhada de qualquer justificativa idônea (reforçada pela ausência de prestação de informações pela autoridade impetrada), fere frontalmente o direito líquido e certo do impetrante de ver sua situação jurídica fiscal definida em tempo razoável, máxime considerando os gravames patrimoniais comprovados, como o arrolamento fiscal que restringe a livre disponibilidade de seus bens imóveis.
Portanto, configurada a mora administrativa ilegal, impõe-se a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora que proceda à apreciação de mérito do recurso administrativo pendente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleituada, confirmando a tese inicial, para o fim de determinar à autoridade coatora que promova a análise e julgamento de mérito do Recurso Voluntário interposto nos autos do Processo Administrativo nº 10314.720.544/2019-20, proferindo decisão conclusiva no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de responsabilidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1149072-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO MARCELO LESSA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - BA20863 e VIVIANE CORREA DE ALMEIDA - BA32808 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
A parte impetrante pede provimento liminar, nos seguintes termos: Anexa documentos a partir do id 2229904324.
DECIDO. Cumpre registrar, inicialmente, que o Poder Judiciário pode fixar prazo para a Administração Pública se manifestar sobre processo administrativo pendente de decisão, quando constatada mora injustificada. Muito embora a jurisprudência do STJ seja pacífica no sentido de que a demora excessiva na apreciação de requerimentos administrativos pode configurar omissão inconstitucional, reputo necessária a formação do contraditório mínimo, com a oitiva da autoridade impetrada, a fim de verificar a existência de eventual motivo plausível para a alegada mora.
Assim, e considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, INDEFIRO POR ORA A LIMINAR. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Cientifique-se a União (PFN). Ao MPF. Após, à conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF