Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.CONSTITUIÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SEMDESTITUIÇÃO DA ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL COMOMEMBROS. FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E NÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA.ILEGALIDADE DO PAD. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo disciplinar e reintegração da Autora aos quadros do extinto Território Federal do Amapá. 2. Cumpre ressaltar, de início, que a situação em apreço – como outras que tratam de imposição da penalidade máxima a um servidor de carreira – impõe uma análise minuciosa da tramitação do processo administrativo disciplinar. Da leitura dos autos, verifica-se que a autoridade administrativa tomou ciência do fato praticado pela Demandante - servidora do quadro de pessoal do Ex-Território Federal do Amapá, no cargo de Técnica em Assuntos Educacionais - em 11/12/96 - mediante ofício expedido pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amapá, tendo providenciado a instauração do PAD por meio da Portaria nº 303, de 28 de agosto de 1997,designando três servidores para constituição da comissão, dentre eles, um assistente jurídico e duas datilógrafas.Terminados os trabalhos pela comissão de inquérito, foi apresentado o relatório final, que concluiu pelo arquivamento do procedimento, ao fundamento de que não haveria qualquer elemento substancial a autorizar a imputação, com precisão, da culpabilidade da acusada. 3. Sucede que a autoridade competente para o julgamento declarou a nulidade do PAD desde o nascedouro,determinando a instauração de outro, para que fossem devidamente apuradas as responsabilidades do evento que teria causado prejuízo aos cofres públicos. Retornados os autos à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá para que fosse reiniciado o processo administrativo disciplinar, a Gerente Regional Substituta resolveu constituir nova comissão, sem qualquer motivação, já que a anterior não havia sido destituída, designando, dentre os membros, 2 delegados de polícia civil (inclusive a presidente) e um datilógrafo, nos termos da Portaria nº 0851/2002-GAB/GRA/AP, de 21 de agosto de 2002. 4. Registre-se que os membros da comissão eram pessoas estranhas ao órgão onde ocorreu a irregularidade, estando vinculadas à polícia civil do Estado do Amapá, sem que a autoridade que as designou tivesse autorização específica para tanto, conforme previsto no art. 143, §3º, da Lei nº 8.112/90. Ademais, a comissão nova foi formada por 2delegados civis, inclusive a própria presidente, cuja função é de polícia judiciária, e não de investigação administrativa, maculando de ilegalidade todo o processo administrativo disciplinar. 5. Honorários advocatícios pela União, fixado em 10% sobre o valor da condenação. 6. Apelação provida, para anular o processo administrativo disciplinar, determinando-se a reintegração da Autora ao cargo, com o pagamento dos vencimentos que deixaram de ser pagos por todo o período do afastamento, com juros e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Decide a Turma, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação, nos termos do voto-vista deste Desembargador Federal. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA