Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
ACÓRDÃO - EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 84, CAPUT, §2º, DA LEI Nº 8.112/90. INTERESSE PÚBLICO - REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS X PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. REMOÇÃO DO CÔNJUGE A PEDIDO. PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que a apelante concedesse à autora licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório em Brasília/DF, de modo que exercesse suas atribuições na Unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região. 2. A jurisprudência firmou o entendimento de que o exercício provisório, em razão de deslocamento do cônjuge, há de ser concedido quando estiverem presentes seus requisitos: a) ser o cônjuge ou companheiro do pretendente também servidor público; b) que este tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional no interesse da Administração, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo (§ 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90). 3. Conforme verificado nos presentes autos, a apelada, ocupante do cargo de Procuradora da Fazenda Nacional com lotação no Amapá, pleiteia licença para acompanhamento de cônjuge, ocupante do cargo de Procurador Federal, que foi removido a pedido, após aprovação em processo seletivo interno de remoção, do Amapá/AP para Brasília/DF (fls. 110/120). 4. Esta Corte possui entendimento de que a remoção a pedido, após participação e aprovação em processo seletivo de remoção, se enquadra no conceito de deslocamento no interesse da Administração, tendo em vista que a própria Administração, ao promover processo seletivo interno de remoção, manifesta o seu interesse na realização do ato, ainda que a remoção seja a pedido do servidor (AMS 2008.33.00.002633/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 30/05/2011). 5. Apelação e reexame necessário desprovidos. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão ampliada (art. 942 do CPC), por maioria, vencido o Desembargador Federal Jamil de Jesus Oliveira, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator. Brasília, Distrito Federal, data conforme certidão de julgamento. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator